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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/10/2026 · pág. 28

DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336

Art. 5º. O disposto neste Capítulo aplica-se a todas as modalidades de jornada previstas no Decreto Municipal nº 16.607/2026 jornada padrão de 8 (oito) horas, jornada de 6 (seis) horas corridas e regime de plantão, observadas as especificidades de cada regime e as portarias setoriais editadas pelas Secretarias Municipais. CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO

Art. 6º. O registro de ponto será realizado, preferencialmente, por meio de identificação biométrica, podendo a Secretaria Municipal de Administração, mediante justificativa técnica, autorizar a utilização de outros meios de identificação (cartão, senha individual ou aplicativo com geolocalização), nas unidades em que a biometria for inviável. Art. 7º. Os equipamentos e sistemas de ponto eletrônico serão instalados e mantidos pela Secretaria Municipal de Administração, que definirá os locais de instalação, observadas as unidades administrativas e o quantitativo de servidores lotados em cada uma. § 1º. Para os servidores em atividade externa, cujas funções não comportem o comparecimento a unidade fixa dotada de equipamento de ponto (fiscais, agentes de campo, motoristas, entre outros), a Secretaria Municipal de Administração poderá autorizar o uso de aplicativo de ponto eletrônico com registro de geolocalização, na forma de portaria específica.

§ 2º. Nas localidades ou situações em que, comprovadamente, não seja possível a instalação de equipamento eletrônico nem a utilização de aplicativo, a Secretaria Municipal de Administração poderá autorizar, em caráter excepcional e temporário, o controle manual de frequência, mediante folha de ponto física, que deverá ser assinada diariamente pelo servidor e pela chefia imediata, e imediatamente comunicado à Secretaria Municipal de Administração.

§ 3º. Aos servidores serão disponibilizados, mensalmente, os espelhos de ponto, para fins de conferência e, se for o caso, impugnação nos termos do art. 25, IV, desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IV

DAS NORMAS OPERACIONAIS DE CONTROLE DE PONTUALIDADE E FREQUÊNCIA

Seção I – Do Registro, da Tolerância e dos Descontos

Art. 8º . O pagamento mensal da remuneração ao servidor terá por base os dados do registro de ponto, observados os horários fixados nas portarias setoriais de jornada editadas pelas Secretarias, nos termos do Decreto Municipal nº 16.607/2026.

§ 1º. Fica estabelecida a tolerância para fins de desconto de 5 (cinco) minutos na entrada e de 5 (cinco) minutos na saída, não cumuláveis entre si nem com outros períodos do dia, dentro da qual o atraso ou a saída antecipada não ensejará desconto na remuneração nem a caracterização de falta.

§ 2º. Fica estabelecida, ainda, a tolerância para fins de responsabilização funcional de até 15 (quinze) minutos de atraso, assim considerado o período que exceder o limite do § 1º, observado o seguinte:

I – O atraso de que trata este parágrafo será computado como falta de pontualidade, sujeito a desconto, caso não seja compensado;

II – O atraso dentro desse limite não ensejará a responsabilização funcional do servidor, desde que devidamente compensado nos termos do § 3º.

§ 3º. O atraso de que trata o § 2º deverá ser compensado no mesmo dia, mediante prorrogação do expediente em tempo equivalente ao atraso, observado o limite máximo de 6 (seis) ou 8 (oito) horas de jornada diária, conforme a carga horária do servidor, vedada a compensação em dias subsequentes.

§ 4º. Os registros de entrada e saída que excederem os limites de tolerância previstos nos §§ 1º e 2º, ou o atraso de até 15 (quinze) minutos que não for compensado na forma do § 3º, ensejarão desconto proporcional na remuneração do servidor, ressalvada justificativa deferida nos termos desta Instrução Normativa.

§ 5º. É de responsabilidade do Secretário da respectiva pasta promover a apuração e, quando cabível, a responsabilização funcional do servidor que incorrer em impontualidade reiterada, assim entendida a que exceder os limites de tolerância ou deixar de ser compensada na forma deste artigo.

