DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
CONTRATANTE : O Município de Toritama/PE, inscrito no CNPJ 11.256.054/0001-39, através da SECRETARIA DE SAÚDE , inscrita no CNPJ sob o nº 11.073.548/0001-88.
CONTRATADA:ALMEIDA FARMACÊUTICA LTDA , inscrita no CNPJ/MF nº 40.455.009/0001-01 .
Art. 2º Esta portaria entra em vigor após a data da sua publicação.
Registre-se, Publique-se, e Cumpra-se.
Toritama, 07 de outubro de 2026.
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a aquisição de Insulina Humana NPH, destinada ao atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Toritama, Estado de Pernambuco, visando assegurar o abastecimento regular da rede municipal de saúde e a continuidade da assistência farmacêutica aos pacientes atendidos pelo Município, conforme especificações, condições e quantitativos estabelecidos neste Contrato.
VALOR TOTAL: R$ 57.000,00 (Cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta reais).
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses .
DATA DA ASSINATURA : 07/10/2026
Secretaria de Saúde
SECRETÁRIO: ERIVALDO JOSÉ MARIANO DA SILVA JÚNIOR
Publicado por: Darlon de Farias da Silva Filho Código Identificador: B2D52A8E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SAD PORTARIA GP N° 115/2026.
PORTARIA GP Nº 115/2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições, confer i das pelo Artigo 54, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR, para ocupar o Cargo de DIRETORA DE ESCOLA, conforme Lei Complementar Municipal n° 39/2025, 41/2025, Símbolo T-DIR, a Senhora LAUDENICE MARIA SILVA SANTOS , inscrita no CPF: XXX.663.164-XX , onde passará a integrar o quadro funcional da Administração Direta Municipal, ficando Lotada na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, com efeitos a partir do dia 06/10/2026.
Art. 2° Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Toritama, 06 de outubro de 2026.
SERGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito
Publicado por: Maria Milane Thuane da Silva Código Identificador: 3FCD506D
TORITAMA CÂMARA DE VEREADORES PORTARIA Nº 79/2026
O Presidente da Câmara Municipal de Toritama, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista ao que dispõem a Lei Orgânica do Município de Toritama e a Resolução 03/2014 Regimento Interno:
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR A PEDIDO do Vereador Josefferson Soares da Silva o servidor RENAN DE SOUZA LIMA SILVA ao cargo de Chefe de Gabinete CCG1.
JOSÉ SIMPLÍCIO NETO
Presidente da Câmara De Vereadores de Toritama
Publicado por: Andreza Maria Dos Santos Silva Código Identificador: BCA29E09
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TRIUNFO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.802/2026
Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN Municipal, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, no Município de Triunfo/PE, e revoga o Decreto Municipal nº 029, de 09 de junho de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Triunfo/PE, o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN Municipal, integrado ao Sistema Nacional de que trata a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e a composição do Sistema, por meio do qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Parágrafo único. Nesta Lei, a sigla SISAN designa o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, salvo quando houver referência expressa ao Sistema Nacional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§2º É dever do Poder Público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
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