DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição de alimentos, incluindo-se a água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, da geração de emprego e da redistribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; V I – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município; VII – a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos. Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional observará a soberania alimentar nacional, respeitada a autonomia do Município para definir, no âmbito de suas competências, as políticas locais de produção, abastecimento e consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Triunfo/PE promoverá a cooperação técnica com a União, o Estado de Pernambuco, outros Municípios e consórcios públicos, contribuindo para a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população, no âmbito local, farse-á por meio do SISAN Municipal, integrado pelos órgãos e entidades do Município e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável, articulando-se com os Sistemas Nacional e Estadual, na forma da legislação federal e estadual.
§1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, nos termos de regulamento.
§2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o §1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município.
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES DO SISAN
Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN do Município de Triunfo:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;
III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V – as instituições privadas que manifestem interesse em aderir ao SISAN.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 12. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela participação social e pela definição de diretrizes e prioridades para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, respeitadas as orientações e os cronogramas estabelecidos nas instâncias estadual e nacional.
§1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada em periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, ou em período diverso quando convocada em razão de calendário estadual ou nacional.
§2º A Conferência Municipal será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, observadas as normas e orientações das instâncias estadual e nacional.
§3º A organização, a participação, o funcionamento e o processo de escolha dos delegados para as etapas estadual e nacional serão definidos no respectivo regulamento da Conferência, observadas as orientações pertinentes.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
Art. 13 . Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado de caráter permanente, de participação social e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
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