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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/10/2026 · pág. 154

DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336

cargo/função, bem como demais atribuições previstas em regulamentos e determinações previstos em lei bem como determinações do Executivo Municipal;

Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros e administrativos em 01/10/2026; Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste, ao (s) 05/10/2026.

Documento Assinado Digitalmente

EDSON DE OLIVEIRA Prefeito Municipal São Felipe D´Oeste/RO

Publicado por: Jaqueline Simbre da Siva Código Identificador: A6CC3117

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE RESOLUÇÃO N. 25/CME/SF/RO/15/09-2026

RESOLUÇÃO N. 25/CME/SF/RO/15/09-2026

―Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil (PMEEI) para o Sistema Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste, Rondônia‖.

.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FELIPE D'OESTE, no exercício de suas atribuições legais, considerando que o Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil (PMEEI) está alinhado à Constituição Federal, à LDB nº 9.394/1996, ao Plano Nacional de Educação (PNE), às Diretrizes Curriculares Nacionais, à BNCC e ao Plano Municipal de Educação (PME) de São Felipe d'Oeste - RO e, considerando a deliberação dos membros deste conselho, em reuniões ordinárias realizadas nos dias 14 (quatorze) e 15 (quinze) de setembro de 2026; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil (PMEEI) para o Sistema Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste, Rondônia.

Art. 2º Determinar à Secretaria Municipal de Educação de São Felipe d'Oeste, Rondônia - SEMED o cumprimento das recomendações do Parecer n.º 04/CME/2026.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselheira Benvinda Gonçalves Zottele

Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME

Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador: 1CF1820A

PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE RESOLUÇÃO N. 26/CME/SF/RO/05/10/2026

RESOLUÇÃO N. 26/CME/SF/RO/05/10/2026

―Estabelece e aprova as Matrizes Curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais – em Tempo Integral, da Rede Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste – RO, e dá outras providências‖.

. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FELIPE D’OESTE – RO, no uso de suas atribuições legais e, considerando: o Ofício n.º 195/SEMED/2026, protocolado neste Conselho em 28 de setembro de 2026;

o disposto no Parecer n.º 05/CME/SF/RO/2026, aprovado pelo Conselho Pleno em Sessão Plenária do dia 05 de outubro de 2026. RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as Matrizes Curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º), em Tempo Integral, referente aos anos letivo de 2026 e 2027, para a Rede Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste – RO.

Art. 2º As matrizes integram o Anexo Único desta Resolução e constituem referência obrigatória para as unidades escolares municipais que ofertam educação em tempo integral.

Art. 3º A implementação observará a legislação nacional, estadual e municipal, a BNCC, o Referencial Curricular de Rondônia e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO II – DA CARGA HORÁRIA E DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 4º A educação em tempo integral compreenderá, como referência mínima, jornada de sete horas diárias ou 35 horas semanais, correspondente a 1.400 horas anuais, considerando 200 dias letivos.

Art. 5º Na Educação Infantil, determinadas turmas poderão ofertar carga ampliada de 1.900 horas anuais, correspondente a 9 horas e 30 minutos diários e 47 horas e 30 minutos semanais, conforme a matriz, o calendário e os horários aprovados.

Art. 6º A Educação Infantil será organizada pelas interações e brincadeiras, pelos direitos de aprendizagem e pelos campos de experiências, integrando educação e cuidado, alimentação, higiene, repouso, movimento, convivência e participação.

Art. 7º A avaliação na Educação Infantil será contínua, formativa, qualitativa e não classificatória, sem promoção, retenção, reprovação, notas ou classificação por desempenho. CAPÍTULO III – DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 8º O Ensino Fundamental – Anos Iniciais – será organizado com 35 aulas semanais, sete horas diárias, 1.400 horas anuais e 40 semanas letivas.

Art. 9º A matriz compreenderá Formação Geral Básica, Parte Diversificada e Macroprojetos Integrados, sem substituição dos componentes curriculares obrigatórios.

Art. 10. A Computação, o Pensamento Computacional e a Cultura Digital serão desenvolvidos de forma integrada, com atividades plugadas e desplugadas, acessibilidade, segurança e proteção de dados.

Art. 11. O Ensino Religioso observará a matrícula facultativa, o respeito à diversidade cultural religiosa e a vedação de proselitismo. CAPÍTULO IV – DA EQUIDADE RACIAL E DA EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA

Art. 12. A implementação das matrizes assegurará a educação das relações étnicoraciais, a equidade racial e a educação antirracista, de forma contínua, interdisciplinar e integrada ao currículo, aos projetos pedagógicos e às práticas de convivência.

Art. 13. O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena será desenvolvido em todo o currículo, especialmente em História, Arte, Literatura e Língua Portuguesa, conforme as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e a Resolução CNE/CP nº 1/2004.

Art. 14. As unidades escolares utilizarão materiais didáticos, literários e pedagógicos com representatividade negra, afro-brasileira, africana e indígena, evitando estereótipos e adotando medidas de prevenção e enfrentamento ao racismo, preconceito e discriminação.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais da educação e acompanhará a implementação das ações de equidade racial e educação antirracista. CAPÍTULO V – DA IMPLEMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 16. As unidades escolares incorporarão as matrizes ao Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, calendário, planos de ensino e demais instrumentos de planejamento.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a oferta, verificando carga horária, infraestrutura, alimentação, transporte, recursos humanos, acessibilidade, materiais e resultados pedagógicos. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do ano em curso. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

BENVINDA GONÇALVES ZOTTELE

Presidente do Conselho Municipal de Educação

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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