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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/10/2026 · pág. 59

DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199

VIII – realização de avaliações diagnósticas, formativas e de acompanhamento;

IX – fortalecimento da formação continuada e em serviço dos profissionais envolvidos;

X – valorização dos professores da Educação Infantil e dos professores alfabetizadores;

XI – acompanhamento pedagógico sistemático das unidades escolares;

XII – disponibilização e utilização qualificada de materiais pedagógicos, livros, recursos de leitura e tecnologias educacionais; XIII – fortalecimento da cultura da leitura, escrita, oralidade, raciocínio matemático e apreciação literária;

XIV – fortalecimento da participação das famílias e da comunidade; XV – adoção de estratégias adequadas aos estudantes público da Educação Especial e às demais modalidades de ensino;

XVI – atenção às especificidades sociais, culturais, territoriais, linguísticas e educacionais;

XVII – identificação e disseminação de práticas pedagógicas e experiências exitosas; XVIII – integração entre ações pedagógicas, gestão escolar, formação, avaliação e monitoramento; XIX – estabelecimento de metas, indicadores e mecanismos de acompanhamento;

XX – articulação permanente com políticas, programas e estratégias da União e do Estado de Pernambuco;

XXI – fortalecimento da capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares; XXII – transparência e comunicação pública responsável;

XXIII – continuidade e sustentabilidade das ações mediante planejamento anual e plurianual; e

XXIV – articulação intersetorial com outras políticas públicas relacionadas às condições de aprendizagem e desenvolvimento integral.

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar o direito à alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino;

II – elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem, especialmente nos primeiros anos do Ensino Fundamental;

III – contribuir para o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação, do Plano Municipal de Educação vigente e dos demais instrumentos de planejamento educacional;

IV – desenvolver programas, projetos e estratégias municipais de alfabetização;

V – promover a alfabetização como instrumento de exercício da cidadania e autonomia;

VI – promover progressivamente a alfabetização e o nível adequado de aprendizagem em matemática até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

VII – promover a melhoria contínua da aprendizagem;

VIII – fomentar recursos, tecnologias e abordagens pedagógicas diversificadas;

IX – promover a integração entre escola, família e comunidade;

X – selecionar, disponibilizar e avaliar materiais e tecnologias educacionais;

XI – fortalecer a capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares;

XII – consolidar mecanismos de governança e participação social;

XIII – fortalecer a formação continuada e o desenvolvimento profissional;

XIV – assegurar acompanhamento pedagógico sistemático; XV – consolidar mecanismos municipais de diagnóstico, monitoramento e avaliação;

XVI – estimular instrumentos escolares de acompanhamento da aprendizagem; XVII – reduzir desigualdades de aprendizagem; XVIII – identificar e disseminar experiências e práticas exitosas; XIX – fortalecer a participação das famílias e da comunidade; XX – comunicar à sociedade os objetivos, ações e resultados da Política, com proteção dos dados pessoais e da dignidade das pessoas envolvidas; XXI – utilizar os resultados do monitoramento para o aperfeiçoamento contínuo das ações; e

XXII – assegurar continuidade, sustentabilidade e institucionalização da Política.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

Art. 7º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Núcleo Municipal de Gestão da Alfabetização (NMGA), como instância interna de articulação técnico-pedagógica destinada ao planejamento, coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º O NMGA será composto por servidores municipais designados por ato da Secretaria de Educação.

§ 2º A instituição do NMGA não implica criação de órgão autônomo, unidade administrativa, cargo, emprego público, função gratificada ou vantagem remuneratória.

§ 3º A eventual criação ou alteração de cargos, funções ou unidades administrativas dependerá de legislação específica.

Art. 8º Compete ao NMGA:

I – coordenar o planejamento anual e plurianual da Política;

II – apoiar tecnicamente as escolas e os profissionais da educação;

III – coordenar ações de formação continuada;

IV – organizar e acompanhar avaliações e instrumentos de monitoramento;

V – produzir análises técnicas e relatórios;

VI – acompanhar metas, indicadores, frequência, aprendizagem e fluxo escolar;

VII – articular ações com políticas estaduais e nacionais;

VIII – apoiar a elaboração de materiais orientadores;

IX – coordenar a execução do PMIPA;

X – apoiar ações de intervenção e recomposição das aprendizagens; XI – articular ações de participação das famílias;

XII – sistematizar e divulgar experiências exitosas; e XIII – exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 9º A designação dos integrantes do NMGA será formalizada por ato da Secretaria de Educação, que indicará sua composição, coordenação, responsabilidades e formas de atuação, preservadas a lotação e as atribuições legalmente estabelecidas para os servidores.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 10. A gestão da Política Municipal de Alfabetização será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, com participação intersetorial e social.

Art. 11. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização (CEMPMA), instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O CEMPMA apoiará a governança, o acompanhamento e o aprimoramento da Política.

§ 2º O Comitê atuará de forma articulada com instâncias estaduais e nacionais de alfabetização.

§ 3º O CEMPMA não substitui nem restringe competências legalmente atribuídas a outros órgãos e instâncias educacionais.

Art. 12. O CEMPMA será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes:

I – 2 coordenadores educacionais;

II – 2 representantes de pais ou responsáveis;

III – 2 professores;

IV – 2 supervisores escolares;

V – 2 diretores escolares;

VI – 1 representante do Conselho Municipal de Educação; e VII – 1 representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Cada titular terá suplente do mesmo segmento.

§ 3º O representante do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo próprio Conselho.

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