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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/10/2026 · pág. 109

DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199

Art. 8º Constituem pontos de controle prioritários da análise prévia realizada pela Secretaria de Controle Interno:

I – o planejamento da contratação, especialmente quanto à adequação dos quantitativos, considerando, sempre que possível, o histórico de consumo ou de contratações anteriores e a justificativa para variações relevantes;

II – a pesquisa de preços, quanto à observância do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da regulamentação aplicável; e III – a adequação operacional do objeto, especialmente quanto à existência das condições, estruturas, instalações, serviços ou contratações correlatas necessárias à sua efetiva utilização.

Parágrafo único. A análise poderá alcançar outros aspectos relacionados aos pontos de controle previstos neste artigo quando necessários à compreensão da contratação ou diante de inconsistência relevante identificada no caso concreto.

Art. 9º Na análise do planejamento e dos quantitativos, a Secretaria de Controle Interno verificará, sempre que aplicável, sua compatibilidade com o histórico de consumo ou de contratações anteriores da unidade demandante, devendo variações relevantes estar acompanhadas de justificativa suficiente no processo de contratação.

Art. 10. Na análise da pesquisa de preços, a Secretaria de Controle Interno verificará sua conformidade com os parâmetros previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e na regulamentação aplicável, especialmente quanto à adequação das fontes utilizadas e à compatibilidade dos valores obtidos com o objeto pretendido.

Art. 11. Na análise da adequação operacional, a Secretaria de Controle Interno verificará, quando aplicável, se existem ou foram devidamente previstas as condições necessárias à instalação, funcionamento e efetiva utilização do objeto.

Parágrafo único. A análise prevista no caput considerará, entre outros aspectos pertinentes ao caso concreto, eventual necessidade de adequação de espaço físico, infraestrutura elétrica ou tecnológica, instalação, suporte, treinamento ou contratação complementar, especialmente quando sua ausência puder comprometer a utilização do objeto, a economicidade da contratação ou a garantia do bem.

Art. 12. Os pontos de controle definidos neste Capítulo integram as rotinas administrativas do processo de contratação, cabendo às unidades responsáveis sua observância no âmbito de suas competências, sob acompanhamento da Secretaria de Controle Interno.

CAPÍTULO IV DO FLUXO E DAS RESPONSABILIDADES DAS LINHAS DE CONTROLE

Art. 13. A atuação prevista nesta Instrução Normativa observará a distribuição de responsabilidades segundo o modelo das Três Linhas, preservadas as competências legalmente atribuídas a cada agente e unidade administrativa.

§ 1º Compete à primeira linha exercer os controles diretamente relacionados ao planejamento, à instrução, à condução e à decisão da contratação, não constituindo a atuação da Secretaria de Controle Interno etapa substitutiva desses controles.

§ 2º A Assessoria Jurídica e a Secretaria de Controle Interno atuarão como segunda linha, no âmbito de suas respectivas competências, cabendo à Secretaria de Controle Interno, nos processos selecionados na forma desta Instrução Normativa, concentrar sua análise nos pontos de controle definidos no Capítulo III.

§ 3º A auditoria interna, como terceira linha, poderá avaliar posteriormente a adequação e a efetividade dos controles exercidos pela primeira e pela segunda linhas, de acordo com o planejamento das atividades de auditoria.

§ 4º O exercício, pela Secretaria de Controle Interno, de atividades próprias da segunda e da terceira linhas deverá preservar a independência e a objetividade da atividade de auditoria interna, vedada a assunção de responsabilidades próprias da gestão.

Art. 14. Compete à unidade demandante promover a adequada instrução da fase de planejamento da contratação e responder pelas informações, estudos, estimativas e justificativas que fundamentem a demanda, especialmente quanto à necessidade da contratação, aos quantitativos e à pesquisa de preços.

Art. 15. Compete ao agente de contratação, pregoeiro ou responsável pela condução do procedimento, conforme o caso, verificar o enquadramento do processo nos critérios de seleção previstos no Capítulo II e promover seu encaminhamento à Secretaria de Controle Interno, quando cabível.

§ 1º Nos processos enquadrados no art. 5º, o encaminhamento decorrerá do próprio critério objetivo de valor, dispensada justificativa específica para a atuação da Secretaria de Controle Interno.

§ 2º Nos processos enquadrados no art. 6º, o encaminhamento deverá conter a justificativa sucinta e objetiva prevista naquele dispositivo, dispensada qualquer formalidade adicional.

Art. 16. Os processos sujeitos à análise prévia deverão ser encaminhados à Secretaria de Controle Interno após a conclusão da fase de planejamento e antes da publicação do edital ou da formalização da contratação, conforme o caso.

Art. 17. Compete à Secretaria de Controle Interno realizar a análise objetiva dos pontos de controle previstos no Capítulo III, mediante utilização do checklist aplicável e emissão de manifestação nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 18. A atuação da Secretaria de Controle Interno não afasta nem transfere as responsabilidades atribuídas à unidade demandante, ao agente de contratação, ao pregoeiro, à assessoria jurídica, à autoridade competente ou aos demais agentes que atuem no processo.

Art. 19. O não encaminhamento de processo sujeito obrigatoriamente à análise prévia poderá ser objeto de registro, recomendação ou outra providência de controle considerada cabível pela Secretaria de Controle Interno.

Art. 20. Em situação excepcional na qual a espera pela análise prévia possa comprometer o atendimento da necessidade pública, o processo poderá prosseguir independentemente da manifestação da Secretaria de Controle Interno, mediante justificativa expressa da autoridade competente quanto à urgência e ao risco decorrente da demora.

Parágrafo único. O processo poderá ser posteriormente encaminhado à Secretaria de Controle Interno para fins de registro e, quando cabível, realização de controle posterior.

CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE

Art. 21. Recebido o processo, a Secretaria de Controle Interno realizará a análise dos pontos de controle aplicáveis no prazo de até 4 (quatro) dias úteis.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante justificativa registrada nos autos, quando a complexidade ou extensão da contratação assim exigir.

§ 2º A solicitação de informações, documentos ou esclarecimentos complementares interrompe o prazo previsto no caput até o retorno do processo à Secretaria de Controle Interno.

Art. 22. Decorrido o prazo previsto no art. 21 sem manifestação da Secretaria de Controle Interno, o processo poderá ter regular prosseguimento, sem prejuízo da realização de controle posterior.

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