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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/10/2026 · pág. 120

DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199

Art. 1º - Fica aprovada a composição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Solidão/PE, composta pelos seguintes membros:

I – Presidente: ADELIA BARROS FERREIRA .330.-; II – Vice-Presidente: VICTORIA BIANCA DE OLIVEIRA FERREIRA .026.-;

III – Primeira Secretária: IRENILDA MEDEIROS DA SILVA .442.-**;

IV – Secretária Executiva: CLARA REGINA BATISTA CANDEIAS .882.-**.

Parágrafo único. A composição estabelecida no caput deste artigo foi submetida à apreciação e votação do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social, tendo sido aprovada pelos conselheiros presentes na Reunião Ordinária de 27 de agosto de 2026.

Art. 2º - Fica estabelecido que as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Solidão/PE serão realizadas mensalmente, preferencialmente na última quinta-feira de cada mês, conforme calendário a ser organizado e divulgado pelo Conselho.

Parágrafo único. Eventuais alterações na data das reuniões ordinárias poderão ocorrer diante de necessidade devidamente justificada, devendo a alteração ser comunicada previamente aos membros do Conselho.

Art. 3º - Fica aprovada a atualização do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Solidão/PE, apresentado e apreciado pelo Plenário durante a Reunião Ordinária de 27 de agosto de 2026.

§ 1º - A atualização do Regimento Interno tem por finalidade adequar a organização e o funcionamento do Conselho às normas legais e regulamentares vigentes, conferindo maior segurança jurídica, organização e efetividade ao exercício de suas atribuições.

§ 2º - O Regimento Interno atualizado passa a constituir instrumento orientador da organização, funcionamento, competências, procedimentos e demais disposições relativas ao Conselho Municipal de Assistência Social, observada a legislação aplicável.

Art. 4º - Fica deliberada a criação e manutenção de página oficial do Conselho Municipal de Assistência. Social – CMAS de Solidão/PE na rede social Instagram, destinada à comunicação institucional, transparência e divulgação das ações desenvolvidas pelo Conselho.

§ 1º A página deverá ser utilizada para divulgação das reuniões, atividades, deliberações, ações, informações de interesse público e demais iniciativas relacionadas ao funcionamento do CMAS.

§ 2º - A alimentação e atualização da página deverão ocorrer de forma periódica, observando-se as atividades desenvolvidas pelo Conselho e os princípios da publicidade, transparência e interesse público.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social deverá adotar os encaminhamentos administrativos necessários à implementação das deliberações constantes desta Resolução, especialmente quanto à regularização da Mesa Diretora, organização do calendário de reuniões, aplicação do Regimento Interno atualizado e estruturação dos meios de comunicação institucional do Conselho.

Art. 6º - Esta Resolução deverá ser registrada nos arquivos do Conselho Municipal de Assistência Social e divulgada pelos meios institucionais disponíveis, para conhecimento dos conselheiros, do órgão gestor da Política de Assistência Social e da população do Município de Solidão-PE.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Solidão-PE, 27 de agosto de 2026.

ADÉLIA BARROS FERREIRA Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Solidão-PE

Publicado por: Maurício Batista da Silva Código Identificador: 0F7FFFF7

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOLIDÃO - GABINETE DO PREFEITO DESPACHO DECISÓRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE

Processo Administrativo nº: 037/2026 Pregão Eletrônico nº: 020/2026

Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada para o fornecimento de coletes balísticos, novos, de primeiro uso, destinados à proteção individual dos agentes públicos do Município de Solidão/PE.

Recorrente: TECBLIN LTDA.

Recorrida: MANDACARU LOJA DE ARTIGOS MILITARES E DEFESA LTDA.

I – RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de apreciação do recurso administrativo interposto pela empresa TECBLIN LTDA. contra a decisão do Agente de Contratação que classificou e habilitou a empresa MANDACARU LOJA DE ARTIGOS MILITARES E DEFESA LTDA. no âmbito do Pregão Eletrônico nº 020/2026. A recorrente fundamentou seu pedido alegando ausência de individualização do modelo do produto na proposta comercial, divergências na documentação técnica apresentada e erro na identificação do CNPJ no rodapé da proposta da vencedora.

Acolho integralmente a fundamentação exarada no Parecer Jurídico de 06 de outubro de 2026, elaborado pela Assessoria Jurídica do Município, cujas razões adoto como fundamento desta decisão:

• Individualização do Objeto e Documentação Preexistente: Embora a primeira página da proposta comercial apresente omissão formal em relação ao termo "COMPETION IIIA", a proposta deve ser analisada em sua integralidade. A juntada da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.007.693 (que especifica expressamente o Painel Modelo PROTECTA COMPETION IIIA – CA nº 43.312 ), acompanhada do atestado de capacidade técnica e dos laudos do ReTEX nº 3133/17, comprova de forma inequívoca o modelo efetivamente ofertado desde antes do encerramento da disputa.

• Atendimento aos Requisitos Técnicos: A documentação técnica acostada aos autos atesta a conformidade do modelo PROTECTA COMPETION IIIA às exigências da norma NIJ STD-0101.04 (nível IIIA) e ao item 15.3.4 do Termo de Referência.

• Formalismo Moderado e Economicidade: A inexatidão formal no rodapé da proposta constitui erro material sanável que não afeta a identidade da licitante nem altera o conteúdo da oferta comercial. Nos termos do art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021, falhas meramente formais que não comprometem a compreensão da proposta ou a qualificação não justificam o afastamento do certame. Ademais, a proposta da vencedora no montante de R$ 16.188,00 atende ao princípio da economicidade frente ao valor estimado de R$ 30.156,00.

II – DECISÃO

Diante do exposto, com fulcro na Lei nº 14.133/2021 e no parecer da Assessoria Jurídica:

• CONHEÇO do recurso administrativo interposto por TECBLIN LTDA., porquanto tempestivo e cabível;

• NEGO-LHE PROVIMENTO no mérito, mantendo incólume a decisão do Agente de Contratação que classificou e habilitou a empresa MANDACARU LOJA DE ARTIGOS MILITARES E DEFESA LTDA.;

• CONDICIONO a manutenção da habilitação e a posterior adjudicação do objeto à confirmação, pelo setor técnico competente do Município, da suficiência formal dos documentos de conformidade do modelo efetivamente ofertado (PROTECTA COMPETION IIIA);

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