DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
novecentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), perfazendo um percentual de 5,31%. Bem como um acréscimo ao contrato no valor de R$ 10.930,42 (Dez mil, novecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), a importância inicialmente pactuada e aditivada, passando o valor a constar como sendo 160.882,19 (cento e sessenta mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), perfazendo um percentual de 12,60%. Ratificação: As demais disposições não alteradas são ratificadas por este instrumento para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Data de Assinatura: 07/10/2026.
Publicado por: Luiz Alberto Patriota Lopes da Silva Código Identificador: F7D85F58
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N.º 665/2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização (PMA) de Itapetim e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ITAPETIM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas legais atribuições, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e da Rede Municipal de Ensino de Itapetim, a Política Municipal de Alfabetização (PMA), como política pública municipal de caráter permanente, destinada a assegurar o direito das crianças à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral, mediante ações articuladas de gestão, formação, práticas pedagógicas, avaliação, equidade, participação das famílias e comunicação pública. § 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração e cooperação federativa, observadas as competências do Município e sua articulação com as políticas, os programas, as estratégias e os compromissos de alfabetização da União e do Estado de Pernambuco, especialmente com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e sua regulamentação. § 2º A implementação da Política preservará a autonomia administrativa e pedagógica do Município, das unidades escolares e dos profissionais da educação, observadas as normas educacionais aplicáveis, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e os mecanismos de cooperação intergovernamental.
Art. 2º São fundamentos da Política Municipal de Alfabetização: I – o direito à educação, à alfabetização e à aprendizagem; II – a garantia da aprendizagem com equidade;
III – a colaboração entre União, Estado e Município;
IV – a valorização dos profissionais da educação;
V – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o respeito à autonomia pedagógica; VI – a participação das famílias e da comunidade;
VII – o uso pedagógico de evidências e de resultados das avaliações; VIII – a inclusão e o respeito às diferentes modalidades, contextos e especificidades educacionais; e
IX – a continuidade das ações de alfabetização e de recomposição das aprendizagens.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e de desenvolvimento progressivo das habilidades de leitura, compreensão e produção escrita, observado o currículo e as referências educacionais e avaliativas vigentes;
II – fluência em leitura oral: capacidade progressiva de leitura com precisão, ritmo e prosódia adequados à etapa de aprendizagem; III – multiletramentos: práticas de compreensão e produção de significados por meio de diferentes linguagens, inclusive escrita, oral, visual, sonora, corporal e digital;
IV – recomposição das aprendizagens: conjunto articulado de ações pedagógicas destinadas a assegurar a aprendizagem dos estudantes
que não tenham desenvolvido, no tempo esperado, habilidades essenciais; e
V – governança sistêmica: organização integrada de responsabilidades, processos, participação, monitoramento e tomada de decisão destinada à implementação e ao aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – garantia do direito à educação, à alfabetização e à aprendizagem, com vistas ao desenvolvimento integral da criança;
II – igualdade de oportunidades educacionais, equidade, inclusão e redução das desigualdades de aprendizagem;
III – colaboração e cooperação entre União, Estados e Municípios, observado o artigo 211, caput e parágrafos 2º e 4º, da Constituição Federal;
IV – autonomia do Município para aderir voluntariamente a programas, ações, pactos e iniciativas da União e do Estado de Pernambuco relacionados à alfabetização;
V – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, diversidade de métodos e respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das unidades escolares;
VI – utilização responsável de evidências científicas, pedagógicas, educacionais e de resultados de avaliações, consideradas as necessidades e especificidades da Rede Municipal de Ensino;
VII – integração entre leitura, escrita, oralidade, raciocínio matemático e diferentes formas de letramento;
VIII – reconhecimento do desenvolvimento integral da criança em suas dimensões física, socioemocional, cognitiva, linguística, cultural e social;
IX – reconhecimento das práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e matemática como componentes relevantes do processo de aprendizagem;
X – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, asseguradas continuidade e progressão das aprendizagens;
XI – inclusão, acessibilidade e respeito às diferentes modalidades, contextos e especificidades educacionais;
XII – valorização e desenvolvimento profissional dos profissionais da educação;
XIII – acompanhamento pedagógico sistemático e utilização educacional dos resultados das avaliações;
XIV – gestão democrática, participação social e fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade;
XV – promoção da autonomia, da cidadania e da superação das desigualdades educacionais;
XVI – transparência e comunicação pública responsável; e XVII – continuidade, sustentabilidade, institucionalização e aprimoramento permanente das ações de alfabetização.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – priorização da alfabetização como direito e prioridade estratégica da política educacional municipal;
II – incentivo, na Educação Infantil, ao desenvolvimento da linguagem oral, interação, leitura, literatura, expressão e habilidades que contribuam para a trajetória de alfabetização, respeitadas as características próprias da etapa e vedada a antecipação inadequada de conteúdos próprios do Ensino Fundamental;
III – promoção da continuidade e progressão das aprendizagens entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
IV – integração de práticas de desenvolvimento motor, musicalização, expressão dramática, artes visuais, literatura e outras manifestações culturais e artísticas;
V – promoção progressiva da alfabetização das crianças e do alcance dos níveis adequados de aprendizagem em matemática até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observadas as metas e os prazos dos planos de educação vigentes;
VI – implementação permanente de estratégias de recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes do 3º ao 5º ano;
VII – identificação pedagógica precoce das dificuldades de aprendizagem e adoção das medidas de apoio adequadas, inclusive mediante articulação com serviços especializados quando necessária;
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