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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/10/2026 · pág. 29

DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336

Art. 13. A impontualidade e a inassiduidade reiteradas ensejarão a apuração de responsabilidade funcional do servidor, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buritis (Lei Municipal nº 021/1997).

Art. 14. A recusa injustificada do servidor em submeter-se à perícia médica oficial, quando determinada nos termos do art. 9º, § 2º, desta Instrução Normativa, será considerada infração ao dever funcional, sujeitando o servidor às sanções disciplinares cabíveis, sendo os dias de afastamento não confirmados pela perícia considerados falta injustificada, com os efeitos remuneratórios e disciplinares correspondentes. CAPÍTULO V

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO BANCO DE HORAS E DO HORÁRIO FLEXÍVEL

Art. 15. A execução de horas extraordinárias pelos servidores municipais constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses, limites e condições previstos em lei, sendo vedada sua utilização como instrumento ordinário de gestão de jornada de trabalho.

§ 1º. Nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 2.301/2026, a execução de horas extraordinárias aos servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, na Secretaria Municipal de Agricultura e na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, somente sendo admitida em caráter excepcional, limitada a 2 (duas) horas por dia e a 60 (sessenta) horas mensais, exclusivamente nos casos de calamidade pública ou emergência temporária, devidamente justificados pelo Secretário da respectiva pasta mediante requerimento próprio (Anexo IV).

§ 2º. Para os servidores não abrangidos pelo § 1º deste artigo, o banco de horas depende de autorização em lei específica, não se aplicando, até que sobrevenha tal autorização, o regime de compensação de que trata este Capítulo, devendo eventual excedente de jornada ser tratado na forma da legislação vigente aplicável a cada caso.

Art. 16. Fica instituído, exclusivamente para os servidores mencionados no § 1º do art. 15 desta Instrução Normativa, o Banco de Horas de que trata o art. 12 da Lei Municipal nº 2.301/2026, aplicável quando houver extrapolação dos limites ali previstos, mediante adesão facultativa do servidor, observada a proporção de 1 (uma) folga para cada 6 (seis) horas efetivamente trabalhadas.

§ 1º. A adesão ao Banco de Horas de que trata o caput é facultativa e deverá ser formalizada por escrito pelo servidor, mediante termo próprio (Anexo V), sendo a hora extraordinária e a respectiva folga registradas no sistema de ponto eletrônico, para fins de controle, auditoria e integração com a folha de pagamento.

§ 2º . A compensação das horas acumuladas no Banco de Horas, mediante a concessão das folgas correspondentes, deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado da data da efetiva realização. §3º. A folga será concedida de comum acordo entre o servidor e a chefia imediata, observada a conveniência do serviço, devendo a chefia, em qualquer caso, assegurar as condições para que a compensação ocorra dentro do prazo previsto no § 2º.

§ 4º. Esgotado o prazo de que trata o § 2º sem que a compensação tenha sido usufruída, o saldo remanescente de horas será pago em pecúnia, na folha de pagamento do mês subsequente ao do vencimento do prazo, salvo se a não compensação decorrer de culpa exclusiva do servidor.

§ 5º. Para os fins do § 4º, considera-se culpa exclusiva do servidor a recusa injustificada em usufruir a folga designada pela chefia imediata dentro do prazo previsto no § 2º, devendo a recusa constar de registro escrito.

§5º. É vedada a extensão do Banco de Horas a servidores, Secretarias, setores ou hipóteses não expressamente contemplados na Lei Municipal nº 2.301/2026.

Art. 17. Cada Secretaria poderá, mediante justificativa fundada na natureza das atividades desenvolvidas, estabelecer horários de trabalho flexíveis para os servidores de seu quadro, sem alteração da carga horária semanal fixada no Decreto Municipal nº 16.607/2026.

§ 1º. Os horários flexíveis autorizados deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Administração mediante formulário próprio (Anexo III), a fim de evitar descontos indevidos no controle de frequência.

§ 2º. O horário flexível de que trata este artigo não se confunde com o Banco de Horas de que trata o art. 16 desta Instrução Normativa, não gerando saldo de horas para compensação além do período de

referência ajustado, nem se aplicando aos servidores não abrangidos pela Lei Municipal nº 2.301/2026 como forma de acúmulo de horas extraordinárias.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO COM A FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 18. Os dados de frequência extraídos do sistema de ponto eletrônico serão utilizados como base para o processamento da folha de pagamento dos servidores, notadamente para fins de:

I – Apuração de faltas e atrasos não justificados, para desconto proporcional na remuneração;

II – Apuração de horas extraordinárias devidamente autorizadas, para fins de pagamento ou compensação, nos termos do Capítulo V; III – Controle de adicional noturno, quando cabível;

IV – Demais ocorrências que produzam efeitos financeiros na remuneração do servidor.

Art. 19. O fechamento da folha de ponto de cada mês ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, cabendo à Secretaria Municipal de Administração consolidar as informações e remetê-las ao setor de contabilidade e pagamento até essa data.

§ 1º. As justificativas e abonos pendentes de validação até a data de fechamento de que trata o caput serão processados na folha de pagamento do mês subsequente, mediante retroação dos valores, quando cabível.

§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com o setor responsável pela folha de pagamento, adotar as medidas necessárias para a integração automatizada entre o sistema de ponto eletrônico e o sistema de folha de pagamento, de modo a minimizar lançamentos manuais e inconsistências.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Administração:

I – Administrar o sistema de ponto eletrônico, zelando por seu funcionamento, manutenção e segurança;

II – Cadastrar e descadastrar servidores no sistema, conforme movimentação de pessoal (admissão, exoneração, remoção, licença); III – Definir, em conjunto com as Secretarias, os horários de cada unidade administrativa, em consonância com o Decreto Municipal nº 16.607/2026 e as portarias setoriais de jornada;

IV – Consolidar os dados de frequência e remetê-los ao setor de folha de pagamento;

V – Orientar as chefias e servidores quanto à correta utilização do sistema e ao cumprimento desta Instrução Normativa;

VI – Fiscalizar e auditar os registros de pontualidade e frequência, garantindo a integridade e a conformidade dos dados;

VII – Comunicar à Controladoria-Geral do Município eventuais irregularidades ou descumprimentos reiterados desta Instrução Normativa;

VIII – Dirimir, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, os casos omissos e situações especiais relacionadas ao controle de ponto.

Art. 21. Compete às Secretarias Municipais:

I – Realizar o controle imediato dos registros de ponto dos servidores de seu quadro, assegurando a conformidade diária e mensal;

II – Adotar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do sistema eletrônico de ponto em sua unidade, sob orientação da Secretaria Municipal de Administração;

III – Autorizar, previamente e por escrito, a realização de horas extraordinárias, nos termos e limites do art. 15 desta Instrução Normativa;

IV – Comunicar à Secretaria Municipal de Administração a execução de horas extraordinárias, encaminhando a justificativa e a documentação comprobatória;

V – Autorizar a inclusão e a compensação de horas no Banco de Horas, nos casos e limites do art. 16;

VI – Aprovar ou indeferir, de forma fundamentada, as justificativas de ausência ou falha de registro apresentadas pelos servidores. Art. 22. Compete às chefias imediatas:

I – Acompanhar e validar diariamente os registros de pontualidade e frequência dos servidores de sua equipe;

II – Analisar e emitir parecer sobre as justificativas de ausência ou falha no registro de ponto, nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

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