DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336
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Avaliação de Riscos: processo de identificação e análise de riscos relevantes que possam impedir o alcance dos objetivos;
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Atividade de Controle: políticas e procedimentos para assegurar o cumprimento de diretrizes e resposta aos riscos;
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Informação e Comunicação: atividades de transmissão de dados necessários ao funcionamento do controle interno;
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Monitoramento: avaliação contínua e comunicação de deficiências em tempo hábil para ações corretivas.
Art. 8º O Sistema de Controle Interno observará os princípios fundamentais de controle interno estabelecidos nas normas técnicas do TCERO e no modelo COSO (Committee of Sponsoring Organizations of the Treabway Commission), compreendendo:
I– quanto ao Ambiente Institucional:
a) compromisso com a integridade, ética e combate à fraude e à corrupção;
b) estrutura de governança integrada e com responsabilidade compartilhada;
c) estrutura organizacional clara, com adequada distribuição de competências e segregação de funções;
d) atração, desenvolvimento e retenção de servidores qualificados;
e) responsabilização e accountability de gestores e servidores;
II – quanto à Avaliação de Riscos:
a) definição clara de objetivos operacionais, de conformidade e de divulgação;
b) identificação e análise dos riscos e seus potenciais impactos;
c) avaliação explícita dos riscos de fraudes e atos de corrupção;
d) identificação e avaliação de mudanças que possam afetar significativamente o controle interno;
III – quanto às Atividades de Controle:
a) seleção e desenvolvimento de controles para a mitigação de riscos;
b) seleção e implementação de controles gerais e específicos sobre a tecnologia da informação;
c) formalização e padronização de procedimentos por meio de manuais e rotinas operacionais;
IV – quanto à Informação e Comunicação:
– alertar formalmente a autoridade para instauração de apurações de prejuízo ao erário;
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revisar e emitir parecer sobre Tomadas de Contas Especiais;
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representar ao TCE-RO sobre irregularidades com dano ao erário não reparado, a luz do artigo 74, Inciso IV, § 1° da Constituição Federal Brasileira;
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atuação com base em planejamento do Plano Anual de Auditoria - PAAI;
– realizar trabalhos de auditoria interna com base nas normas e manuais que regulamentam o processo de auditoria;
– Desenvolver continuamente os profissionais de controle interno; – fomentar a cultura de transparência, integridade e proteção de dados no âmbito da Administração Pública Municipal.
– Orientar e monitorar os órgãos e entidades municipais quanto ao cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
– instituir, coordenar, fomentar e monitorar programas institucionais de desenvolvimento de lideranças com foco em integridade, gestão de riscos, fortalecimento da gestão, capacitação continuada, garantindo sua integração ao Sistema de Controle Interno e às práticas de governança pública.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso XXIII, consideram-se programas e políticas estruturantes, no mínimo:
– o Programa Estratégico de Desenvolvimento de Lideranças – Governança, Gestão de Riscos e Controle Interno, voltado à formação e ao fortalecimento com foco em gestão de risco e integridade;
– a Política de Formação Continuada e Programa Permanente de Capacitação, destinados a qualificação permanente e o aperfeiçoamento técnico dos servidores envolvidos com atividades de controle, auditoria, integridade, transparência pública e proteção de dados.
– o Programa de Integridade, com medidas de prevenção, detecção e resposta a fraudes, corrupção e desvios de conduta;
– outros programas e políticas que venham a ser instituídos com a finalidade de aprimorar a governança, a gestão de riscos e os controles internos.
a) utilização de informações relevantes e com qualidade técnica;
b) canais de comunicação interna eficientes para suporte aos controles;
c) comunicação externa transparente e tempestiva com a sociedade e órgãos de controle;
V – quanto ao Monitoramento:
a) realização de avaliações contínuas, periódicas e independentes; b) comunicação tempestiva de deficiências de controle aos gestores responsáveis e à Alta Administração para adoção de medidas corretivas.
Art. 9º A Administração deve implantar gestão de processos voltada para a identificação, mapeamento, modelagem e normalização dos processos de maiores riscos da organização.
Título IV
Das Responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno
Art. 10 São responsabilidades da Unidade Central do Sistema de Controle Interno, além daquelas dispostas nos artigos 31, 70 e 74 §1° da CF/88 e 51 da CE, em consonância com as competências institucionais constantes na Lei n. 2.639/PMMA/2025:
– coordenar as atividades do SCI e orientar atos normativos;
– apoiar o controle externo (TCE-RO) e supervisionar o atendimento de diligências;
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assessorar a administração e emitir relatórios e pareceres;
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interpretar legislação orçamentária, financeira e patrimonial;
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avaliar a eficácia dos processos de governança, gestão de riscos e controles por meio da auditoria interna;
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avaliar o cumprimento do PPA, LDO e LOA;
– acompanhar limites constitucionais e da LRF;
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comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar resultados;
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aferir a destinação de recursos de alienação de ativos;
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acompanhar a transparência da gestão fiscal (RREO e RGF);
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participar do planejamento orçamentário;
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manifestar-se sobre licitações e contratos quando solicitado;
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propor melhoria em sistemas de dados;
– manter sistema de informações do SCI;
Título V
Das Responsabilidades das Unidades Executoras
Art. 11 Compete aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (Unidades Executoras):
I – exercer os controles internos de rotina em suas respectivas áreas de atuação;
II – monitorar o cumprimento das metas de seus programas fixadas no Plano Plurianual;
III – zelar pela salvaguarda dos bens e recursos públicos sob sua guarda;
IV – verificar a regularidade e a conformidade da execução de seus contratos e convênios;
V – implementar a cultura de transparência, integridade e proteção de dados segundo as diretrizes fixadas pela Administração Municipal; VI – assegurar a efetiva segregação de funções nas fases de autorização, aprovação, execução, fiscalização e contabilização das operações;
VII – participar dos programas de capacitação, integridade e gestão de riscos instituídos pelo Município;
VIII – comunicar imediatamente à Unidade Central do SCI a ocorrência de quaisquer irregularidades ou ilegalidades graves, sob pena de responsabilidade solidária.
§1º O dever de comunicação previsto no inciso VIII, deste artigo deverá ser cumprido de modo formal, imediata e fundamentada, sempre que o agente público ou a unidade administrativa tiver conhecimento de indícios ou ocorrências de irregularidades, ilegalidades, falhas de controle, danos ao erário ou fragilidades relevantes nos processos administrativos.
§2º Consideram-se, para fins de comunicação obrigatória, os fatos que possam:
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violar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência administrativa;
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causar ou potencialmente causar prejuízo ao erário;
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evidenciar falhas, omissões ou ineficiência dos controles internos;
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indicar riscos relevantes à governança, à integridade, à transparência ou à proteção de dados;
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