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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/10/2026 · pág. 60

DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199

§ 4º A forma de indicação dos demais segmentos será estabelecida em regulamento, assegurados transparência e participação. § 5º Os membros serão designados pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 13. O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único. A participação constitui serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 14. Compete ao CEMPMA:

I – acompanhar a implementação da Política;

II – participar da elaboração, revisão e acompanhamento do PMIPA;

VI – promover articulação entre Secretaria, escolas, profissionais, famílias e comunidade;

XIII – acompanhar compromissos decorrentes do regime de colaboração; e XIV – exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 15. A organização interna e o funcionamento do CEMPMA serão disciplinados em Regimento Interno aprovado pelo colegiado e homologado pelo Secretário Municipal de Educação. Parágrafo único. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 2 (dois) meses.

CAPÍTULO V

DO PÚBLICO-ALVO E DOS AGENTES ENVOLVIDOS

Art. 16. A Política tem como público-alvo prioritário:

I – crianças atendidas na Educação Infantil, respeitadas as especificidades da etapa;

II – estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente os inseridos no ciclo de alfabetização; e III – estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem em leitura, escrita ou matemática.

Art. 17. São agentes envolvidos na implementação da Política: I – professores da Educação Infantil;

II – professores dos anos iniciais;

III – profissionais da Educação Especial e demais modalidades;

IV – demais profissionais da educação;

VII – unidades de ensino;

VIII – famílias e responsáveis; e

IX – organizações e parceiros institucionais.

§ 3º As ações destinadas à Educação Infantil respeitarão as características próprias da etapa e não implicarão antecipação inadequada da escolarização própria do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO E DO FINANCIAMENTO

Art. 19. A Política será operacionalizada por meio do Plano Municipal de Implementação da Política de Alfabetização (PMIPA). § 1º O PMIPA terá vigência de 4 (quatro) anos.

§ 2º O PMIPA conterá, no mínimo:

§ 3º O PMIPA será monitorado continuamente e revisto pelo menos anualmente.

§ 4º A revisão poderá atualizar metas, ações, indicadores e cronogramas. § 5º A elaboração e revisão considerarão avaliações e necessidades da Rede Municipal.

§ 6º O PMIPA não substitui o plano de ações educacionais previsto na legislação federal relativa ao Plano Nacional de Educação, devendo ser compatibilizado com aquele instrumento e com o Plano Municipal de Educação vigente.

Art. 20. As ações serão financiadas por dotações próprias, recursos vinculados à educação, transferências, convênios, instrumentos de cooperação e outras fontes legalmente admitidas. Parágrafo único. Sua execução observará a disponibilidade orçamentária e financeira e os instrumentos de planejamento vigentes.

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 21. O Município manterá sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política, articulado às avaliações e aos instrumentos municipais, estaduais e nacionais disponíveis.

§ 1º O monitoramento compreenderá, entre outros:

I – execução dos programas e ações;

VII – formação dos profissionais;

VIII – execução do PMIPA; e

IX – recomposição das aprendizagens.

§ 2º O monitoramento ocorrerá de forma contínua e articulada.

Parágrafo único. A participação observará as competências legais de cada agente e ocorrerá em regime de cooperação e articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 18. A Política será implementada por meio de programas, projetos, estratégias e ações previstas no PMIPA, podendo contemplar formação continuada, materiais pedagógicos, avaliações, apoio às escolas, recomposição das aprendizagens, articulação entre etapas educacionais, inclusão, participação familiar e disseminação de boas práticas.

§ 1º As ações considerarão os resultados das avaliações, as características do Município e as necessidades das unidades escolares. § 2º As metodologias, materiais e estratégias respeitarão o pluralismo de concepções pedagógicas, a autonomia pedagógica e as diretrizes curriculares vigentes.

§ 3º Seus resultados subsidiarão decisões pedagógicas e de gestão.

§ 4º Os resultados não poderão ser utilizados para estigmatizar estudantes, profissionais ou unidades escolares.

§ 5º Indicadores próprios observarão, sempre que disponíveis, referências curriculares e avaliativas oficiais.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará anualmente Relatório de Monitoramento e Avaliação.

§ 1º O Relatório apresentará resultados, cumprimento das metas, dificuldades, desigualdades identificadas e recomendações para o período seguinte.

§ 2º O documento será apreciado pelo CEMPMA, encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e divulgado ao público, observadas a proteção de dados pessoais e a preservação da dignidade das pessoas.

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE

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