DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
comunidade escolar e a rede de apoio, respeitando as atribuições profissionais e os limites de sua atuação e compete:
I – identificar e acompanhar dificuldades que possam interferir nos processos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes;
II – realizar ações de prevenção e intervenção psicopedagógica, contribuindo para a superação de dificuldades acadêmicas e comportamentais;
III – realizar avaliações psicopedagógicas, observações e acompanhamentos, de acordo com as necessidades identificadas e com as atribuições profissionais;
IV – desenvolver e orientar estratégias pedagógicas adaptadas às necessidades, potencialidades e especificidades dos estudantes;
Parágrafo único . As ações de formação deverão considerar as necessidades identificadas a partir do acompanhamento das práticas pedagógicas e da análise dos resultados de aprendizagem.
Art. 17 Cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino deverá assegurar a participação da equipe gestora, do coordenador pedagógico e dos professores alfabetizadores nas ações, análises de dados acompanhando os resultados periodicamente e subsidiando a aprendizagem.
Art. 18 Compete aos professores alfabetizadores:
I – realizar o diagnóstico da aprendizagem dos estudantes; II – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;
III – analisar os resultados junto ao coordenador pedagógico;
V – promover atendimentos e ações de acompanhamento psicopedagógico aos estudantes que apresentem necessidades relacionadas aos processos de aprendizagem;
VI – colaborar com professores e equipes pedagógicas na compreensão das dificuldades de aprendizagem e na elaboração de estratégias de intervenção;
VII – contribuir para a mediação de situações que possam interferir no processo de aprendizagem e na convivência escolar; VIII – orientar professores quanto à adoção de práticas pedagógicas inclusivas, diversificadas e adequadas às necessidades dos estudantes; IX – promover ações de formação continuada e orientação aos profissionais da educação sobre aprendizagem, desenvolvimento, inclusão e estratégias de intervenção psicopedagógica;
X – fortalecer a parceria entre escola e família, por meio de orientações, espaços de diálogo e acompanhamento das situações relacionadas ao desenvolvimento e à aprendizagem dos estudantes; XI – contribuir para a identificação de fatores emocionais, sociais, familiares ou escolares que possam repercutir no processo de aprendizagem, articulando, quando necessário, ações de apoio; XII – articular-se com a equipe escolar e, quando necessário, com os serviços da rede de apoio e proteção, visando à construção de estratégias integradas de acompanhamento dos estudantes;
XIII – acompanhar as ações e estratégias desenvolvidas em parceria com professores, famílias e demais profissionais envolvidos no atendimento aos estudantes;
XIV – contribuir para a construção de uma cultura escolar pautada na inclusão, no respeito às diferenças, na valorização das potencialidades e na promoção do bem-estar dos estudantes;
XV – elaborar registros, relatórios e instrumentos de acompanhamento das ações psicopedagógicas desenvolvidas, observando os princípios éticos, a confidencialidade e a legislação vigente;
XVI – desenvolver outras ações de natureza psicopedagógica compatíveis com as finalidades do Núcleo e com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A atuação do Núcleo Psicopedagógico deverá ocorrer de forma articulada com a gestão escolar, professores, equipes pedagógicas, famílias e demais profissionais e serviços que integram a rede de apoio, priorizando ações preventivas, educativas e de promoção da aprendizagem, evitando a medicalização ou a responsabilização individual do estudante pelas dificuldades apresentadas.
Art. 15 Cada unidade escolar da Rede Municipal de Ensino deverá assegurar a participação da equipe gestora, do coordenador pedagógico e dos professores alfabetizadores nas ações da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 16 Compete aos Coordenadores Pedagógicos:
I – acompanhar sistematicamente as aprendizagens;
II – analisar os dados junto aos professores;
III – identificar avanços, dificuldades e inconsistências;
IV – apoiar o professor na elaboração de estratégias pedagógicas; V – acompanhar o preenchimento dos instrumentos de acompanhamento;
VI – participar das formações promovidas pela SEMED; VII – acompanhar a implementação dos planos de intervenção; VIII – promover reuniões pedagógicas com os professores;
IX – articular as ações da escola com a equipe municipal.
X- promover ações formativas e intervenções no ensino e na aprendizagem;
IV – planejar ações de intervenção;
V – participar das formações continuadas;
VI – registrar e utilizar pedagogicamente os resultados do acompanhamento;
VII – propor estratégias para o desenvolvimento das habilidades ainda não consolidadas;
VIII – participar das devolutivas e reuniões de acompanhamento. IX - buscar atualização constante sobre teorias de alfabetização, novas abordagens pedagógicas e tecnologias educacionais.
Art. 19 O acompanhamento das aprendizagens será realizado de forma sistemática, utilizando instrumentos diagnóstico, formativo e somativo, bem como os resultados das avaliações internas e externas disponíveis.
Art. 20 O acompanhamento pedagógico deverá observar, entre outros: I – aprendizagem da leitura;
II – desenvolvimento da escrita;
III – compreensão leitora;
IV – produção textual;
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V – desenvolvimento do raciocínio matemático;
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VI – frequência escolar;
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VII – fluxo escolar;
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VIII – participação dos estudantes;
IX – evolução individual e coletiva das turmas.
Art. 21 As escolas que apresentarem habilidades ou indicadores que necessitem de fortalecimento deverão elaborar Plano de Intervenção Pedagógica, com:
I – diagnóstico;
II – habilidades prioritárias;
III – estudantes ou grupos prioritários;
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IV – estratégias pedagógicas;
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V – responsáveis;
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VI – cronograma;
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VII – indicadores de acompanhamento; VIII – período de reavaliação.
Art. 22 Após a análise dos resultados deverá ser realizada devolutiva às escolas, com identificação dos avanços, desafios e necessidades de intervenção.
Art.23 O acompanhamento pedagógico do Educador de Apoio, do Gestor Escolar e do Coordenador Pedagógico será realizado de forma sistemática pela equipe responsável pelo acompanhamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a gestão escolar e demais profissionais da unidade de ensino, com a finalidade de orientar, monitorar e fortalecer as práticas de gestão, coordenação pedagógica, acompanhamento docente e promoção das aprendizagens dos estudantes.
§ 1º O acompanhamento pedagógico deverá considerar as atribuições específicas de cada profissional, observando o planejamento, a execução e o monitoramento das ações pedagógicas, a organização do trabalho escolar, o acompanhamento dos indicadores de aprendizagem e a implementação das orientações e políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O acompanhamento das aprendizagens será realizado de forma sistemática, utilizando instrumentos diagnósticos, formativos e somativos, bem como os resultados das avaliações internas e externas disponíveis, de modo a subsidiar a análise dos avanços, das dificuldades e das necessidades de intervenção pedagógica. § 3º Compete à equipe de acompanhamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação orientar, acompanhar e avaliar o
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