Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/10/2026 · pág. 2

DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336

FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia, APROVOU e ele PROMULGA e PUBLICA a seguinte: L E I

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Saúde Mental, Prevenção da Automutilação e do Suicídio, em conformidade com a Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019.

Art. 2º - São objetivos da Política Municipal:

I – Promover a valorização da vida;

II – Prevenir a automutilação e o suicídio;

III – Reduzir os fatores de risco relacionados ao sofrimento psíquico; IV – Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial do Município; V – Garantir atendimento humanizado às pessoas em sofrimento emocional; VI – Ampliar o acesso aos serviços de saúde mental; VII – Promover ações educativas voltadas à população; VIII – Incentivar o diagnóstico precoce dos transtornos mentais.

Art. 3º - Compete ao Poder Executivo desenvolver ações permanentes de:

I – Campanhas de conscientização;

II – Educação em saúde mental;

III – Combate ao preconceito relacionado aos transtornos mentais;

IV – Promoção da cultura da paz;

Parágrafo único - O Comitê poderá ser composto por representantes de:

Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Assistência Social; Câmara Municipal; Conselho Tutelar; Conselho Municipal de Saúde; CAPS; Hospital Municipal; Polícia Militar; Corpo de Bombeiros; entidades religiosas; sociedade civil organizada.

CAPÍTULO VI Da Rede Municipal

Art. 8º - Os serviços municipais deverão estabelecer fluxo de atendimento para:

I – Acolhimento;

II – Avaliação;

III – Encaminhamento;

IV – Acompanhamento psicossocial; V – Monitoramento dos casos.

V – Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

VI – Prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas.

CAPÍTULO II Das Ações Permanentes

Art. 4º - São consideradas ações permanentes da Política Municipal: I – Realização anual da Campanha Setembro Amarelo;

II – Palestras em escolas;

CAPÍTULO VII Das Campanhas

Art. 9º - O Município realizará campanhas permanentes visando: I – Reduzir o preconceito;

II – Estimular a procura por atendimento; III – Divulgar informações sobre saúde mental; IV – Fortalecer a cultura da valorização da vida.

III – Rodas de conversa;

IV – Grupos terapêuticos;

V – Campanhas nas redes sociais;

VI – Divulgação dos canais de atendimento; VII – visitas domiciliares pela Estratégia Saúde da Família; VIII – atendimento psicológico itinerante na zona rural;

CAPÍTULO III Das Escolas

Art. 5º As escolas municipais poderão desenvolver: I – Educação socioemocional;

II – Prevenção ao bullying; III – Prevenção ao uso de drogas; IV – Valorização da vida;

V – Identificação precoce de estudantes em sofrimento emocional. Parágrafo único. Os profissionais da educação poderão receber capacitação periódica sobre saúde mental.

CAPÍTULO IV Da Capacitação

Art. 6º - O Município poderá promover capacitação continuada destinada aos: médicos; enfermeiros; técnicos de enfermagem; agentes comunitários de saúde; professores; psicólogos; assistentes sociais; conselheiros tutelares; servidores públicos em geral.

CAPÍTULO VIII Da Zona Rural

Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver ações específicas voltadas às comunidades rurais, distritos, linhas e comunidades tradicionais, mediante: I – Atendimento itinerante; II – Palestras; III – visitas domiciliares; IV – Campanhas educativas.

CAPÍTULO IX Das Parcerias

Art. 11° - O Município poderá firmar parcerias com: I -Universidades; II - Instituições de ensino; III - Igrejas; IV - Associações; V - Cooperativas; VI - Empresas; VII - Organizações da sociedade civil.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 12 ° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 14 °- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO V Do Comitê Municipal

Art. 7º - Fica autorizada a criação do Comitê Municipal de Promoção da Vida e Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

Palácio Claudomiro Neves da Silva, 07 de outubro de 2026.

NATÃ SOARES DA CRUZ

Presidente da Câmara Municipal

www.diariomunicipal.com.br/arom 2