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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/10/2026 · pág. 96

DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336

– O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional, fortalecendo a accountability e a transparência da gestão.

§2º. A Controladoria Geral do Município (CGM) atua como Unidade Central de Controle Interno - SCI, responsável pela coordenação do sistema e pela execução, com independência, das atividades de auditoria interna governamental.

Art. 2º. Para os fins desta Lei e para o fortalecimento do ambiente de controle municipal, adotam-se as seguintes definições conceituais:

Título II

Da Estrutura do Sistema de Controle Interno

Art. 3º. Entende-se por Sistema de Controle Interno (SCI) do Poder Executivo o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), e especificados em regulamentos próprios, executados no dia a dia no âmbito interno do ente controlado, em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda dos ativos, desenvolver a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos públicos, com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de segurança acerca da conformidade dos atos, abrangendo:

– o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;

Art. 4º. Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às funções finalísticas ou de caráter administrativo. Os controles internos da gestão se constituem na primeira linha (ou camada) de defesa das organizações públicas para propiciar o alcance de seus objetivos.

Art. 5º. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Ministro Andreazza/RO, passa a ser estruturado, interpretado e operacionalizado sob o prisma do "Modelo de Três Linhas", em conformidade com as melhores práticas de governança e com as diretrizes metodológicas do Institute of Internal Auditors (IIA), visando a criação e a proteção de valor por meio do alinhamento, coordenação e comunicação entre as instâncias de gestão. Art. 6º. As responsabilidades no âmbito do Sistema de Controle Interno distribuem-se nas seguintes Linhas de Atuação:

§1º. A Primeira Linha de Atuação (Gestão Operacional) é composta por todos os gestores públicos, Secretários Municipais, diretores e chefias das unidades administrativas finalísticas e de apoio (Unidades Executoras). Compete-lhes, de forma indelegável, a responsabilidade primária por identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos inerentes aos seus macroprocessos, implementando e executando continuamente os procedimentos de controle interno (autocontrole) em suas rotinas diárias, garantindo a regularidade legal e o alcance dos objetivos dos programas de governo.

§2º. A Segunda Linha de Atuação (Monitoramento e Assessoria) é composta por funções que provêm expertise, apoio e supervisão contínua à gestão de riscos e conformidade, sem executar funções operacionais da primeira linha. Integram a Segunda Linha, todos os órgãos e departamentos que monitoram e assessoram a Administração Pública para manutenção e conformidade dos atos praticados pelo Poder Executivo Municipal.

§3º. A Terceira Linha de Atuação (Avaliação Independente) é exercida, com exclusividade e independência, pela Controladoria Geral do Município (CGM). Compete à CGM atuar por meio de auditorias internas para fornecer à Alta Administração avaliação objetiva e consultoria técnica sobre a adequação, suficiência e eficácia dos mecanismos de governança, gerenciamento de riscos e controle interno operados pela Primeira e Segunda Linhas.

Título III

Dos Componentes e Gestão de Riscos (Base IN 58/2017 TCE-RO)

Art. 7º O Sistema de Controle Interno de Ministro Andreazza, deverá ser baseado no gerenciamento de risco e integrado ao processo de gestão, contemplando obrigatoriamente os seguintes componentes: - Ambiente Institucional: cultura de controle da entidade onde todos os colaboradores conhecem suas responsabilidades e limites;

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