DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
VIII – realização de avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento;
IX – fortalecimento da formação continuada e em serviço dos profissionais envolvidos;
X – valorização dos professores da Educação Infantil e dos professores alfabetizadores;
XI – acompanhamento pedagógico sistemático das unidades escolares;
XII – disponibilização e utilização qualificada de materiais pedagógicos, livros, recursos de leitura e tecnologias educacionais; XIII – fortalecimento da cultura da leitura, escrita, oralidade, raciocínio matemático e apreciação literária;
XIV – fortalecimento da participação das famílias e da comunidade; XV – adoção de estratégias adequadas aos estudantes público da Educação Especial e às demais modalidades de ensino;
XVI – atenção às especificidades sociais, culturais, territoriais, linguísticas e educacionais;
XVII – identificação e disseminação de práticas pedagógicas e experiências exitosas; XVIII – integração entre ações pedagógicas, gestão escolar, formação, avaliação e monitoramento; XIX – estabelecimento de metas, indicadores e mecanismos de acompanhamento;
XX – articulação permanente com políticas, programas e estratégias da União e do Estado de Pernambuco;
XXI – fortalecimento da capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares; XXII – transparência e comunicação pública responsável;
XXIII – continuidade e sustentabilidade das ações mediante planejamento anual e plurianual; e
XXIV – articulação intersetorial com outras políticas públicas relacionadas às condições de aprendizagem e desenvolvimento integral.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar o direito à alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino;
II – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem, especialmente nos primeiros anos do Ensino Fundamental;
III – contribuir para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação vigente e dos demais instrumentos de planejamento educacional;
IV – desenvolver programas, projetos e estratégias municipais de alfabetização;
V – promover a alfabetização como instrumento de exercício da cidadania e autonomia;
VI – promover progressivamente a alfabetização e o nível adequado de aprendizagem em matemática até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
VII – promover a melhoria contínua da aprendizagem;
VIII – fomentar recursos, tecnologias e abordagens pedagógicas diversificadas;
IX – promover a integração entre escola, família e comunidade;
X – selecionar, disponibilizar e avaliar materiais e tecnologias educacionais;
XI – fortalecer a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares;
XII – consolidar mecanismos de governança e participação social;
XIII – fortalecer a formação continuada e o desenvolvimento profissional;
XIV – assegurar acompanhamento pedagógico sistemático; XV – consolidar mecanismos municipais de diagnóstico, monitoramento e avaliação;
XVI – estimular instrumentos escolares de acompanhamento da aprendizagem; XVII – reduzir desigualdades de aprendizagem; XVIII – identificar e disseminar experiências e práticas exitosas; XIX – fortalecer a participação das famílias e da comunidade; XX – comunicar à sociedade os objetivos, ações e resultados da Política, com proteção dos dados pessoais e da dignidade das pessoas envolvidas; XXI – utilizar os resultados do monitoramento para o aperfeiçoamento contínuo das ações; e
XXII – assegurar continuidade, sustentabilidade e institucionalização da Política.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Núcleo Municipal de Gestão da Alfabetização (NMGA), como instância interna de articulação técnico-pedagógica destinada ao planejamento, coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º O NMGA será composto por servidores municipais designados por ato da Secretaria de Educação.
§ 2º A instituição do NMGA não implica criação de órgão autônomo, unidade administrativa, cargo, emprego público, função gratificada ou vantagem remuneratória.
§ 3º A eventual criação ou alteração de cargos, funções ou unidades administrativas dependerá de legislação específica.
Art. 8º Compete ao NMGA:
I – coordenar o planejamento anual e plurianual da Política;
II – apoiar tecnicamente as escolas e os profissionais da educação;
III – coordenar ações de formação continuada;
IV – organizar e acompanhar avaliações e instrumentos de monitoramento;
V – produzir análises técnicas e relatórios;
VI – acompanhar metas, indicadores, frequência, aprendizagem e fluxo escolar;
VII – articular ações com políticas estaduais e nacionais;
VIII – apoiar a elaboração de materiais orientadores;
IX – coordenar a execução do PMIPA;
X – apoiar ações de intervenção e recomposição das aprendizagens; XI – articular ações de participação das famílias;
XII – sistematizar e divulgar experiências exitosas; e XIII – exercer outras atribuições previstas em regulamento.
Art. 9º A designação dos integrantes do NMGA será formalizada por ato da Secretaria de Educação, que indicará sua composição, coordenação, responsabilidades e formas de atuação, preservadas a lotação e as atribuições legalmente estabelecidas para os servidores.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 10. A gestão da Política Municipal de Alfabetização será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, com participação intersetorial e social.
Art. 11. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPMA), instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O CEMPMA apoiará a governança, o acompanhamento e o aprimoramento da Política.
§ 2º O Comitê atuará de forma articulada com instâncias estaduais e nacionais de alfabetização.
§ 3º O CEMPMA não substitui nem restringe competências legalmente atribuídas a outros órgãos e instâncias educacionais.
Art. 12. O CEMPMA será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes:
I – 2 coordenadores educacionais;
II – 2 representantes de pais ou responsáveis;
III – 2 professores;
IV – 2 supervisores escolares;
V – 2 diretores escolares;
VI – 1 representante do Conselho Municipal de Educação; e VII – 1 representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Cada titular terá suplente do mesmo segmento.
- § 2º A composição observará, sempre que possível, diversidade de etapas, escolas e territórios.
§ 3º O representante do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo próprio Conselho.
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