DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que esteja devidamente cadastrado no Cadastro Cultural de Brejo da Madre de Deus .
§1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, executados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
§4º Fica vedada a aprovação de projetos quando o montante daqueles já aprovados ultrapassar o valor claramente abrigado nas previsões de dotação orçamentária .
Art. 7º - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo poderá gozar de incentivo fiscal.
§2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 8º - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 9º - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, será constituída por membros titulares e igual número de suplentes. §1º Os membros do Poder Público serão indicados pelo Poder Executivo.
§2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
§3º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, ficará submetida a avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados.
§4º Os membros da CMIC, deverão ter mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período de mandato.
§5º A Comissão reunir-se à periodicamente, sob presidência do CMPC ou quem lhe fizer as vezes, em instalações fornecidas pela Prefeitura que, igualmente dará condições materiais e burocráticas para o seu pleno funcionamento.
Art. 10 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC, e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC. Art. 11 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - Adequação Orçamentária; III - Viabilidade de execução, e
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de junho de 2024.
ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN ASFORA
Prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus
Publicado por: Paula Amanda Silva de Lima Código Identificador: 64A3645B
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICIPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO
GABINETE DO PREFEITO - GAPRE DECRETO Nº 2.902, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
APROVA A ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.087/2015, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso V do Art. 55 da Lei Orgânica do Município e nas Leis Municipais nº 2.572, de 9 de junho de 2010, e 2.786, de 29 de abril de 2011,
DECRETA
Art.1º Fica aprovada a alteração do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de acordo com o anexo único deste Decreto.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 23 de setembro de 2026.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO Prefeito
Chancelas:
ROGÉRIO NAZARENO SANTANA E LIMA Secretário Executivo de Cultura.
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Art. 1º O art. 4º do Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural do Cabo de Santo Agostinho, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 18 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I membros titulares representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Executiva de Cultura, 01 representante;
b) Secretaria Executiva de Juventude, Esportes e Lazer, 01 representante;
c) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
d) Secretaria Executiva de Planejamento e Urbanismo Social, 01 representante;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Políticas sobre Drogas, 01 representante;
f) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude 01 representante;
g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Qualificação Profissional, 01 representante;
h) Secretaria Municipal de Governo, Participação Popular e Articulação Política, 01 representante;
i) Secretaria Municipal de Saúde, 01 representante;
II membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
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