DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
§1º O COMSEA integra o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e observará os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.
§2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará ao COMSEA o apoio administrativo, técnico e logístico necessário ao seu funcionamento, mediante dotação orçamentária própria, sem criação de cargos ou funções.
Art. 14. O COMSEA será composto por 9 (nove) membros titulares, assegurada a proporção de 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, sendo:
I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelas Secretarias Municipais responsáveis pelas áreas de desenvolvimento social, saúde e educação, sendo um representante de cada área;
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) representantes de agricultores familiares e de suas organizações;
b) 1 (um) representante de entidades de assistência social ou de defesa do direito humano à alimentação adequada;
c) 1 (um) representante de entidades de classe de profissionais das áreas de saúde e nutrição ou de instituições de ensino e pesquisa; d) 1 (um) representante de associações comunitárias e de populações em situação de vulnerabilidade social; e) 1 (um) representante de entidades religiosas.
§1º Cada membro titular terá um respectivo suplente.
§2º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias.
§3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por seus segmentos, mediante processo público conduzido, na primeira composição, na forma do art. 29 e, nas seguintes, pelo COMSEA, na forma estabelecida em edital próprio.
§4º É vedada a indicação, como representante da sociedade civil, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, de agente político ou de pessoa com vínculo de subordinação ao Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Os membros do COMSEA serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após a indicação dos representantes do Poder Público e a conclusão do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
§1º O mandato dos membros do COMSEA será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§2º O exercício da função de membro do COMSEA será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
§3º Perderá o mandato o membro que, sem justificativa, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no ano, perder a representatividade do segmento ou incorrer em conduta incompatível com a função, garantidos o contraditório e a ampla defesa. A substituição dos membros titulares e suplentes e as demais situações relacionadas à representação dos segmentos serão disciplinadas por esta Lei e pelo Regimento Interno do COMSEA.
Art. 16. O COMSEA terá como dirigentes:
I – Presidente; II – Vice-Presidente.
§1º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, escolhido pelo Plenário do colegiado, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ato meramente declaratório, vedada a recusa ou a escolha de outro nome.
§2º O mesmo procedimento será aplicado à escolha do VicePresidente.
§3º Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente exercerá a presidência das reuniões e demais atribuições inerentes à função.
Art. 17. Compete ao COMSEA:
I – convocar e acompanhar a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observados os calendários e orientações das instâncias estadual e nacional;
II – propor ao Poder Executivo Municipal diretrizes e prioridades para a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; III – acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – acompanhar e monitorar a execução das ações de segurança alimentar e nutricional no Município;
V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados às ações de segurança alimentar e nutricional, inclusive os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN;
VI – promover a articulação e a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII – aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FUMSAN, previamente à sua execução;
IX – apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas do FUMSAN, na forma do art. 28;
X – definir, em conjunto com a CAISAN, os critérios de adesão ao SISAN, nos termos do art. 7º, § 1º;
XI – requisitar informações aos órgãos e entidades do Município relacionadas à segurança alimentar e nutricional; e
XII – exercer outras atribuições relacionadas à segurança alimentar e nutricional que lhe sejam conferidas por esta Lei.
Art. 18 . O funcionamento e a organização interna do COMSEA, incluindo a periodicidade das reuniões, o quórum de instalação e deliberação, os procedimentos de votação, a constituição de comissões ou grupos de trabalho, as regras de substituição dos membros e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento serão estabelecidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único . O Regimento Interno deverá observar as disposições desta Lei e será elaborado e aprovado pelo COMSEA após sua instalação.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN
Art. 19. Fica criada a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, órgão colegiado do Poder Executivo Municipal, componente do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, integrada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal responsáveis pelas políticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional, entre os quais as áreas de desenvolvimento social, saúde, educação, agricultura e finanças.
§1º A CAISAN terá como atribuições:
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º A organização e o funcionamento da CAISAN serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal,
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