DOMMGAMM 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4377
Art. 355 – Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas neste Código Sanitário.
Art. 356 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.
Parágrafo Único – Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao Coordenador de Vigilância em Saúde competente, em 1ª instância, para se manifestar.
Art. 357 – O Coordenador de Vigilância em Saúde decidirá, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento do processo administrativo.
§1º - A decisão do recurso de 1ª instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária;
§2º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais; §3º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária, manterá ou modificará a penalidade aplicada ao autuado, sempre de forma justificada;
§4º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 358 – Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor novo recurso, em face da decisão de 1ª instância, direcionado ao Secretário Municipal de Saúde para ser julgado em 2º instância, de acordo com o descrito no parágrafo primeiro do artigo 359 deste Código.
§1º - O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de 1ª instância;
III – 1 (um) profissional com formação jurídica ou comprovado conhecimento em Direito Administrativo ou Direito Sanitário.
§2º - A decisão de 2ª instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária;
§3º - A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais;
§4º - A decisão que confirmar a existência da infração sanitária pela Junta de Julgamento em 2ª instância, manterá ou modificará a penalidade aplicada ao autuado, sempre de forma justificada, bem como ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão em ultima ratio ;
§5º - A decisão proferida pela Junta de Julgamento Sanitário, em segunda instância, que confirmar definitivamente a existência da infração sanitária constituirá decisão final na esfera administrativa e, após a constituição do respectivo crédito e o cumprimento do procedimento de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública, ensejará a emissão da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA, observados os requisitos previstos na legislação aplicável, podendo o crédito ser objeto de cobrança judicial, na forma da lei;
§6º - As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
Art. 2º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Miradouro, 07 de outubro de 2026.
CLOVES DA SILVA BOTELHO
§2º - O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto neste Código Sanitário;
§3º - Nos casos de aplicação da medida de Interdição Cautelar, quando apresentada defesa ou impugnação da decisão de 1ª instância, não caberá efeito suspensivo da medida.
Art. 359. O recurso interposto em 2ª instância será julgado pela Junta de Julgamento Sanitário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos, após análise do recurso e dos demais elementos constantes do respectivo processo administrativo sanitário, mediante decisão fundamentada.
§ 1º A Junta de Julgamento Sanitário será composta por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, sendo obrigatoriamente integrante o Secretário Municipal de Saúde, que exercerá a presidência, e os demais membros serão designados por ato do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre servidores públicos municipais efetivos, sendo vedada a designação de agente público que tenha participado da lavratura do auto de infração ou da instrução ou julgamento do respectivo processo administrativo sanitário em primeira instância, devendo a composição da Junta assegurar a representação das áreas de saúde, vigilância sanitária ou vigilância em saúde e jurídica, cabendo ao Poder Executivo definir, dentre os membros designados, a quantidade de representantes de cada área, conforme a natureza da matéria, a disponibilidade de servidores e a necessidade de conhecimento técnico especializado, observada a seguinte composição mínima:
I – 1 (um) profissional de nível superior da área da saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro; II – 1 (um) profissional com atuação na área de Vigilância Sanitária ou Vigilância em Saúde; e
Prefeito Municipal de Miradouro
Publicado por: Allan Martins Raposo Código Identificador: 253D4553
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE REVOGAÇÃO - PROCESSO Nº 066/2026 – INEXIGIBILIDADE Nº 021/2026
Objeto: Credenciamento de profissionais para prestação de serviços de Orientador e Monitor – Escola de Esportes 2026.Ato: Revogação do processo e do respectivo Termo de Credenciamento, por razões de interesse público, em razão da necessidade de readequação da forma de contratação, visando à economicidade e eficiência administrativa. Data: 30/09/2026.
CLOVES DA SILVA BOTELHO
Publicado por: Alessandra Romualdo Mendes Código Identificador: CA1BB36D
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 1° ADITIVO AO CONTRATO 047/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO N.º 024/2026. Concorrência Pública Eletrônica N.º 002/2026. EMPRESA: SOMATEX INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. Objeto: Contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos executivos e reforma do espaço esportivo, incluindo a execução de todos os serviços, fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e demais insumos necessários, visando à implantação de infraestrutura moderna, segura e acessível no Município de Miradouro/MG, em conformidade com os projetos, especificações técnicas, normas vigentes e diretrizes da Administração Pública Municipal.Vigência do Contrato: 28/10/2026 a 28/04/2027.
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