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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/10/2026 · pág. 108

DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199

CONSIDERANDO o art. 3º, inciso XXIII, da Lei Municipal nº 1.837/2009, que atribui ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno o apoio à normatização, sistematização e padronização de procedimentos e rotinas operacionais, especialmente quanto à identificação e avaliação dos pontos de controle;

CONSIDERANDO o art. 9º da Lei Municipal nº 1.837/2009, que estabelece a necessidade de definição dos pontos de controle, com indicação de responsáveis, regras, procedimentos e prazos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 152/2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 105/2024, que prevê a atuação da Secretaria Controle Interno previamente à publicação do edital;

CONSIDERANDO a adoção do modelo das Três Linhas como referencial para a organização das responsabilidades de controle, distinguindo-se os controles inerentes à gestão e à condução dos processos, a atuação de orientação, acompanhamento e monitoramento e a avaliação independente realizada pela auditoria interna;

CONSIDERANDO que a atuação preventiva da Secretaria de Controle Interno deve fortalecer, e não substituir, os controles exercidos pelos agentes e unidades responsáveis pelo planejamento, instrução e condução das contratações;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar a atuação preventiva da Secretaria de Controle Interno, mediante critérios objetivos de seleção que considerem a materialidade das contratações e os riscos relevantes identificados pela primeira linha de controle;

CONSIDERANDO a necessidade de concentrar a atuação preventiva da Secretaria de Controle Interno nos aspectos de maior relevância para o planejamento e a economicidade das contratações, especialmente quanto à adequação dos quantitativos, à pesquisa de preços e às condições necessárias à efetiva utilização do objeto, RESOLVE :

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa define os pontos de controle, estabelece critérios de seleção e disciplina a atuação da Secretaria de Controle Interno na análise prévia dos processos de contratação no âmbito do Poder Executivo Municipal de São Bento do Una/PE.

Art. 2º A atuação da Secretaria de Controle Interno terá caráter preventivo, orientador, seletivo e baseado em risco, sem prejuízo da realização de controle posterior por auditoria, monitoramento ou outros instrumentos de fiscalização.

Art. 3º A análise prévia realizada pela Secretaria de Controle Interno será concentrada nos pontos de controle definidos nesta Instrução Normativa e não constitui revisão integral do processo, nem substitui as atribuições e responsabilidades das unidades responsáveis pelo planejamento, instrução, análise jurídica, condução e decisão da contratação.

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – pontos de controle: os aspectos relevantes do processo de contratação, integrantes das rotinas administrativas, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva incidir procedimento de controle;

II – análise prévia: a atuação preventiva da Secretaria de Controle Interno realizada antes da publicação do edital ou da formalização da contratação, conforme o caso;

III – unidade demandante: a unidade administrativa responsável pela identificação da necessidade e pelo planejamento e instrução inicial da contratação;

IV – primeira linha de controle: os agentes e unidades responsáveis pelo planejamento, instrução, condução e decisão dos processos de contratação, aos quais compete identificar, avaliar e tratar os riscos

relacionados às atividades sob sua responsabilidade e executar os respectivos controles;

V – segunda linha de controle: a atuação da Assessoria Jurídica e da Secretaria de Controle Interno, no âmbito de suas respectivas competências, destinada a prestar orientação e realizar análise jurídica, acompanhamento e verificação dos controles aplicáveis aos processos de contratação, sem substituir as responsabilidades da primeira linha;

VI – terceira linha de controle: a atividade de auditoria interna, exercida com independência funcional e destinada à avaliação sistemática dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos; e

VII – análise posterior: a atuação da Secretaria de Controle Interno realizada após o prosseguimento ou conclusão de determinada etapa da contratação, mediante auditoria, monitoramento, amostragem ou outro procedimento de controle.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO PARA ANÁLISE PRÉVIA

Art. 5º Serão submetidos obrigatoriamente à análise prévia da Secretaria de Controle Interno os processos de contratação cujo valor estimado global seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), independentemente da modalidade, do procedimento adotado ou da natureza do objeto.

Art. 6º Os processos com valor estimado inferior ao estabelecido no art. 5º poderão ser submetidos à análise prévia da Secretaria de Controle Interno quando o agente de contratação, pregoeiro ou responsável pela condução do procedimento, conforme o caso, identificar circunstância de risco elevado que, em razão das características do caso concreto, recomende atuação preventiva específica.

§ 1º O encaminhamento previsto no caput deverá ser devidamente fundamentado, mediante indicação sucinta e objetiva da circunstância concreta que justifique a atuação da Secretaria de Controle Interno, especialmente em razão:

I – da complexidade relevante ou do caráter incomum da contratação; II – da contratação de objeto ou solução sem histórico de contratação similar pela unidade demandante;

III – da relevância estratégica ou operacional do objeto, quando eventual insucesso da contratação puder comprometer significativamente a continuidade ou a qualidade do serviço público; IV – do histórico de falhas, irregularidades ou dificuldades relevantes em contratações semelhantes;

V – de elevada incerteza relacionada à definição dos quantitativos, à pesquisa de preços ou às condições necessárias à efetiva utilização do objeto; ou

VI – de outra circunstância concretamente identificada capaz de elevar significativamente a probabilidade ou o impacto de insucesso da contratação.

§ 2º A justificativa poderá constar do próprio despacho, memorando ou instrumento utilizado para encaminhamento do processo, dispensada a elaboração de formulário específico.

§ 3º A mera existência de dúvida genérica, desacompanhada da indicação da circunstância concreta que justifique a atuação preventiva, não constitui fundamento suficiente para o encaminhamento do processo à Secretaria de Controle Interno.

Art. 7º A Secretaria de Controle Interno poderá, independentemente dos critérios previstos nos arts. 5º e 6º, realizar análise prévia:

I – mediante solicitação do Prefeito ou do Secretário da unidade demandante; ou

II – de ofício, quando tomar conhecimento de circunstância que, em razão da materialidade, relevância ou risco, recomende sua atuação preventiva.

CAPÍTULO III DOS PONTOS DE CONTROLE

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