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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/10/2026 · pág. 65

DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199

V – linguagem acessível e adequada ao público destinatário; VI – transparência e responsabilidade;

informações escolares e dados pessoais em redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas digitais e demais meios de comunicação.

VII – direito à informação;

VIII – proteção da dignidade, da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem;

IX – proteção dos dados pessoais e das informações legalmente protegidas;

X – proteção integral e melhor interesse de crianças e adolescentes; XI – não discriminação e não estigmatização;

XII – necessidade e proporcionalidade na utilização e divulgação das informações;

XIII – acessibilidade da comunicação;

XIV – contextualização dos dados e resultados educacionais; e XV – responsabilidade na utilização dos canais institucionais e dos ambientes digitais.

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas relativos à Política Municipal de Alfabetização deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

7. CANAIS E FORMAS DE COMUNICAÇÃO:

O PMC-Alfabetização deverá selecionar os canais de acordo com o objetivo, o público destinatário e a realidade local, podendo utilizar, entre outros:

I – sítio eletrônico oficial do Município;

II – páginas e perfis institucionais oficiais em redes sociais; III – Diário Oficial ou outro meio oficial de publicidade, quando cabível;

IV – aplicativos institucionais ou canais oficiais de mensagens; V – reuniões, encontros, oficinas, seminários e eventos educacionais; VI – comunicados, informativos, cartilhas e materiais impressos; VII – murais e demais meios de comunicação existentes nas unidades escolares;

VIII – vídeos, áudios e outros recursos audiovisuais institucionais; e IX – outros meios adequados e acessíveis à realidade da comunidade. A utilização de canais digitais deverá observar as medidas de segurança e proteção de dados aplicáveis e, sempre que possível, distinguir claramente os canais oficiais daqueles de natureza pessoal ou privada.

8. PROTEÇÃO DA IMAGEM, DA VOZ, DA PRIVACIDADE E DOS DADOS PESSOAIS:

O PMC-Alfabetização deverá estabelecer procedimentos específicos para o tratamento e a comunicação de informações relativas a crianças e adolescentes, observadas a legislação de proteção integral, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as demais normas aplicáveis à privacidade, à imagem e à segurança no ambiente digital.

A produção, armazenamento, utilização e divulgação de fotografias, vídeos, áudios, nomes, informações escolares ou outros elementos que permitam identificar criança ou adolescente deverão limitar-se às finalidades institucionais legítimas e observar as bases legais e os demais requisitos aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

A utilização de imagem ou voz deverá observar, quando exigível, os procedimentos de autorização ou consentimento dos responsáveis legais, sem prejuízo das demais hipóteses legais de tratamento previstas na legislação.

A eventual autorização ou consentimento deverá estar relacionado à finalidade informada e não poderá ser interpretado como autorização genérica para utilização posterior em finalidade distinta.

É vedada a utilização de fotografias, vídeos, áudios, nomes, resultados educacionais ou quaisquer outras informações de estudantes: I – para promoção pessoal de autoridade, agente ou servidor público; II – para finalidade comercial incompatível com a atividade pública; III – de modo que possa expor a criança ou adolescente a situação vexatória, constrangedora, discriminatória ou estigmatizante;

IV – em contexto diverso daquele que justificou sua coleta ou produção, quando a nova utilização não estiver amparada por base legal adequada; ou

V – de modo incompatível com o melhor interesse da criança ou do adolescente.

As unidades escolares deverão orientar seus profissionais quanto ao uso ético, seguro e responsável de imagens, vídeos, áudios,

9. COMUNICAÇÃO DOS RESULTADOS EDUCACIONAIS:

A divulgação dos resultados da Política Municipal de Alfabetização deverá:

I – utilizar linguagem clara e acessível;

II – apresentar os dados de forma contextualizada, considerando as características da Rede Municipal de Ensino;

III – informar os avanços alcançados e os desafios ainda existentes; IV – relacionar os resultados, sempre que possível, às estratégias de acompanhamento e aperfeiçoamento previstas;

V – evitar comparações descontextualizadas que possam gerar estigmatização de estudantes, profissionais, unidades escolares ou comunidades;

VI – priorizar dados agregados quando a individualização não for necessária à finalidade da comunicação;

VII – adotar medidas destinadas a impedir a identificação ou reidentificação indevida de estudantes a partir dos dados divulgados; VIII – preservar informações protegidas por sigilo ou restrição legal; e IX – observar os princípios da transparência, impessoalidade, proteção de dados pessoais, dignidade e responsabilidade institucional.

A divulgação pública de resultados não deverá identificar individualmente estudantes, salvo quando houver fundamento jurídico específico, finalidade legítima e observância integral das normas de proteção aplicáveis.

A apresentação de resultados por unidade escolar deverá ser contextualizada e não poderá ter por finalidade instituir mecanismos públicos de exposição, premiação ou penalização baseados exclusivamente em resultados isolados de avaliações.

10. COMUNICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS E EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS:

A divulgação de experiências e práticas pedagógicas exitosas terá finalidade de compartilhamento de conhecimentos, valorização do trabalho educacional e aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.

A comunicação deverá priorizar o conteúdo pedagógico da experiência, seus objetivos, metodologia, resultados e possibilidades de disseminação, evitando a personalização da publicidade institucional.

A participação de estudantes em registros destinados à divulgação institucional deverá observar as regras previstas neste Anexo e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

11. ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO NA COMUNICAÇÃO:

As ações de comunicação deverão buscar condições de acesso e compreensão pelos diferentes públicos da Política Municipal de Alfabetização.

Sempre que necessário e tecnicamente possível, deverão ser empregados recursos de acessibilidade e formas alternativas de comunicação adequadas às necessidades das pessoas com deficiência e de outros públicos que demandem adaptações.

A definição dos meios e formatos deverá considerar também as condições locais de acesso à internet e às tecnologias digitais, evitando que a comunicação exclusivamente eletrônica resulte em exclusão de famílias ou comunidades.

12. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO:

O PMC-Alfabetização será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação, com participação do CEMPMA e do NMGA, observadas as competências de cada instância.

O monitoramento considerará, sempre que possível: I – alcance das ações de comunicação;

II – participação dos públicos prioritários;

III – compreensão das mensagens divulgadas;

IV – participação das famílias e da comunidade; V – adequação dos canais utilizados;

VI – cumprimento do cronograma;

VII – execução das ações planejadas; VIII – acessibilidade dos conteúdos; IX – ocorrências relacionadas ao uso inadequado de dados, imagens ou informações;

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