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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/10/2026 · pág. 25

DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336

Do valor global, R$21.600,00 correspondem ao Auxiliar-Guia, R$25.398,75 à aquisição da ração e R$3.001,25 ao serviço técnico, totalizando R$50.000,00. O cronograma prevê a aquisição da ração entre os meses 1 e 11 e o pagamento do serviço técnico em duas etapas, no início e no encerramento da parceria.

A utilização dos recursos deverá ser devidamente comprovada nos autos, mediante documentação pertinente à execução e ao pagamento das despesas, assegurando-se transparência, rastreabilidade e correta aplicação dos recursos públicos.

Deverá ser observada, ainda, a segregação das despesas entre os diferentes instrumentos celebrados com a ASV , não sendo custeadas por este processo despesas atribuídas ao Processo nº 8- 10659/2026, de modo a evitar duplicidade de custeio e assegurar a adequada vinculação de cada despesa à respectiva parceria. O Plano de Trabalho estabelece expressamente essa separação.

IV - ANÁLISE JURÍDICA DA NECESSIDADE OU NÃO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece o chamamento público como regra, mas prevê hipóteses específicas para a celebração de parcerias sem sua realização.

No presente caso, aplica-se o art. 29 da Lei nº 13.019/2014, uma vez que o recurso destinado à parceria é proveniente de Emenda Parlamentar Impositiva nº 575/2025, decorrente de emenda parlamentar à legislação orçamentária, conforme comprovado nos autos, hipótese em que o Termo de Fomento será celebrado sem chamamento público.

Também incide o art. 30, inciso VI, considerando que o objeto está diretamente vinculado à área da saúde, especificamente às ações de reabilitação e atenção especializada, e que a Associação Sonho de Viver – ASV participou do procedimento de Credenciamento e Seleção de Planos de Trabalho promovido pela SEMSAU, encontrando-se previamente credenciada pelo órgão gestor. A própria análise técnica do processo reconheceu a compatibilidade da Equoterapia com a política municipal de saúde.

Além disso, verifica-se a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 31, diante da inviabilidade de competição decorrente das características específicas do objeto e da vinculação das metas à entidade que já desenvolve a atividade de Equoterapia, dispõe da estrutura utilizada para sua execução, dos 06 (seis) equinos vinculados às terapias e do fluxo de atendimento dos usuários, inclusive aqueles encaminhados pela Rede Municipal de Saúde.

O projeto foi estruturado para assegurar a continuidade de atividade terapêutica já desenvolvida pela ASV, mantendo os praticantes atualmente atendidos, ampliando gradualmente a capacidade de 40 para 50 usuários e garantindo os insumos e o suporte operacional indispensáveis à execução das sessões.

A aquisição de ração, a contratação do Auxiliar-Guia e o serviço técnico de apoio não constituem ações independentes, mas elementos diretamente vinculados à continuidade da Equoterapia desenvolvida na estrutura da entidade, de modo que as metas previstas no Plano de Trabalho dependem da manutenção dessa estrutura e da organização operacional apresentada pela ASV.

Assim, a não realização do chamamento público encontra fundamento no art. 29, pela origem parlamentar do recurso; no art. 30, inciso VI, em razão da natureza da atividade vinculada à saúde e do prévio credenciamento da entidade; e no art. 31, diante da inviabilidade de competição relacionada às características específicas do objeto e à vinculação das metas à estrutura e às atividades desenvolvidas pela organização.

O art. 32 estabelece a necessidade de justificativa da ausência de chamamento nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, bem como sua publicidade e a possibilidade de impugnação, sem afastar a observância dos demais requisitos da Lei nº 13.019/2014.

Dessa forma, considerando a origem dos recursos, o prévio credenciamento da entidade, a natureza da atividade e as características específicas do projeto, encontra-se juridicamente fundamentada a celebração do Termo de Fomento sem chamamento público, observadas as demais exigências legais, técnicas, orçamentárias e documentais aplicáveis.

