DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336
p) Responder por quaisquer danos decorrentes de falhas, vazamentos de dados ou má prestação dos serviços contratados;
q) Atender todos os itens mencionados no Termo de Referência; XI – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES E MULTAS ( ART. 92, IV )
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/21, a CONTRATADA que:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
e) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
f) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
g) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
h) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
i) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; j) praticar ato lesivo previsto noart. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. As sanções de que trata o item 11.1 desta cláusula, poderão ser das seguintes naturezas:
a) Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não justificar a imposição de penalidade mais grave (Art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/21);
b) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e do subitem 11.1 , sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave Art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/21;
c) Declaração de inidoniedade para licitar e contratar, quando praticas as condutas descritas nas alíneas f, g, h, i, j, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (Art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/21);
d) Multa.
11.3. A multa será:
a) Moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; b) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea c do subitem 11.1 , de 10% do valor do contrato.
11.4. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (Art. 156, § 9º, da Lei nº 14.133/21).
11.5. Todas as sanções previstas neste contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (Art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/21).
11.6. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (Art. 157, da Lei nº 14.133/21).
11.7. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (Art. 156, § 8º, da Lei nº 14.133/21).
11.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa a CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/21, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoniedade para licitar ou contratar.
11.9. Na aplicação das sanções serão considerados (Art. 156, § 1, da Lei nº 14.133/21):
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoniedade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.11. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos naLei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei. (Art. 159 da Lei nº 14.133/21).
11.12. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. (Art. 160 da Lei nº 14.133/21).
11.13. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal. (Art. 161 da Lei nº 14.133/21).
XII – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
12.1. A prestação do serviço, objeto do presente contrato, se dará em conformidade com as especificações do termo de referência. XII – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/21.
13.2. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/21.
13.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
XIV – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART. 92, XIX)
14.1. O contrato se extingue quando cumprida as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 14.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
14.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa da CONTRATADA:
a) Ficará ela constituída em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas;
b) Poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
14.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/21, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também o disposto nos artigos 138 e 139 da mesma lei.
14.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.4.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de: a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações e multas.
14.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em
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