DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336
– O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, fortalecendo a accountability e a transparência da gestão.
§2º. A Controladoria Geral do Município (CGM) atua como Unidade Central de Controle Interno - SCI, responsável pela coordenação do sistema e pela execução, com independência, das atividades de auditoria interna governamental.
Art. 2º. Para os fins desta Lei e para o fortalecimento do ambiente de controle municipal, adotam-se as seguintes definições conceituais:
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Governança Pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de excelência à sociedade;
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Gestão de Riscos: arquitetura (princípios, objetivos, estrutura, competências e processo) necessária para gerenciar riscos eficazmente, contemplando atividades de identificação, avaliação, tratamento e monitoramento de potenciais eventos ou situações que possam afetar os objetivos institucionais do Município;
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Programa de Integridade ( Compliance ): conjunto estruturado e sistêmico de medidas preventivas, detectivas, punitivas e de remediação, voltadas para evitar a ocorrência de fraudes, corrupção, desvios de conduta e violações éticas na Administração Municipal; - Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações organizacionais, empregando abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles internos;
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Accountability Pública: conjunto de procedimentos adotados pelas organizações públicas e pelos indivíduos que as integram que evidenciam sua responsabilidade por decisões tomadas e ações implementadas, pelo dever de prestar contas de suas ações, assumir a integral responsabilidade pelos resultados de sua gestão e submeter-se proativamente ao escrutínio institucional e ao controle social.
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Proteção de Dados: conjunto de princípios, regras e práticas adotadas pela Administração Pública para assegurar o tratamento adequado, seguro e transparente de dados pessoais, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
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Transparência Pública: dever da Administração de assegurar a publicidade ativa e passiva de informações de interesse coletivo ou geral, garantindo o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).
Título II
Da Estrutura do Sistema de Controle Interno
Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), e especificados em regulamentos próprios, executados no dia a dia no âmbito interno do ente controlado, em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda dos ativos, desenvolver a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos públicos, com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de segurança acerca da conformidade dos atos, abrangendo:
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o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia visando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos; - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e o cumprimento da legislação e das normas gerais que regulam a atividade específica da unidade controlada;
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o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
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o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município efetuado pelos órgãos próprios;
– o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
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o controle, exercido pela Controladoria Geral do Município, destinado a avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária, o atendimento dos limites constitucionais relativamente a despesas com pessoal, educação e saúde, a consistência dos relatórios de gestão fiscal e a observância das disposições relativas aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000; - o controle, exercido pela Controladoria Geral do Município através de auditoria interna, destinado a avaliar a eficácia do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo;
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o controle exercido pela Controladoria Geral do Município sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que de qualquer forma receba recursos públicos.
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o controle da conformidade dos processos administrativos com as normas de proteção de dados pessoais, assegurando que o tratamento de dados no âmbito da Administração Pública Municipal observe os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e transparência, nos termos da LGPD;
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a promoção da transparência pública ativa e passiva, garantindo a disponibilização de informações de forma clara, acessível e atualizada, bem como o adequado atendimento às solicitações de acesso à informação, observado o equilíbrio com a proteção de dados pessoais. Parágrafo Único. As atividades de controle interno devem abranger todas as unidades integrantes da estrutura do poder ou órgão que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 4º. Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às funções finalísticas ou de caráter administrativo. Os controles internos da gestão se constituem na primeira linha (ou camada) de defesa das organizações públicas para propiciar o alcance de seus objetivos.
Art. 5º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Ministro Andreazza/RO, passa a ser estruturado, interpretado e operacionalizado sob o prisma do "Modelo de Três Linhas", em conformidade com as melhores práticas de governança e com as diretrizes metodológicas do Institute of Internal Auditors (IIA), visando a criação e a proteção de valor por meio do alinhamento, coordenação e comunicação entre as instâncias de gestão. Art. 6º. As responsabilidades no âmbito do Sistema de Controle Interno distribuem-se nas seguintes Linhas de Atuação:
§1º. A Primeira Linha de Atuação (Gestão Operacional) é composta por todos os gestores públicos, Secretários Municipais, diretores e chefias das unidades administrativas finalísticas e de apoio (Unidades Executoras). Compete-lhes, de forma indelegável, a responsabilidade primária por identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos inerentes aos seus macroprocessos, implementando e executando continuamente os procedimentos de controle interno (autocontrole) em suas rotinas diárias, garantindo a regularidade legal e o alcance dos objetivos dos programas de governo.
§2º. A Segunda Linha de Atuação (Monitoramento e Assessoria) é composta por funções que provêm expertise, apoio e supervisão contínua à gestão de riscos e conformidade, sem executar funções operacionais da primeira linha. Integram a Segunda Linha, todos os órgãos e departamentos que monitoram e assessoram a Administração Pública para manutenção e conformidade dos atos praticados pelo Poder Executivo Municipal.
§3º. A Terceira Linha de Atuação (Avaliação Independente) é exercida, com exclusividade e independência, pela Controladoria Geral do Município (CGM). Compete à CGM atuar por meio de auditorias internas para fornecer à Alta Administração avaliação objetiva e consultoria técnica sobre a adequação, suficiência e eficácia dos mecanismos de governança, gerenciamento de riscos e controle interno operados pela Primeira e Segunda Linhas.
Título III
Dos Componentes e Gestão de Riscos (Base IN 58/2017 TCE-RO)
Art. 7º O Sistema de Controle Interno de Ministro Andreazza, deverá ser baseado no gerenciamento de risco e integrado ao processo de gestão, contemplando obrigatoriamente os seguintes componentes: - Ambiente Institucional: cultura de controle da entidade onde todos os colaboradores conhecem suas responsabilidades e limites;
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