DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
Sejam atendidos requisitos de circulação, estacionamento e acessibilidade;
O empreendimento esteja em conformidade com os parâmetros urbanísticos vigentes.
§5º. Usos Não Permitidos pelo Empreendedor: Mesmo quando eventualmente admitidos pela legislação municipal, o empreendedor estabelece que não são permitidos dentro do loteamento: Atividades industriais de médio e grande porte; Galpões logísticos ou de armazenagem de grande escala; Oficinas mecânicas de grande porte, funilarias e atividades ruidosas; Depósitos de inflamáveis, produtos perigosos ou poluentes, exceto depósito de gás GLP;
Comércio ou serviços potencialmente incômodos ou nocivos à vizinhança;
Postos de combustíveis;
Bares noturnos e casas de entretenimento de alto impacto. §6º. Condição Geral: Os usos definidos neste Memorial Descritivo são mais restritivos que a legislação municipal e têm por finalidade assegurar a adequada inserção urbana do empreendimento, a compatibilidade entre edificações e atividades, e a preservação da qualidade urbanística do loteamento.
§7º. Nenhuma disposição aqui prevista poderá contrariar ou ampliar permissões contidas na legislação municipal vigente. Tais regras constituem diretriz urbanística interna do loteamento, vinculando os proprietários dos lotes e devendo ser observadas para aprovação de projetos de edificação e para o uso futuro das unidades resultantes do parcelamento.
Art. 4º - A loteadora tem o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação deste decreto de aprovação, para executar as obras de infraestrutura urbana no referido Loteamento, tudo de acordo com os projetos apresentados e aprovados perante a Prefeitura Municipal, sob a pena de adjudicação compulsória das áreas caucionadas em favor do Município de Matutina, sendo:
Lote 01 e Lote 02 da Quadra 05 Lote 06 da Quadra 05 Lote 07, Lote 08, Lote 09 e Lote 10 da Quadra 05
§1º. Os lotes caucionados não poderão ser objeto de comercialização até a fiel liberação por parte do Poder Público Municipal.
§2º. Os Lotes serão objetos de Escritura Pública de Caução e só serão liberados, a requerimento da loteadora, após a emissão do competente Termo de Vistoria e Aceitação das Obras de Infraestrutura pelo Poder Executivo Municipal.
§3º. A liberação dos lotes caucionados será feita parcialmente, na medida em que as obras forem executadas, emitido o seu termo de recebimento, relativo a cada etapa concluída, conforme discriminado:
| OBRAS | LIBERAÇÃO DOS LOTES |
|---|---|
| Sistema de abastecimento de água potável e prevenção e combate a incêndio |
Lote 09 e Lote 10 da Quadra 01 Lote 01 e Lote 02 da Quadra 05 |
| Implantação de meios fios, sarjetas, pavimentação, arborização e Execução de Pista de caminhada |
Lote 06 da Quadra 05 |
| Implantação da rede de energia elétrica e iluminação pública |
Lote 07, Lote 08, Lote 09 e Lote 10 da Quadra 05 |
Art. 9º - Integram o presente decreto, para todos os fins de direito, os seguintes documentos:
Memoriais descritivos;
Planta de parcelamento do solo;
Projeto do sistema de esgotamento sanitário; Projeto de drenagem pluvial;
Projeto dos serviços de terraplanagem e pavimentação asfáltica; Licença ambiental do empreendimento;
ART relativa a responsabilidade dos projetos e execução das obras; Cronograma físico-financeiro do sistema de esgotamento sanitário, drenagem pluvial e serviços de terraplanagem e pavimentação asfáltica.
Abertura de vias de circulação;
Galerias, meio fio, sarjetas e obras complementares para escoamento de águas pluviais; Sistema de captação de esgoto sanitário; Rede de abastecimento de água potável;
Rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública; Quadras e lotes devidamente demarcados, paisagismo e praça; Terraplanagem, pavimentação asfáltica em todas as vias.
§1º. A implantação de cada equipamento previsto no caput deste artigo obedecerá às especificações dos projetos específicos aprovados pelo Poder Executivo.
§2º. Qualquer alteração, quando recomendável tecnicamente será submetida a estudo e aprovação pelo Poder Executivo, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 5º - A empresa responsável pela execução das obras deve comunicar formalmente a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos sobre a execução das obras no loteamento, para que haja a fiscalização do Setor competente, que, após a conclusão das obras, dará por cumprido as exigências deste instrumento.
Art. 6º - A loteadora se compromete a interligar as redes de água e esgoto do empreendimento às já existentes nas suas imediações, de acordo com as diretrizes emitidas e projetos aprovados pela concessionária.
Art. 7º - A loteadora compromete-se a não outorgar qualquer escritura DEFINITIVA de lotes, antes de concluídas as obras previstas na cláusula segunda deste instrumento, bem como antes de cumpridas as demais exigências impostas por lei ou assumidas no termo de caução. Parágrafo único. A loteadora compromete-se a mencionar, nas escrituras definitivas ou compromissos de compra e venda de lotes, as condições de que os lotes só poderão receber construções ou edificações, após executadas as seguintes obras de infraestrutura: rede de abastecimento de água potável, rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e pavimentação asfáltica.
Art. 8º - Para garantia da execução das obras de infraestrutura de que trata o artigo 4º, a proprietária deverá caucionar à Prefeitura Municipal de Matutina, 09 (nove) lotes, assim especificado: Lote 09 e Lote 10 da Quadra 01
Art. 10 - Fica aprovada a planta urbanística de desmembramento e o Memorial Descritivo das unidades imobiliárias descritas, dimensionadas e caracterizadas no art. 2º deste decreto, cujus documentos fazem parte integrante e inseparável dos mesmos.
Art. 11 - O EMPREENDEDOR obriga-se a executar integralmente todas as obras e serviços previstos no Termo de Acordo firmado com o Município, constituindo tais obrigações condição indispensável para a regular implantação, aprovação e liberação das etapas do empreendimento.
Parágrafo único. – Constituem obrigações do EMPREENDEDOR todas as obras e serviços descritos a seguir, os quais deverão ser plenamente concluídos e entregues ao Município, livres de quaisquer ônus:
Implantação de Praça e Área de Lazer; Execução de Pista de caminhada e Paisagismo na mesma; Execução de Calçadão na Avenida Lázaro Londe de Melo criando acesso de pedestres ao Parque de Exposições de Matutina-MG, com extensão de 550m.
Art. 12 - É fixado um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para que a loteadora providencie o registro do loteamento ora aprovado, com as respectivas averbações às margens das matrículas de todas as áreas públicas, bem como, dos lotes e a área caucionada para garantia da execução do empreendimento, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Gotardo.
Parágrafo único. Fica a loteadora obrigada a fazer o registro das áreas públicas, institucionais, verdes e de lazer em nome do Município de Matutina/MG.
Art. 13 - Caso a loteadora deixe de cumprir as obrigações, a Prefeitura Municipal adjudicará ao seu patrimônio os lotes caucionados, bem como executará as obras mencionadas na cláusula segunda deste instrumento, sem prejuízo de os mesmos sofrerem as cominações da Lei Federal nº 6.766/1979.
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