DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336
FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Alta Floresta D’Oeste, Estado de Rondônia, APROVOU e ele PROMULGA e PUBLICA a seguinte: L E I
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Saúde Mental, Prevenção da Automutilação e do Suicídio, em conformidade com a Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal:
I – Promover a valorização da vida;
II – Prevenir a automutilação e o suicídio;
III – Reduzir os fatores de risco relacionados ao sofrimento psíquico; IV – Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial do Município; V – Garantir atendimento humanizado às pessoas em sofrimento emocional; VI – Ampliar o acesso aos serviços de saúde mental; VII – Promover ações educativas voltadas à população; VIII – Incentivar o diagnóstico precoce dos transtornos mentais.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo desenvolver ações permanentes de:
I – Campanhas de conscientização;
II – Educação em saúde mental;
III – Combate ao preconceito relacionado aos transtornos mentais;
IV – Promoção da cultura da paz;
Parágrafo único - O Comitê poderá ser composto por representantes de:
Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Assistência Social; Câmara Municipal; Conselho Tutelar; Conselho Municipal de Saúde; CAPS; Hospital Municipal; Polícia Militar; Corpo de Bombeiros; entidades religiosas; sociedade civil organizada.
CAPÍTULO VI Da Rede Municipal
Art. 8º - Os serviços municipais deverão estabelecer fluxo de atendimento para:
I – Acolhimento;
II – Avaliação;
III – Encaminhamento;
IV – Acompanhamento psicossocial; V – Monitoramento dos casos.
V – Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VI – Prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas.
CAPÍTULO II Das Ações Permanentes
Art. 4º - São consideradas ações permanentes da Política Municipal: I – Realização anual da Campanha Setembro Amarelo;
II – Palestras em escolas;
CAPÍTULO VII Das Campanhas
Art. 9º - O Município realizará campanhas permanentes visando: I – Reduzir o preconceito;
II – Estimular a procura por atendimento; III – Divulgar informações sobre saúde mental; IV – Fortalecer a cultura da valorização da vida.
III – Rodas de conversa;
IV – Grupos terapêuticos;
V – Campanhas nas redes sociais;
VI – Divulgação dos canais de atendimento; VII – visitas domiciliares pela Estratégia Saúde da Família; VIII – atendimento psicológico itinerante na zona rural;
CAPÍTULO III Das Escolas
Art. 5º As escolas municipais poderão desenvolver: I – Educação socioemocional;
II – Prevenção ao bullying; III – Prevenção ao uso de drogas; IV – Valorização da vida;
V – Identificação precoce de estudantes em sofrimento emocional. Parágrafo único. Os profissionais da educação poderão receber capacitação periódica sobre saúde mental.
CAPÍTULO IV Da Capacitação
Art. 6º - O Município poderá promover capacitação continuada destinada aos: médicos; enfermeiros; técnicos de enfermagem; agentes comunitários de saúde; professores; psicólogos; assistentes sociais; conselheiros tutelares; servidores públicos em geral.
CAPÍTULO VIII Da Zona Rural
Art. 10° - A Secretaria Municipal de Saúde poderá desenvolver ações específicas voltadas às comunidades rurais, distritos, linhas e comunidades tradicionais, mediante: I – Atendimento itinerante; II – Palestras; III – visitas domiciliares; IV – Campanhas educativas.
CAPÍTULO IX Das Parcerias
Art. 11° - O Município poderá firmar parcerias com: I -Universidades; II - Instituições de ensino; III - Igrejas; IV - Associações; V - Cooperativas; VI - Empresas; VII - Organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 12 ° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 14 °- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO V Do Comitê Municipal
Art. 7º - Fica autorizada a criação do Comitê Municipal de Promoção da Vida e Prevenção da Automutilação e do Suicídio.
Palácio Claudomiro Neves da Silva, 07 de outubro de 2026.
NATÃ SOARES DA CRUZ
Presidente da Câmara Municipal
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