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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/10/2026 · pág. 161

DOMRO 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4336

• a contratação mostra-se adequada às necessidades de capacitação do servidor indicado pelo Instituto; e

• o preço apresentado foi objeto de análise e comprovação documental.

Portanto, a razão da escolha não decorre simplesmente da preferência subjetiva da Administração, mas de elementos objetivos relacionados ao objeto específico, à entidade promotora do evento, à sua capacidade técnica e à adequação da capacitação às necessidades institucionais do IPT .

VII – DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO

O valor apresentado pela contratada para a inscrição no evento corresponde a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) . Para fins de demonstração da compatibilidade do preço, a contratada apresentou nota fiscal , documento que integra os autos e constitui elemento de suporte à verificação do valor praticado.

A documentação apresentada permite à Administração realizar análise objetiva quanto à compatibilidade do valor cobrado, atendendo à necessidade de motivação da contratação direta quanto ao preço. Assim, considerando:

X – DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

A despesa possui previsão orçamentária no orçamento do Instituto, conforme indicado no Termo de Referência, estando vinculada à seguinte classificação:

Unidade: 02.010 – Instituto de Previdência de Theobroma Ação: 02.010.09.272.0021.2.049 – Manutenção das Atividades do IPT

Elemento de Despesa: 3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Ficha: 433 Valor: R$ 1.250,00.

Dessa forma, encontra-se demonstrada a compatibilidade da despesa com os recursos orçamentários destinados à manutenção das atividades do Instituto.

XI – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Para fins de atendimento ao art. 72 da Lei nº 14.133/2021 , o processo deverá permanecer instruído, conforme aplicável ao caso, com os documentos pertinentes à contratação, especialmente:

a) documento de formalização da demanda;

h) atestados de capacidade técnica apresentados pela ABRACAM ; i) documentação relacionada à especialização e experiência da contratada;

k) demonstração da disponibilidade orçamentária;

entende-se demonstrada, nos elementos atualmente constantes dos autos, a compatibilidade do preço proposto com os valores praticados pela contratada , não se identificando, em princípio, elementos que indiquem sobrepreço.

A justificativa de preços atende, portanto, à exigência prevista no art. 72, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021 , sem prejuízo da análise jurídica dos documentos que instruem o processo.

VIII – DA VANTAJOSIDADE DA CONTRATAÇÃO

A contratação mostra-se vantajosa para a Administração sob o aspecto qualitativo e econômico.

Sob o aspecto qualitativo, a participação no curso permitirá ao servidor responsável pela Superintendência do IPT obter atualização de conhecimentos e aperfeiçoamento profissional em matérias relevantes para o exercício das atribuições administrativas. Sob o aspecto econômico, o valor de R$ 1.250,00 encontra-se respaldado pela documentação apresentada pela contratada, inclusive nota fiscal utilizada para demonstração dos valores praticados , inexistindo, a partir dos documentos analisados, indicativo de incompatibilidade do preço.

A contratação também apresenta racionalidade administrativa, uma vez que o evento ocorrerá em período e local determinados e possui conteúdo previamente estabelecido, permitindo ao Instituto direcionar a capacitação para necessidade concreta identificada no âmbito de sua gestão.

IX – DA ADEQUAÇÃO DO OBJETO AO INTERESSE PÚBLICO

A contratação atende ao interesse público na medida em que promove o desenvolvimento e aperfeiçoamento do agente público , contribuindo para o aprimoramento da capacidade institucional do IPT.

A qualificação continuada dos servidores e dirigentes públicos constitui importante instrumento de melhoria da Administração, especialmente diante da constante atualização legislativa, regulamentar e jurisprudencial que incide sobre a gestão pública. A participação do Superintendente no evento poderá proporcionar conhecimentos aplicáveis às atividades desenvolvidas pelo Instituto, contribuindo para decisões administrativas mais qualificadas e para o fortalecimento das práticas de governança e transparência.

p) demais documentos necessários à formalização da contratação. A observância desses elementos assegura maior segurança jurídica, transparência e rastreabilidade à contratação direta.

XII – DA CONCLUSÃO

Diante dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 77/2026 , verifica-se que a contratação pretendida possui fundamento no art. 74, inciso III, alínea ―f‖, da Lei Federal nº 14.133/2021 , por se tratar de serviço técnico especializado relacionado a treinamento e aperfeiçoamento de pessoal , cuja contratação, nas circunstâncias apresentadas, evidencia inviabilidade de competição em razão da especificidade do evento e da condição da ABRACAM como entidade responsável por sua realização.

Verifica-se, ainda, que a contratada apresentou atestados de capacidade técnica , os quais constituem elementos de comprovação de sua experiência na execução de atividades compatíveis, bem como apresentou nota fiscal para fins de comprovação da compatibilidade dos valores , contribuindo para o atendimento das exigências relativas à escolha do fornecedor e à justificativa do preço. O valor da contratação, de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) , mostra-se compatível com os elementos de preço apresentados nos autos.

Assim, opina-se favoravelmente ao prosseguimento da contratação direta por inexigibilidade de licitação , com fundamento no art. 74, inciso III, alínea ―f‖, c/c art. 72 da Lei nº 14.133/2021 , para contratação da Associação Brasileira de Câmaras Municipais – ABRACAM, CNPJ nº 03.047.782/0001-02 , visando à inscrição do Superintendente do IPT no curso ―Convênios e Transparências Governamentais – Eleição da Mesa Diretora e Decisão do STF‖ , pelo valor de R$ 1.250,00 .

Recomenda-se, previamente à formalização da contratação, a conferência da integralidade da documentação de habilitação e dos demais requisitos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021 , bem como o encaminhamento dos autos ao órgão de assessoramento jurídico , para análise da legalidade da contratação direta, quando exigível.

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