DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336
Pessoa Jurídica – IRPJ, a ser recolhido na fonte pagadora, por se tratar de recurso municipal, quando o CONTRATANTE for o ente público. VI – CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE ( ART. 92, V)
6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data do orçamento estimado.
6.2. Após o interregno de 01 (um) ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 6.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará a Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
6.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste serão, obrigatoriamente, o definitivo.
6.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
VII – CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
( ART. 92, VII)
7.1. Prazo de vigência do contrato:
7.1.1. A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da publicação deste contrato.
7.3. Prorrogação ( Art. 105) :
7.2.1. O contrato poderá ser prorrogado anualmente, em conformidade com o art. 105 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21, pelo prazo máximo de até 05 (cinco) anos.
7.2.2. A vigência deste instrumento poderá ser prorrogada mediante a confecção de termo aditivo, desde que haja a manutenção do objeto e o ateste de que as condições e preços permanecem mais vantajosos para a Administração nos termos da lei federal.
7.2.3. A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da Contratante não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
VIII – CLÁUSULA OITAVA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
( ART. 92, VIII)
8.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no orçamento deste exercício, na dotação abaixo discriminada: Unidade Orçamentária: 01.01.01 Programação: 01.031.0009.2000.0007 Elemento de despesa: 3.3.90.39.00 Ficha: 10
Pedido de Empenho nº 72/2026 IX – CLÁUSULA NONA – GARANTIAS ( ART. 92, XII, XIII)
9.1. Garantia da entrega:
9.1.1. Não haverá exigência de garantia contratual para a contratação. X – CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES
10.1. A Contratante se obriga a : (ART. 92, X, XI, XIV)
a) Garantir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato para o bom desempenho dos serviços descritos no objeto;
b) Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei nº 14.133/21;
c) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais; d) Efetuar o pagamento a contratada, mediante depósito bancário até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente a apresentação da nota fiscal que será devidamente certificada pelo setor responsável pela fiscalização do fornecimento;
e) Solicitar a troca ou inclusão de informações que estejam fora dos padrões do termo de referência;
f) Receber o serviço no prazo e condições estabelecidas no projeto básico;
g) Notificar a CONTRATADA, por escrito, quando da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ele sejam as mais adequadas;
h) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no serviço, para que seja refeito, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
i) Aplicar a CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste contrato;
j) Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste; k) Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato; l) Realizar avaliações periódicas da qualidade do serviço, após seu recebimento;
m) Não responder por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
10.2. A Contratada se obriga a: (ART. 92, XIV, XVI, XVII)
a) Arcar com todas as taxas, impostos, seguros, registros, licenciamento de responsabilidade da empresa quanto à prestação do serviço;
b) Arcar com as obrigações trabalhistas e previdenciárias dos funcionários, fiscais e comerciais da empresa;
c) Responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações e demandas decorrentes de danos sejam por culpa da empresa ou de qualquer de seus empregados e/ou prepostos, obrigando-se, consequentemente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhes venham a ser exigidos por força de lei;
d) Responsabilizar-se pelos riscos e despesas, necessária à boa e perfeita execução do serviço;
e) Responsabilizar-se por acidentes, indenizações a terceiros, seguros de vida, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência da negligência, imprudência, descuido, irresponsabilidade, etc. dos funcionários, na sua condição de empregadora, sem qualquer solidariedade por parte da Câmara Municipal de Alto Paraíso; f) Realizar a execução do serviço na data prevista;
g) Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 92, incido XVI, da Lei nº 14.133/21;
h) Levar imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra durante a vigência do presente, para adoção das medidas cabíveis;
i) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, decorrentes de modificações quantitativos ou projetos ou especificações, conforme disposto no artigo 125 da Lei 14.133/21 e alterações;
j) Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133/21;
k) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
l) Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação, conforme art. 116 da Lei nº 14.133/21; m) Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (parágrafo único, do art. 116);
n) Realizar a manutenção corretiva de erros e falhas identificadas no link de internet, de forma imediata, garantindo o pleno funcionamento;
o) Prestar suporte técnico remoto (via telefone, e -mail ou sistema de chamados) com atendimento em horário comercial e plantão para emergências, se necessário;
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