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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/10/2026 · pág. 61

DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199

Art. 23. A Política promoverá a participação e a cooperação das famílias e da comunidade no processo educacional, sem prejuízo do dever do Poder Público de assegurar o direito à educação e à aprendizagem.

Art. 24. Serão estimuladas ações de leitura compartilhada, oralidade, escrita, acesso a livros, acompanhamento da vida escolar, participação em práticas culturais e outras iniciativas adequadas às diferentes realidades familiares e comunitárias.

CAPÍTULO X DA COMUNICAÇÃO

Art. 25. Fica instituído o Plano Municipal de Comunicação da Política de Alfabetização (PMC-Alfabetização), instrumento complementar ao PMIPA.

§ 1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação com participação do CEMPMA e do NMGA.

§ 2º O Plano observará as diretrizes das políticas de alfabetização vigentes.

§ 3º O PMC-Alfabetização será periodicamente monitorado e atualizado.

Art. 30. A execução do PMC-Alfabetização observará a legislação vigente relativa à proteção integral de crianças e adolescentes, à proteção de dados pessoais, à privacidade, à imagem, à dignidade e à segurança no ambiente digital. Parágrafo único. Aplicar-se-ão as normas supervenientes pertinentes.

CAPÍTULO XI

DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS ESTADUAL E NACIONAL

Art. 31. A Política Municipal será articulada às diretrizes, metas, referências técnicas e mecanismos de colaboração das políticas nacional e estadual de alfabetização, preservadas as competências, a autonomia e as especificidades municipais.

Art. 32. O Município poderá aderir, por intermédio da autoridade competente, a programas, pactos, compromissos e ações da União e do Estado de Pernambuco relacionados à alfabetização.

Art. 33. As iniciativas desenvolvidas em regime de colaboração serão articuladas ao PMIPA e aos demais instrumentos municipais de planejamento educacional.

Art. 26. O PMC-Alfabetização contemplará:

I – objetivos, públicos e canais;

II – comunicação interna;

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

III – comunicação com famílias e comunidade;

IV – divulgação do direito à alfabetização e das metas municipais;

V – divulgação responsável dos resultados;

VI – disseminação de boas práticas;

VII – mobilização das famílias;

VIII – calendário de ações;

IX – esclarecimento e disponibilização de informações oficiais e verificáveis;

X – indicadores de efetividade;

XI – orientações sobre utilização de imagens, voz e dados pessoais; e XII – caráter educativo, informativo ou de orientação social da comunicação institucional, vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores.

Art. 27. A comunicação institucional e a divulgação dos resultados observarão legalidade, impessoalidade, transparência, proteção de dados pessoais, privacidade, dignidade, equidade e não estigmatização.

§ 1º Os resultados serão divulgados, sempre que possível, de forma agregada, contextualizada e acessível.

§ 2º A divulgação observará a legislação de proteção integral de crianças e adolescentes, privacidade, imagem e proteção de dados. § 3º É vedada a utilização da comunicação para promoção pessoal de autoridade ou servidor público.

Art. 28. O tratamento, utilização e divulgação de informações, fotografias, vídeos, áudios, imagens, voz e demais dados relacionados a crianças e adolescentes observarão o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e a legislação aplicável à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. § 1º A utilização de elementos que permitam a identificação observará as bases legais e as exigências aplicáveis a cada finalidade.

§ 2º Serão adotados procedimentos destinados a evitar exposição indevida, constrangimento, discriminação ou estigmatização. § 3º É vedada a divulgação pública de informações individualizadas quando puder resultar em violação de direitos.

§ 4º Os profissionais serão orientados quanto ao uso responsável de imagens e informações em redes sociais, aplicativos e plataformas digitais. § 5º Eventual autorização para uso de imagem será vinculada à finalidade informada.

§ 6º É vedada a utilização de conteúdos para promoção pessoal ou finalidade incompatível com os objetivos institucionais.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar atos normativos, protocolos e orientações complementares para execução do PMC-Alfabetização.

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias contado de sua entrada em vigor. § 1º A regulamentação poderá disciplinar a instalação e o apoio administrativo ao CEMPMA, a composição do NMGA e os instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação.

§ 2º O funcionamento interno do CEMPMA será disciplinado pelo respectivo Regimento Interno.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação providenciará a indicação, designação e instalação dos membros do CEMPMA no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

Art. 36. A composição do NMGA será formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

Art. 37. O primeiro PMIPA e o primeiro PMC-Alfabetização serão elaborados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

Art. 38. Fica revogado o Decreto Municipal n.º 293, de 14 de novembro de 2024, a partir da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. Os atos, designações, instrumentos de planejamento e procedimentos editados com fundamento no Decreto referido no caput poderão permanecer aplicáveis, no que forem compatíveis com esta Lei, até sua substituição, observado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Itapetim (PE), 07 de outubro de 2026.

ALINE KARINA ALVES DA COSTA Prefeita

PAULA CILENE ESTEVAM DE ARAÚJO NUNES Secretária Municipal De Educação

EMERSON DARIO CORREIA LIMA Assessor Jurídico

ANEXO I

ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO (PMIPA)

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