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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/10/2026 · pág. 13

DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199

Valor Global: R$ 47.500,00 (Quarenta e Sete Mil e Quinhentos Reais).

Brejinho – PE, 07 de outubro de 2026.

GILSOMAR BENTO DA COSTA Prefeito Constitucional

Publicado por: Romario Rodrigues da Silva Código Identificador: 0158E2A5

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2026

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

OBJETO: AQUISIÇÃO DE PÃES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO - PE.

O PREFEITO DA PREFEITURA DE BREJINHO , Estado do Pernambuco, usando de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Art. 71, inciso IV da Lei Federal nº 14.133/2021 resolve HOMOLOGAR, o Processo Licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2026 , em favor das empresas:

VENCEDORES:

1 - KETHELY KAWANE CAVALCANTE LEITE | Tipo: ME - LC123: Sim - Documento 44.639.302/0001-80.

Valor Global: R$ 47.500,00 (Quarenta e Sete Mil e Quinhentos Reais).

Brejinho – PE, 07 de outubro de 2026.

GILSOMAR BENTO DA COSTA Prefeito Constitucional

Publicado por: Romario Rodrigues da Silva Código Identificador: 332FF13F

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº659/2024

Ementa: Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Cultura – FMC e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu artigo 68, inciso V;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, COM CNPJ PRÓPRIO, vinculado à Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico – SCTDE, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura – FMC, se constitui como principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e com financiamento com a União e com o Governo do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, com despesas de manutenção

administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

Art. 3º - São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Brejo da Madre de Deus e seus créditos adicionais; II - Transferências federais e/ou estaduais a conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

III - Contribuições de mantenedores;

IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadações dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos a administração da Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico – SCTDE: resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções produtos e serviços de caráter cultural;

V - Doações e legados nos termos de legislação vigente;

VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizadas em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC; IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades ;

XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC;

XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas e projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –SMFC;

XIII - Saldos de exercícios anteriores;

XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura – FMC, será administrado pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico – SCTDE na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meios de editais de seleção pública; e

II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.

III - Investimentos públicos, destinado a implementação das ações previstas no Plano Municipal de Cultura.

§1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico – SCTDE, definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.

§2º A taxa de administração a que se refere o §1ª não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.

§3º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.

§4º A modalidade de investimento público, de que trata o inciso III, será utilizada pela Secretaria de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico – SCTDE, após expressa aprovação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, com finalidade de implementar as ações previstas no Plano Municipal de Cultura. Art. 5º - Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC, com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do CMPC.

Art. 6º - O Fundo Municipal de Cultura – FMC, financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de

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