DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336
– configurar indícios de fraude, corrupção, desvio de finalidade ou outras irregularidades administrativas.
§3º A comunicação deverá ser formalizada por meio de instrumento próprio ou sistema definido pela Controladoria Geral do Município, devendo conter, sempre que possível:
– descrição dos fatos;
– identificação dos envolvidos, quando cabível;
– indicação de documentos, evidências ou elementos de suporte; – avaliação preliminar do risco ou impacto identificado.
§4º Recebida a comunicação, caberá à Unidade Central do Sistema de Controle Interno adotar as providências cabíveis, incluindo análise preliminar, emissão de orientações técnicas, recomendação de medidas corretivas, proposição de instauração de procedimentos de apuração, bem como a comunicação à autoridade competente e, na hipótese de cabimento,ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em observância ao disposto no art. 74, §1º, da Constituição Federal. §5º A omissão no dever de comunicação sujeita o agente público ou responsável à responsabilização solidária, especialmente quando contribuir para a ocorrência ou agravamento de dano ao erário. §6º A comunicação tempestiva e realizada de boa-fé será considerada para fins de mitigação de responsabilidade, especialmente quando comprovada a impossibilidade de saneamento da irregularidade no âmbito da própria unidade.
§7º O fluxo de comunicação de que trata este artigo integra o componente de informação e comunicação do Sistema de Controle Interno, devendo ser observado por todas as linhas de atuação previstas nesta Lei.
§8º A Controladoria Geral do Município regulamentará, por ato próprio, os procedimentos, prazos, canais e padrões de registro das comunicações, assegurando, quando necessário, o sigilo das informações e a proteção do comunicante.
Art. 12 Constitui responsabilidade conjunta do chefe da Unidade Executora e do Chefe do Poder a ineficiência dos procedimentos de controle, incluindo a omissão em apoiar a identificação de pontos de controle, riscos ou em elaborar e atualizar manuais de rotinas internas. §1º A responsabilidade da chefia não elide a responsabilização individualizada do agente público subordinado que, por dolo ou erro grosseiro, der causa direta à irregularidade, ao dano ao erário ou à ineficiência do controle na execução de suas atribuições.
§2º Os chefes das Unidades Executoras e os agentes públicos responsáveis pela custódia da informação respondem solidariamente pelas infrações à Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), em especial quando:
- recusarem-se a fornecer ou atrasarem injustificadamente a remessa de dados e documentos exigidos pelo Gestor da LAI para a atualização do Portal da Transparência; - ocultarem informação de caráter público ou fornecerem dados incompletos ou intencionalmente imprecisos.
Título VI
Do Provimento dos Cargos e das Nomeações
Capítulo I Da Organização da Função
Art. 13 A Controladoria Geral do Município (CGM), Unidade Central do Sistema de Controle Interno Municipal, detém o status hierárquico, prerrogativas e garantias equivalentes à de Secretaria Municipal, subordinando-se de forma direta e imediata unicamente à (ao) Prefeita(o) Municipal.
Parágrafo único. É assegurada à CGM autonomia técnica, funcional e operacional para a determinação do escopo de seus trabalhos de auditoria, execução dos procedimentos fiscais e elaboração de seus relatórios, livres de quaisquer interferências ou pressões políticas.
Capítulo II Seção I Do Provimento dos Cargos
Art. 14 O cargo de Controlador Geral exige nível superior e demonstrar conhecimento em matéria orçamentária, financeira, contábil, controle interno e auditoria, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Art. 15 A estrutura da Controladoria Geral do Município de Ministro Andreazza/RO, compreende:
– Autoridade Superior da UCCI:
Controlador (a) Geral do Município.
– Assessoramento:
Assessor Técnico de Controle Interno
– Execução e Auditoria:
Auditor Interno
– Ouvidoria.
Assessor do Portal Transparência e Ouvidoria
§1º Para os cargos com natureza de função gratificada de Controlador Geral do Município, exige-se formação em Administração, Contabilidade, Direito, Economia ou Gestão Pública.
§2º Para o cargo com natureza de função gratificada de Assessor de Controle Interno, exige-se formação em Ciências Contábeis, para suporte técnico contábil e patrimonial ao Controlador (a) Geral do município, ou Economia, Administração, Gestão Pública ou Direito.
Seção II
Das Atribuições dos Cargos
Art. 16 São atribuições dos cargos integrantes da Controladoria-Geral do Município:
I – Ao Controlador-Geral do Município compete:
- a) exercer a direção geral da Controladoria-Geral do Município;
b) supervisionar e coordenar a execução das atribuições institucionais da CGM;
c) estabelecer diretrizes e métodos de controle e fiscalização da gestão pública municipal;
d) acompanhar reuniões, auditorias e inspeções de órgãos de controle externo;
e) apoiar e orientar as unidades da Administração Municipal no atendimento às diligências, decisões e determinações do TCE-RO; f) emitir pareceres técnicos, relatórios e recomendações ao Chefe do Poder Executivo;
g) requisitar diretamente a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta informações, certidões, documentos e processos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições; h) representar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público quando constatar indícios fundados de ilícitos administrativos, civis ou penais;
i) elaborar e submeter à aprovação os relatórios periódicos de controle interno e o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI);
j) propor medidas normativas para aprimoramento da transparência, combate à corrupção e integridade;
k) exercer outras atividades correlatas compatíveis com a natureza de suas funções.
II – Ao Assessor Técnico de Controle Interno compete: a) prestar suporte técnico na execução de auditorias, instruções normativas, relatórios e pareceres;
b) auxiliar na instrução e tramitação de processos administrativos no âmbito da CGM; c) examinar documentos, prestações de contas, processos de pagamentos e concessões de diárias;
d) manter a integridade, sigilo e reserva técnica sobre as informações acessadas em decorrência do serviço;
e) desempenhar outras tarefas correlatas determinadas pela autoridade superior.
III – Ao Assessor do Portal da Transparência e Ouvidoria compete: a) coordenar a gestão e a alimentação regular do Portal da Transparência Municipal;
b) assegurar o atendimento tempestivo aos prazos e exigências da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
c) gerenciar os canais de Ouvidoria Municipal, recebendo, triando e encaminhando as manifestações dos cidadãos nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
d) responder às solicitações de informação no prazo legal de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente nos termos da legislação;
e) elaborar relatórios periódicos sobre a atuação da Ouvidoria e a qualidade dos serviços públicos municipais;
f) atuar de forma articulada com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (LGPD);
g) exercer demais atribuições designadas pela autoridade superior.
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