DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
Art. 3º. Constitui finalidade específica da Unidade Executora Própria a conjugação de esforços, a articulação de objetivos e a harmonização de procedimentos, especialmente para:
I - atuar junto à escola como instrumento de transformação, promovendo o bem-estar da comunidade nos contextos educacional, cultural e social;
II - promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade pelas atividades escolares;
III - contribuir para solução de problemas inerentes à vida escolar, estabelecendo e preservando uma convivência harmônica entre todos os envolvidos na comunidade escolar;
IV - cooperar na conservação dos bens materiais e equipamentos adquiridos pela unidade escolar;
V - administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da Unidade Executora, os recursos provenientes de repasses, subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade. CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa SEÇÃO I
Da Composição
Art. 4º. A Unidade Executora Própria compõe-se de:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria;
IV - Conselho Fiscal.
SEÇÃO II Da Assembleia Geral
Art. 5º. A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste estatuto. Parágrafo único. A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo presidente da diretoria da Unidade Executora. Art. 6º. Cabe à Assembleia Geral:
I - fundar a Unidade Executora Própria;
II - eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; III - discutir e aprovar o Estatuto da entidade.
§ 1º Far-se-á convocação por comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
§ 2º As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas por maioria absoluta dos associados na primeira convocação e por maioria simples dos presentes na segunda convocação, realizada 30 (trinta) minutos depois.
Art. 7º. A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
§ 1º A Assembleia Geral Ordinária será convocada e presidida pelo presidente da Unidade Executora Própria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 2º A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá 2 (duas) vezes por ano, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
§ 3º As deliberações das Assembleias Gerais serão aprovadas por metade mais um dos associados presentes.
§ 4º Compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos:
I - discutir e aprovar a Programação Anual, o Plano de Aplicação de Recursos, a Prestação de Contas do exercício findo, Relatório Anual e o parecer do Conselho Fiscal;
II - deliberar sobre eleições, eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo e preencher cargos vagos ou criar novos cargos, quando necessário.
Art. 8º. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pelo presidente da Unidade Executora Própria, mediante comunicação aos associados.
§ 1º A Assembleia Geral Extraordinária é presidida pelo presidente da Diretoria da Unidade Executora Própria ou por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário.
§ 2º As decisões tomadas pela Assembleia só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) ou pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação. § 3º Compete à Assembleia Geral Extraordinária: I - deliberar sobre assuntos não previstos neste estatuto;
II - alterar o nome da Unidade Executora Própria, em decorrência da alteração do nome da escola;
III - deliberar sobre alteração das finalidades da Unidade Executora Própria;
IV - alterar o estatuto;
V - destituir a Diretoria, quando for o caso.
SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo
Art. 9º. O Conselho Deliberativo é constituído dos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Conselheiros.
§ 1º A presidência será exercida pelo(a) candidato(a) democraticamente eleito;
§ 2º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros: 1
(um) presidente, 1 (um) secretário e 3 (três) conselheiros.
§ 3º O mandato do conselho deliberativo será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 10. Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - apreciar o Plano de Ação da Diretoria para o respectivo exercício;
II - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
III - revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados nas reuniões pela Diretoria;
IV - promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência;
V - propor à Assembleia Geral a perda de mandato de membro da Diretoria por violação deste Estatuto, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VI - emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do colegiado;
VII - reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por semestre.
Parágrafo único. As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IV
Da Diretoria
Art. 11. A Diretoria é o órgão executivo e coordenador da Unidade Executora Própria.
Parágrafo único. A Diretoria será eleita em Assembleia Geral Ordinária, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzida por igual período.
Art. 12. A Diretoria terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.
Art. 13. O exercício dos cargos de direção não será remunerado. Art. 14. Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal, caberá à Assembleia Geral Extraordinária eleger o substituto.
Art. 15. A Diretoria, no todo ou parte, poderá ser destituída por decisão da Assembleia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.
Art. 16. Compete à Diretoria:
I - elaborar e executar a Programação de ação/trabalho anual e o Plano de aplicação de recursos da Unidade Executora;
II - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da Unidade Executora Própria;
III - encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o balanço e o relatório, antes de submetê-los à apreciação da Assembleia Geral; IV - decidir os casos omissos;
V - cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais. Art. 17. Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias e as reuniões da Diretoria;
II - representar a Unidade Executora Própria em juízo e fora dele; III - administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância com o estatuto, os recursos financeiros da Unidade Executora Própria; IV - ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;
V - promover o entrosamento entre os membros da Diretoria, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente; VI - administrar a Unidade Executora Própria e divulgar as suas finalidades;
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