A Associação Sonho de Viver – ASV, inscrita no CNPJ nº 40.136.836/0001-32, figura como proponente da parceria e apresenta estrutura diretamente relacionada ao desenvolvimento das atividades de Equoterapia previstas no Plano de Trabalho.

A entidade mantém atualmente 40 praticantes em atendimento contínuo e prevê a abertura de 10 novas vagas, alcançando capacidade final de 50 praticantes ativos. O projeto também estabelece frequência de uma sessão semanal por praticante e produção progressiva de aproximadamente 160 sessões no primeiro mês, chegando a até 200 sessões mensais após a ocupação das novas vagas.

A organização dos atendimentos envolve utilização de 06 (seis) equinos, estrutura física própria à atividade e apoio operacional do Auxiliar-Guia, cuja função está diretamente relacionada à condução e segurança dos praticantes.

A ASV também está inserida no fluxo da Rede Municipal de Saúde, com CNES nº 5643244 e cadastro no SISREG , sendo o sistema utilizado como referência para encaminhamento e acompanhamento da demanda regulada. O Plano de Trabalho estabelece, inclusive, a conferência dos registros do SISREG pela própria SEMSAU.

No curso da instrução, a proposta foi submetida à Comissão de Seleção, ao Departamento de Média e Alta Complexidade, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde, tendo as ressalvas inicialmente identificadas sido objeto de complementação documental pela entidade.

Entre os elementos considerados na instrução encontram-se o Plano de Trabalho consolidado, a documentação da conta específica da parceria, a indicação e experiência do profissional destinado à função de Auxiliar-Guia, os documentos relativos à atividade de Equoterapia, os elementos de identificação dos equinos e a documentação relacionada à estrutura de execução. O processo também contém a delimitação das despesas deste instrumento em relação ao Processo nº 8-10659/2026, impedindo sobreposição de profissionais, documentos fiscais, períodos ou despesas.

A execução da Equoterapia observa ainda disciplina específica estabelecida pela Lei Federal nº 13.830/2019 , que define a atividade como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar e prevê, entre outras condições, equipe multiprofissional, programas individualizados, registros em prontuário e condições destinadas à integridade física do praticante.

Quanto às providências documentais ainda vinculadas à execução, a formalização da contratação do Auxiliar-Guia deverá ocorrer antes do primeiro pagamento, e a documentação relativa à utilização do espaço deverá ser regularizada conforme as condições estabelecidas no processo.

Dessa forma, considerando o conjunto documental constante dos autos, verifica-se compatibilidade entre a estrutura apresentada pela organização, a atividade desenvolvida, os recursos previstos, as metas estabelecidas e o objeto da parceria.

VI - MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA E INTERESSE PÚBLICO

A parceria apresenta relevante interesse público por contribuir para a continuidade e a ampliação de atendimento terapêutico destinado a pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, síndromes, transtornos do neurodesenvolvimento e demais usuários com indicação para Equoterapia, inclusive aqueles encaminhados pela Rede Municipal de Saúde.

A ASV já mantém 40 praticantes em atendimento contínuo e registra demanda superior à sua capacidade atual, prevendo, com a parceria, a incorporação de 10 novos praticantes e a ampliação da capacidade para 50 usuários. Assim, o investimento público está relacionado não apenas à manutenção do serviço existente, mas também à ampliação concreta da oferta assistencial.

A contratação do Auxiliar-Guia contribui para a segurança e continuidade das sessões, por tratar-se de função diretamente relacionada à condução do equino, à montaria e à desmontagem, à proteção do praticante e ao apoio à equipe. A aquisição da ração, por sua vez, constitui insumo indispensável à manutenção dos 06 (seis) equinos utilizados nas terapias, enquanto o serviço técnico contribui para a organização dos controles necessários à execução e à prestação de contas da parceria.

V - ANÁLISE DA SITUAÇÃO CONCRETA E DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

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