DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199
observado o disposto neste artigo e vedada a criação de cargos, funções ou despesas não previstas nesta Lei.
DAS RECEITAS
Art. 24 . Constituirão receitas do FUMSAN:
§3º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes dos órgãos e entidades que integrarão a CAISAN serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades e designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO IV DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 20. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal que desenvolvam ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional, respeitadas as respectivas competências legais e administrativas.
Parágrafo único . Os órgãos e entidades de que trata o caput atuarão de forma articulada e intersetorial na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e na execução das ações previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
SEÇÃO V
I – recursos provenientes de transferências da União e do Estado, inclusive fundo a fundo, voluntárias e decorrentes de emendas parlamentares;
II – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, entidades governamentais e organizações da sociedade civil, observado o disposto no § 3º;
IV – receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V – recursos oriundos de convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias firmados pelo Município;
VI – produto da alienação de bens afetados ao Fundo, observada a legislação vigente, em especial o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII – outras receitas legalmente instituídas.
§1º Os recursos do FUMSAN serão depositados e movimentados em instituição financeira oficial, em conta específica vinculada ao Fundo, observadas as normas da administração pública e da legislação financeira vigente.
DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Art. 21. Poderão integrar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse em aderir ao Sistema e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único . A adesão das instituições privadas ao SISAN observará as normas e os procedimentos estabelecidos para o Sistema.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 22. A Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão elaborados pela CAISAN, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA e da Conferência Municipal, terão vigência quadrienal, compatível com o Plano Plurianual, e serão revistos após cada Conferência Municipal.
Parágrafo único . A Política e o Plano Municipal articular-se-ão com as demais políticas setoriais, em especial a assistência social, a saúde, a educação, incluído o Programa Nacional de Alimentação Escolar e o desenvolvimento rural.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – FUMSAN
SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 23 . Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, unidade orçamentária e gestora vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma da legislação da Receita Federal do Brasil, e contabilidade centralizada na contabilidade geral do Município, como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e das ações do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município.
§2º O saldo financeiro positivo do FUMSAN, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, na forma do art. 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§3 º As doações com encargo dependem de autorização legislativa específica, sendo vedado aceitar doações de pessoas físicas ou jurídicas que mantenham contratação ou parceria em curso, ou em processo de seleção, com o Município.
§4º Os recursos do FUMSAN são vinculados às finalidades previstas nesta Lei, devendo ser identificados e escriturados de forma individualizada e utilizados exclusivamente para o seu objeto, ainda que em exercício diverso daquele em que ingressaram, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§5º O disposto nesta Lei não exclui a competência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco para a fiscalização, o controle e a tomada de contas do Fundo, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 25. O FUMSAN será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com acompanhamento e controle social exercidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.
§1º O orçamento do FUMSAN constará da Lei Orçamentária Anual em unidade orçamentária própria, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e com código de fonte de recursos específico.
§2º O Secretário Municipal de Desenvolvimento Social é o gestor do FUMSAN e ordenador de suas despesas, respondendo por sua execução perante os órgãos de controle, observadas as normas de direito financeiro, controle interno e prestação de contas aplicáveis à Administração Pública Municipal.
§3 º O plano anual de aplicação dos recursos do FUMSAN será submetido à aprovação do COMSEA antes de sua execução.
SEÇÃO IV
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
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