DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336
2.1. A execução da parceria observará integralmente o Plano de Trabalho aprovado pela Administração Pública.
2.2. O Plano de Trabalho contém os objetivos, metas, indicadores, cronograma de execução, público beneficiário e demais informações necessárias ao acompanhamento da parceria.
2.3. Alterações no Plano de Trabalho poderão ser realizadas mediante prévia aprovação do Município, desde que não impliquem modificação do objeto da parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
3.1. Constituem obrigações da Organização da Sociedade Civil:
I – executar o objeto da parceria em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado;
II – utilizar o equipamento exclusivamente para atendimento dos produtores rurais do Município de Alto Paraíso/RO, observando a finalidade pública da parceria;
III – assegurar que os beneficiários sejam atendidos mediante critérios objetivos, impessoais e transparentes;
IV – não restringir o acesso aos serviços prestados em razão da condição de associado;
V – zelar pela guarda, conservação, manutenção, limpeza e segurança do equipamento cedido;
VI – responsabilizar-se integralmente pelas despesas de operação, combustível, transporte, manutenção preventiva e corretiva, lubrificantes, peças, seguro e demais custos necessários ao funcionamento do equipamento;
VII – manter controle atualizado da utilização do equipamento, contendo, no mínimo, identificação dos beneficiários atendidos, datas de utilização e serviços executados;
VIII – disponibilizar ao Município, sempre que solicitado, os registros e documentos relacionados à execução da parceria;
IX – comunicar imediatamente ao Município a ocorrência de furto, roubo, extravio, acidente, defeito, dano ou qualquer situação que comprometa a utilização do equipamento;
X – adotar todas as medidas necessárias para evitar a deterioração, perda ou uso inadequado do bem público;
XI – permitir livre acesso dos agentes públicos responsáveis pelo monitoramento, fiscalização e controle da parceria;
XII – apresentar relatórios de execução do objeto sempre que solicitado pela Administração Pública;
XIII – divulgar a parceria em conformidade com o art. 11 da Lei nº 13.019/2014, mantendo as informações em local visível em sua sede e, quando possuir, em seu sítio eletrônico ou redes institucionais;
XIV – responsabilizar-se exclusivamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais obrigações decorrentes de suas atividades, não gerando qualquer vínculo ou responsabilidade solidária ou subsidiária ao Município;
XV – não ceder, emprestar, locar, alienar, transferir ou permitir a utilização do equipamento por terceiros sem autorização expressa do Município;
XVI – restituir o equipamento ao Município ao término da vigência da parceria ou quando formalmente solicitado, em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste natural decorrente de sua utilização regular; XVII – ressarcir integralmente o Município por eventuais danos, perdas, extravios ou avarias decorrentes de dolo ou culpa da Organização da Sociedade Civil ou de seus usuários;
XVIII – observar as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, do Plano de Trabalho aprovado e das demais normas aplicáveis à execução da parceria.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
4.1. Compete ao Município:
I – disponibilizar o equipamento objeto da parceria;
II – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução deste Acordo de Cooperação;
III – analisar os relatórios apresentados pela Organização da Sociedade Civil;
IV – promover a publicação do extrato deste instrumento e de seus eventuais aditivos;
V – adotar as providências necessárias para assegurar a correta execução da parceria;
CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
5.1. O monitoramento e a avaliação da parceria serão realizados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada pelo Município. 5.2. A Comissão poderá solicitar documentos, relatórios, esclarecimentos e realizar inspeções sempre que necessário.
5.3. Ao término da vigência da parceria será elaborado relatório conclusivo acerca do cumprimento do objeto e dos resultados alcançados.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1. A prestação de contas deverá demonstrar o cumprimento do objeto pactuado, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e autos do Processo Administrativo 1600/2025.
6.2. A Organização da Sociedade Civil deverá apresentar, ao término da vigência da parceria ou quando solicitado pelo Município, relatório de execução contendo:
I – descrição das atividades realizadas;
II – quantitativo de produtores beneficiados;
III – metas previstas e metas alcançadas;
IV – resultados obtidos;
V – registros fotográficos, quando existentes;
VI – demais documentos solicitados pela Administração Pública.
6.3. Os documentos relativos à execução da parceria deverão permanecer arquivados pela Organização da Sociedade Civil pelo prazo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS BENS
7.1. O equipamento objeto deste Acordo de Cooperação permanece incorporado ao patrimônio do Município de Alto Paraíso/RO.
7.2. A presente parceria não transfere a propriedade do bem à Organização da Sociedade Civil.
7.3. A Organização da Sociedade Civil responderá pela guarda, conservação e utilização adequada do equipamento.
7.4. Em caso de perda, furto, roubo ou dano decorrente de culpa da Organização da Sociedade Civil, esta ficará obrigada a promover o respectivo ressarcimento ao Município.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses , contados da data de sua assinatura, período compatível com o cronograma de execução e as metas previstas no Plano de Trabalho aprovado.
8.2. A vigência da parceria poderá ser prorrogada mediante celebração de Termo Aditivo, desde que haja interesse público devidamente justificado, concordância das partes e manutenção das condições que fundamentaram a celebração da parceria.
8.3. A prorrogação deverá ser formalizada antes do término da vigência deste instrumento, mediante manifestação expressa da Administração Pública e da Organização da Sociedade Civil.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente instrumento poderá ser rescindido:
I – por acordo entre as partes;
II – por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas;
III – por interesse público devidamente justificado;
IV – pela perda das condições legais que autorizaram a celebração da parceria;
V – por utilização do equipamento em finalidade diversa daquela prevista neste instrumento.
9.2. Ocorrendo a rescisão, a Organização da Sociedade Civil deverá devolver imediatamente o equipamento ao Município, em condições normais de uso, ressalvado o desgaste natural decorrente de sua utilização regular.
9.3. O Município poderá solicitar a devolução do equipamento a qualquer tempo, mediante justificativa de interesse público devidamente fundamentada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES
10.1. O presente instrumento poderá ser alterado mediante Termo Aditivo, desde que haja concordância entre as partes e seja preservado o objeto da parceria.
VI – exercer o controle patrimonial sobre o equipamento cedido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE
www.diariomunicipal.com.br/arom 11