DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336
cargo/função, bem como demais atribuições previstas em regulamentos e determinações previstos em lei bem como determinações do Executivo Municipal;
Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros e administrativos em 01/10/2026; Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste, ao (s) 05/10/2026.
Documento Assinado Digitalmente
EDSON DE OLIVEIRA Prefeito Municipal São Felipe D´Oeste/RO
Publicado por: Jaqueline Simbre da Siva Código Identificador: A6CC3117
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE RESOLUÇÃO N. 25/CME/SF/RO/15/09-2026
RESOLUÇÃO N. 25/CME/SF/RO/15/09-2026
―Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil (PMEEI) para o Sistema Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste, Rondônia‖.
.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FELIPE D'OESTE, no exercício de suas atribuições legais, considerando que o Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil (PMEEI) está alinhado à Constituição Federal, à LDB nº 9.394/1996, ao Plano Nacional de Educação (PNE), às Diretrizes Curriculares Nacionais, à BNCC e ao Plano Municipal de Educação (PME) de São Felipe d'Oeste - RO e, considerando a deliberação dos membros deste conselho, em reuniões ordinárias realizadas nos dias 14 (quatorze) e 15 (quinze) de setembro de 2026; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil (PMEEI) para o Sistema Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste, Rondônia.
Art. 2º Determinar à Secretaria Municipal de Educação de São Felipe d'Oeste, Rondônia - SEMED o cumprimento das recomendações do Parecer n.º 04/CME/2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheira Benvinda Gonçalves Zottele
Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME
Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador: 1CF1820A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE RESOLUÇÃO N. 26/CME/SF/RO/05/10/2026
RESOLUÇÃO N. 26/CME/SF/RO/05/10/2026
―Estabelece e aprova as Matrizes Curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais – em Tempo Integral, da Rede Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste – RO, e dá outras providências‖.
. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FELIPE D’OESTE – RO, no uso de suas atribuições legais e, considerando: o Ofício n.º 195/SEMED/2026, protocolado neste Conselho em 28 de setembro de 2026;
o disposto no Parecer n.º 05/CME/SF/RO/2026, aprovado pelo Conselho Pleno em Sessão Plenária do dia 05 de outubro de 2026. RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Matrizes Curriculares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º), em Tempo Integral, referente aos anos letivo de 2026 e 2027, para a Rede Municipal de Ensino de São Felipe d’Oeste – RO.
Art. 2º As matrizes integram o Anexo Único desta Resolução e constituem referência obrigatória para as unidades escolares municipais que ofertam educação em tempo integral.
Art. 3º A implementação observará a legislação nacional, estadual e municipal, a BNCC, o Referencial Curricular de Rondônia e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II – DA CARGA HORÁRIA E DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 4º A educação em tempo integral compreenderá, como referência mínima, jornada de sete horas diárias ou 35 horas semanais, correspondente a 1.400 horas anuais, considerando 200 dias letivos.
Art. 5º Na Educação Infantil, determinadas turmas poderão ofertar carga ampliada de 1.900 horas anuais, correspondente a 9 horas e 30 minutos diários e 47 horas e 30 minutos semanais, conforme a matriz, o calendário e os horários aprovados.
Art. 6º A Educação Infantil será organizada pelas interações e brincadeiras, pelos direitos de aprendizagem e pelos campos de experiências, integrando educação e cuidado, alimentação, higiene, repouso, movimento, convivência e participação.
Art. 7º A avaliação na Educação Infantil será contínua, formativa, qualitativa e não classificatória, sem promoção, retenção, reprovação, notas ou classificação por desempenho. CAPÍTULO III – DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 8º O Ensino Fundamental – Anos Iniciais – será organizado com 35 aulas semanais, sete horas diárias, 1.400 horas anuais e 40 semanas letivas.
Art. 9º A matriz compreenderá Formação Geral Básica, Parte Diversificada e Macroprojetos Integrados, sem substituição dos componentes curriculares obrigatórios.
Art. 10. A Computação, o Pensamento Computacional e a Cultura Digital serão desenvolvidos de forma integrada, com atividades plugadas e desplugadas, acessibilidade, segurança e proteção de dados.
Art. 11. O Ensino Religioso observará a matrícula facultativa, o respeito à diversidade cultural religiosa e a vedação de proselitismo. CAPÍTULO IV – DA EQUIDADE RACIAL E DA EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA
Art. 12. A implementação das matrizes assegurará a educação das relações étnicoraciais, a equidade racial e a educação antirracista, de forma contínua, interdisciplinar e integrada ao currículo, aos projetos pedagógicos e às práticas de convivência.
Art. 13. O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena será desenvolvido em todo o currículo, especialmente em História, Arte, Literatura e Língua Portuguesa, conforme as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e a Resolução CNE/CP nº 1/2004.
Art. 14. As unidades escolares utilizarão materiais didáticos, literários e pedagógicos com representatividade negra, afro-brasileira, africana e indígena, evitando estereótipos e adotando medidas de prevenção e enfrentamento ao racismo, preconceito e discriminação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada dos profissionais da educação e acompanhará a implementação das ações de equidade racial e educação antirracista. CAPÍTULO V – DA IMPLEMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 16. As unidades escolares incorporarão as matrizes ao Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar, calendário, planos de ensino e demais instrumentos de planejamento.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a oferta, verificando carga horária, infraestrutura, alimentação, transporte, recursos humanos, acessibilidade, materiais e resultados pedagógicos. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do ano em curso. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
BENVINDA GONÇALVES ZOTTELE
Presidente do Conselho Municipal de Educação
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
www.diariomunicipal.com.br/arom 154