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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 08/10/2026 · pág. 133

DOMPE 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4199

Art. 26. Os recursos do FUMSAN serão aplicados em:

I – financiamento e cofinanciamento de serviços, programas, projetos, benefícios, equipamentos públicos e ações de segurança alimentar e nutricional;

II – execução de ações voltadas à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA; III – fortalecimento da gestão municipal do SISAN;

IV – apoio à implantação, manutenção e qualificação de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, tais como cozinhas comunitárias, bancos de alimentos, restaurantes populares, hortas comunitárias e similares; V – execução de ações emergenciais de assistência alimentar; VI – apoio a entidades e organizações da sociedade civil vinculadas ao SISAN, mediante instrumentos jurídicos próprios; VII – promoção da educação alimentar e nutricional;

VIII – apoio à realização de estudos, pesquisas, diagnósticos, capacitações, campanhas, seminários e eventos relacionados à segurança alimentar e nutricional; IX – desenvolvimento de ações voltadas à promoção da alimentação adequada e saudável, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social;

X – implementação de políticas e estratégias sustentáveis de produção, abastecimento, comercialização e consumo de alimentos; XI – fortalecimento da agricultura familiar, agroecologia e circuitos locais de produção e abastecimento; XII – ações de combate ao desperdício de alimentos; XIII – ações voltadas à vigilância alimentar e nutricional; XIV – promoção da participação e do controle social da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; XV – outras ações compatíveis com os objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e previstas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§1º A concessão de benefícios em bens ou serviços a pessoas físicas será disciplinada em regulamento, que definirá o público-alvo, os critérios objetivos de elegibilidade e o cadastro dos beneficiários, observados o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§2º Nos exercícios em que se realizarem eleições, a execução de ações de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios observará o disposto no art. 73, § 10, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, ressalvados os casos de calamidade pública, estado de emergência ou programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

SEÇÃO V

DOS REPASSES E PARCERIAS

Art. 27 . Os recursos do FUMSAN poderão ser destinados a órgãos públicos, consórcios públicos e entidades vinculadas ao SISAN, observadas as normas legais aplicáveis.

§1º As transferências a órgãos e entidades públicas poderão ocorrer mediante convênios, acordos de cooperação, contratos ou instrumentos congêneres; as destinadas a organizações da sociedade civil observarão a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, precedidos de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade.

§2º As entidades beneficiárias deverão comprovar regular funcionamento, atuação na área de segurança alimentar e nutricional e prestação de contas dos recursos recebidos, além de atender aos demais requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

SEÇÃO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 28 . A prestação de contas da execução dos recursos do FUMSAN será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA:

I – trimestralmente, de forma simplificada; II – anualmente, de forma analítica, até 31 de março do exercício seguinte, sem prejuízo das demais obrigações perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único . Os relatórios de prestação de contas serão divulgados no Portal da Transparência do Município, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 . No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo designará Comissão Provisória, paritária entre representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil por ele convidadas, para conduzir o processo público de escolha dos representantes da sociedade civil e a instalação do COMSEA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observadas as disposições dos arts. 14 e 15.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nas leis orçamentárias, inclusive por meio de créditos adicionais abertos na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e da lei orçamentária vigente.

Parágrafo único . O Poder Executivo compatibilizará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual com o disposto nesta Lei, incluindo o FUMSAN como unidade orçamentária a partir do exercício de 2027.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Fica revogado o Decreto Municipal nº 029, de 09 de junho de 2026, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Triunfo/PE, ressalvados os atos praticados sob sua vigência, cujos efeitos e estruturas dele decorrentes ficam mantidos até a instalação do COMSEA.

Triunfo/PE, 05 de outubro de 2026.

LUCIANO FERNANDO DE SOUSA Prefeito

Publicado por: Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador: 953D20D1

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA

CÂMARA MUNICIPAL DE TUPANATINGA-PE PROCLAMA O RESULTADO DE ELEIÇÃO DA MESA PARA O BIÊNIO 2027/2028

CÂMARA MUNICIPAL DE TUPANATINGA – ESTADO DE PERNAMBUCO

ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 30/2026

PROCLAMA O RESULTADO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPANATINGA PARA O BIÊNIO 2027/2028.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

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