Seção II – Das Ausências, dos Atestados Médicos e das Justificativas

Art. 9º. O servidor que se ausentar do serviço em razão de doença própria ou de pessoa da família sob sua dependência deverá amparar a ausência em atestado médico, declaração de comparecimento ou

declaração de acompanhamento, apresentado ao Secretário ou à chefia

imediata.

§ 1º. Para ser aceito, o atestado médico original deverá: I – Ter sido emitido em prazo compatível com a ausência informada; II – Conter caracteres legíveis, preferencialmente em papel timbrado do profissional ou estabelecimento de saúde;

III – Indicar o nome completo do servidor ou de seu dependente;

IV – Indicar o Código Internacional de Doenças (CID), mediante concordância do paciente, ressalvados os casos de doenças infectocontagiosas ou de saúde mental sujeitas a sigilo;

V – Conter identificação, número de inscrição no conselho profissional competente e assinatura do profissional emissor.

§ 2º. Os atestados que recomendarem afastamento superior a 15 (quinze) dias deverão ser encaminhados à perícia médica oficial do Município, mediante requerimento próprio (Anexo I), com ciência do Secretário ou da chefia imediata.

§ 3º. A perícia médica oficial poderá fixar período de afastamento inferior, igual ou superior ao indicado no atestado apresentado, prevalecendo, para todos os efeitos, o resultado da perícia.

Art. 10. As ausências, atrasos, saídas antecipadas ou eventuais falhas de marcação deverão ser justificadas pelo servidor, mediante requerimento próprio (Anexo II) instruído com a documentação comprobatória pertinente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da ocorrência ou do retorno ao serviço.

§ 1º. Compete à chefia imediata analisar e validar, no sistema, as justificativas apresentadas pelo servidor, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados de sua apresentação, sob pena de a omissão implicar o registro da ocorrência como falta não justificada, para fins de apuração e desconto.

§ 2º. As ausências motivadas por compromissos pessoais ou de acompanhamento de terceiros, que não caracterizem doença própria ou de pessoa da família, poderão ser justificadas mediante declaração de comparecimento emitida por profissionais ou instituições de saúde, instituições de ensino ou órgãos públicos, sem que isso implique abono automático da ausência.

§ 3º. A manutenção da remuneração relativa ao período de ausência justificada, quando não amparada por abono legal, fica condicionada à compensação das horas não trabalhadas mediante ajuste de horário com a chefia imediata, dentro do mesmo mês de referência, não se confundindo tal ajuste com o Banco de Horas de que trata o Capítulo V desta Instrução Normativa.

§ 4º. O servidor deverá ser comunicado do deferimento ou indeferimento da justificativa pela chefia imediata, por escrito ou por meio eletrônico inequívoco.

Art. 11. A Secretaria é a principal responsável pela validação e pelo fechamento do controle de frequência mensal dos servidores sob sua supervisão, até o dia 30 (trinta) de cada mês, compreendendo a conferência dos registros, a análise das justificativas apresentadas e a homologação das horas trabalhadas, compensadas ou devidas.

Parágrafo Único . É de responsabilidade do Secretário da respectiva pasta promover a apuração e, quando cabível, a responsabilização funcional do servidor inassíduo de seu quadro de pessoal.

Seção III – Do Fechamento Mensal e das Consequências do Descumprimento

Art. 12. Os registros de pontualidade e frequência validados, em conformidade com os limites de tolerância, prazos e critérios desta Instrução Normativa, servirão de base para o cálculo da remuneração mensal e dos demais direitos pecuniários do servidor.

§ 1º. A inobservância dos limites de tolerância, a ausência de registro, a falta de justificativa válida ou tempestiva e a não validação pela chefia imediata no prazo fixado ensejarão desconto proporcional na remuneração do servidor, compreendendo:

I – A remuneração do dia em que o servidor faltar ao serviço sem motivo justificado;

II – A remuneração equivalente a meio dia de trabalho, nos casos em que houver registro apenas de entrada ou apenas de saída na jornada; III – A parcela proporcional da remuneração diária, nos casos de atraso ou saída antecipada que excedam a tolerância prevista no art. 8º, § 1º.

§ 2º. Inconsistências ou divergências não resolvidas até a data de fechamento mensal poderão impactar o processamento da folha de pagamento do mês corrente, ressalvada a regularização no mês subsequente, se for o caso.

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