DOMPR 07/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632a - Edição Extraordinária
O ANEXO I dispõe do Resultado Final e Classificação, dos candidatos inscritos para concorrer as vagas destinadas à Pessoa com Deficiência (PcD), conforme os critérios estabelecidos no item 15. O ANEXO II dispõe do Resultado Final e Classificação, dos candidatos inscritos para concorrer as vagas destinadas aos Pretos e Pardos (PP), conforme os critérios estabelecidos no item 15. O ANEXO III dispõe do Resultado Final e Classificação, dos candidatos inscritos para concorrer as vagas destinadas a Ampla Concorrência (AC), conforme os critérios estabelecidos no item 15. Art. 2º Comunicamos que a partir das 0h do dia 08/10/2026 às 23h59min do dia 09/10/2026 , observado o horário oficial de Brasília - DF, o candidato interessado em interpor recurso contra o Resultado Final e Classificação, deverá acessar a “Área do Candidato”, disponível no endereço eletrônico www.fundacaofafipa.org.br.
Art. 3° O candidato poderá consultar individualmente seu desempenho na “Área do Candidato”, a partir do dia 07/10/2026 , observado o horário oficial de Brasília/DF.
Art. 4º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul (PR), 07 de outubro de 2026.
| LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO | MARCOS CEZAR SIMIONI DA CRUZ |
|---|---|
| Prefeito | Presidente da Comissão de Concurso |
Publicado por: Maria Guadalupe Strapasson Código Identificador: A1730F4F
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER AVISO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 008/2026
Pretende-se formalizar Termo de Fomento com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 30, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme a justificativa abaixo. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei Federal nº 13.019/2014, qualquer interessado poderá impugnar a justificativa e seus fundamentos, no prazo de cinco dias, a contar desta publicação.
A impugnação poderá ser apresentada, acompanhada dos documentos pertinentes, presencialmente no Setor de Protocolo, localizado na Rodovia Gumercindo Boza, nº 20823, em Campo Magro/PR, CEP 83535-000, no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segundafeira a sexta-feira, ou mediante envio de email para [email protected].
Campo Magro, 07 de outubro de 2026
PROTOCOLO 5629/2026
DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 008/2026
JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Parceiro: Associação do Deficiente Motor CNPJ/MF nº 78.174.448/0001-19
Objeto: Atendimento a pessoa com deficiência motora em escola de educação básica, na modalidade de educação especial
Vigência: 12 (doze) meses
Valor global: R$85.200,00 (oitenta e cinco mil e duzentos reais)
O Município de Campo Magro possui convênio com a Associação do Deficiente Motor , doravante ADM , desde, pelo menos, 16/03/2015, formalizados ao longo dos anos por vários instrumentos.
A vigência do Termo de Fomento 003/2024 se encerrou em 17/09/2026.
A parceria ora proposta contemplará o atendimento a pessoas com deficiência motora em escola de educação básica, na modalidade de educação especial, em relação a 16 (dezesseis) crianças de ste Município.
Até o presente momento, a ADM vem cumprindo satisfatoriamente, com grande zelo, às necessidades educacionais e de desenvolvimento das crianças por ela atendidas.
Com o final de vigência da parceria com a instituição, não podemos deixar de atender aos alunos, na educação básica, modalidade educação especial, sob pena de grande prejuízo à continuidade do desenvolvimento educacional e social.
A Constituição da República tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III). A educação é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 208. É da competência dos entes proporcionar os meios de acesso à educação – art. 23. Compete ao Município – art. 30, VI – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental. Finalmente, o art. 213, autoriza destinação de recursos públicos a escolas filantrópicas sem fins lucrativos, nas condições impostas nos incisos I e II de referido dispositivo.
Não se pode deixar de anotar que, especialmente para os alunos com condições especiais de aprendizado, mormente aquelas com deficiências de qualquer grau e espécie, qualquer alteração no ambiente e na rotina diária implica, de maneira sensível e substancial, em stress e eventuais traumas prejudiciais ao processo pedagógico e educacional.
Daí a necessidade de dar continuidade aos programas educacionais, de educação especial, preferencialmente, nas mesmas escolas em que já se encontram inseridos e adaptados os alunos.
A parceira indicada é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, não remunera nem distribui lucros e/ou excedentes aos diretores, gestores ou associados, bem como tem previsto a destinação do seu patrimônio a outra instituição de mesma natureza, ou ao Poder Público, em caso de desconstituição, atendendo aos critérios do art. 2º, I, da Lei 13.019/2014.
Além disso, como visto, a Parceira ora em referência tem atendido de maneira satisfatória aos objetivos dos Termos de Fomento anteriormente celebrados, já desde longa data, e se encontra devidamente credenciada junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que é o órgão gestor da política educacional, incluída a educação especial, no âmbito deste Município.
O Plano de Trabalho desenvolvido pela instituição parceira é condizente com os objetivos buscados pela educação neste Município.
A Lei Federal 13.019/2014 estabeleceu o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.
Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017 e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajuste, dentre eles, a regra geral do chamamento público.
No entanto, o artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 traz previsão de dispensa do chamamento público “ VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação , saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política ”.
Assim, propomos a dispensa de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento com a parceira acima indicada, pois esta se encontra credenciada junto a esta Secretaria Municipal de
www.diariomunicipal.com.br/amp 3