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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/10/2026 · pág. 27

DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336

Publicado por:

Guilherme Alessio Silva Cassol Código Identificador: 5B770519

ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

GABINETE DO PREFEITO D E C R E T O Nº 16.788, 07 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a rescisão de contrato da servidora RUBENITA MARIA DA FONSECA e adota outras providências.

Prefeito do Município de Buritis, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando o requerimento da servidora – ID 862008.

D E C R E T A

Artigo 1º. Rescindir a pedido, o contrato temporário da servidora RUBENITA MARIA DA FONSECA , do cargo de Professora Pedagoga 30 horas – Zona Rural.

Artigo 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2026 .

Buritis-RO, 07 de outubro de 2026.

VALTAIR FRITZ DOS REIS

Prefeito Municipal

Publicado por: Tamara Abreu da Silva

Código Identificador: F1139954

GABINETE DO PREFEITO INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2026- GABINETE DO PREFEITO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/GAB/PMB/2026.

Dispõe sobre a regulamentação do sistema de controle de ponto eletrônico dos servidores públicos municipais, os critérios de tolerância, apuração de faltas e atrasos, atestados médicos, justificativas, horário flexível, horas extraordinárias, Banco de Horas e a integração com a folha de pagamento, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Buritis/RO, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, combinado com os dispositivos da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 16.607, de 20 de julho de 2026, que regulamenta a jornada e a carga horária de trabalho dos servidores públicos municipais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo de Buritis;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismo eficaz, seguro e auditável de controle de frequência dos servidores públicos municipais, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma clara e uniforme, os critérios de tolerância, apuração de faltas e atrasos, atestados médicos e demais justificativas, de modo a conferir segurança jurídica ao processo de controle de frequência;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a fidedignidade das informações que subsidiam o processamento da folha de pagamento, de modo a garantir o pagamento correto de vencimentos, adicionais, horas extras e demais vantagens, bem como a correta apuração de faltas, atrasos e saídas antecipadas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.301/2026, que autoriza, em caráter excepcional, a execução de horas extraordinárias e institui o Banco de Horas para os servidores efetivos das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, de Agricultura e de Meio Ambiente e Sustentabilidade, nas hipóteses, limites e condições ali definidos;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual a instituição de regime de horas extraordinárias e de banco de horas para servidores estatutários depende de autorização em lei específica, cabendo a esta Instrução Normativa tão somente disciplinar os aspectos operacionais de controle, registro e compensação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 021/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritis) e demais normas correlatas;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Instrução Normativa regulamenta o controle de frequência dos servidores públicos municipais por meio de sistema de ponto eletrônico, os critérios de tolerância, apuração de faltas e atrasos, atestados médicos e justificativas, o horário flexível, as horas extraordinárias e o Banco de Horas, bem como a integração desses dados com o sistema de folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. Aplica-se esta Instrução Normativa aos servidores efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado e empregados públicos vinculados às Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, ressalvadas as categorias cuja forma de controle de frequência seja disciplinada por legislação específica.

Art. 3º. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Ponto eletrônico, sistema informatizado de registro de frequência, mediante identificação biométrica, cartão magnético, senha individual ou aplicativo, destinado ao controle de horário de entrada, saída e intervalos dos servidores;

II – Marcação de ponto, ato de registro do horário de entrada, saída ou intervalo pelo servidor, no equipamento ou sistema disponibilizado pela Administração;

III – Espelho de ponto, relatório individual, mensal, contendo o detalhamento das marcações efetuadas pelo servidor, bem como eventuais ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, abonos, licenças); IV – Banco de Horas, sistema de compensação de horas extraordinárias por meio de folga futura, restrito às hipóteses e aos servidores expressamente contemplados na Lei Municipal nº 2.301/2026, nos termos do Capítulo V desta Instrução Normativa;

V – Hora extraordinária, tempo de trabalho que exceder a jornada regular do servidor, fixada no Decreto Municipal nº 16.607/2026, somente admitido nas hipóteses e limites previstos em lei específica. CAPÍTULO II

DO DEVER DE ASSIDUIDADE E DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO

Art. 4º. É obrigatório o registro de ponto eletrônico por todos os servidores abrangidos por esta Instrução Normativa, nos seguintes momentos:

I – Entrada;

II – Saída para intervalo intrajornada (quando houver);

III – Retorno do intervalo intrajornada (quando houver); IV – Saída.

§ 1º. O registro deverá ser feito pessoalmente pelo servidor, sendo vedada a marcação de ponto por terceiros, ainda que por determinação de superior hierárquico.

§ 2º. A marcação de ponto por terceiro, mediante uso de senha, cartão, digital ou qualquer outro meio de identificação de outro servidor, constitui infração funcional grave, sujeitando os envolvidos (quem realizou e quem se beneficiou da marcação) às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e penal. § 3º. Ficam excepcionalmente dispensados do registro de ponto eletrônico:

I – Os Secretários Municipais;

II – Os ocupantes de cargos de assessoramento e consultoria jurídica diretamente vinculados ao Gabinete do Prefeito;

III – Os Procuradores;

IV – Os servidores licenciados, cedidos ou afastados, nos termos da lei, durante o período regular da licença, cessão ou afastamento.

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