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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 07/10/2026 · pág. 3

DOMPR 07/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 07 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3632a - Edição Extraordinária

O ANEXO I dispõe do Resultado Final e Classificação, dos candidatos inscritos para concorrer as vagas destinadas à Pessoa com Deficiência (PcD), conforme os critérios estabelecidos no item 15. O ANEXO II dispõe do Resultado Final e Classificação, dos candidatos inscritos para concorrer as vagas destinadas aos Pretos e Pardos (PP), conforme os critérios estabelecidos no item 15. O ANEXO III dispõe do Resultado Final e Classificação, dos candidatos inscritos para concorrer as vagas destinadas a Ampla Concorrência (AC), conforme os critérios estabelecidos no item 15. Art. 2º Comunicamos que a partir das 0h do dia 08/10/2026 às 23h59min do dia 09/10/2026 , observado o horário oficial de Brasília - DF, o candidato interessado em interpor recurso contra o Resultado Final e Classificação, deverá acessar a “Área do Candidato”, disponível no endereço eletrônico www.fundacaofafipa.org.br.

Art. 3° O candidato poderá consultar individualmente seu desempenho na “Área do Candidato”, a partir do dia 07/10/2026 , observado o horário oficial de Brasília/DF.

Art. 4º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.

Campina Grande do Sul (PR), 07 de outubro de 2026.

LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO MARCOS CEZAR SIMIONI DA CRUZ
Prefeito Presidente da Comissão de Concurso

Publicado por: Maria Guadalupe Strapasson Código Identificador: A1730F4F

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO MAGRO

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER AVISO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 008/2026

Pretende-se formalizar Termo de Fomento com dispensa de chamamento público, nos termos do art. 30, VI, da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme a justificativa abaixo. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei Federal nº 13.019/2014, qualquer interessado poderá impugnar a justificativa e seus fundamentos, no prazo de cinco dias, a contar desta publicação.

A impugnação poderá ser apresentada, acompanhada dos documentos pertinentes, presencialmente no Setor de Protocolo, localizado na Rodovia Gumercindo Boza, nº 20823, em Campo Magro/PR, CEP 83535-000, no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h, de segundafeira a sexta-feira, ou mediante envio de email para [email protected].

Campo Magro, 07 de outubro de 2026

PROTOCOLO 5629/2026

DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 008/2026

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Parceiro: Associação do Deficiente Motor CNPJ/MF nº 78.174.448/0001-19

Objeto: Atendimento a pessoa com deficiência motora em escola de educação básica, na modalidade de educação especial

Vigência: 12 (doze) meses

Valor global: R$85.200,00 (oitenta e cinco mil e duzentos reais)

O Município de Campo Magro possui convênio com a Associação do Deficiente Motor , doravante ADM , desde, pelo menos, 16/03/2015, formalizados ao longo dos anos por vários instrumentos.

A vigência do Termo de Fomento 003/2024 se encerrou em 17/09/2026.

A parceria ora proposta contemplará o atendimento a pessoas com deficiência motora em escola de educação básica, na modalidade de educação especial, em relação a 16 (dezesseis) crianças de ste Município.

Até o presente momento, a ADM vem cumprindo satisfatoriamente, com grande zelo, às necessidades educacionais e de desenvolvimento das crianças por ela atendidas.

Com o final de vigência da parceria com a instituição, não podemos deixar de atender aos alunos, na educação básica, modalidade educação especial, sob pena de grande prejuízo à continuidade do desenvolvimento educacional e social.

A Constituição da República tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, III). A educação é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 208. É da competência dos entes proporcionar os meios de acesso à educação – art. 23. Compete ao Município – art. 30, VI – manter programas de educação infantil e de ensino fundamental. Finalmente, o art. 213, autoriza destinação de recursos públicos a escolas filantrópicas sem fins lucrativos, nas condições impostas nos incisos I e II de referido dispositivo.

Não se pode deixar de anotar que, especialmente para os alunos com condições especiais de aprendizado, mormente aquelas com deficiências de qualquer grau e espécie, qualquer alteração no ambiente e na rotina diária implica, de maneira sensível e substancial, em stress e eventuais traumas prejudiciais ao processo pedagógico e educacional.

Daí a necessidade de dar continuidade aos programas educacionais, de educação especial, preferencialmente, nas mesmas escolas em que já se encontram inseridos e adaptados os alunos.

A parceira indicada é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, não remunera nem distribui lucros e/ou excedentes aos diretores, gestores ou associados, bem como tem previsto a destinação do seu patrimônio a outra instituição de mesma natureza, ou ao Poder Público, em caso de desconstituição, atendendo aos critérios do art. 2º, I, da Lei 13.019/2014.

Além disso, como visto, a Parceira ora em referência tem atendido de maneira satisfatória aos objetivos dos Termos de Fomento anteriormente celebrados, já desde longa data, e se encontra devidamente credenciada junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que é o órgão gestor da política educacional, incluída a educação especial, no âmbito deste Município.

O Plano de Trabalho desenvolvido pela instituição parceira é condizente com os objetivos buscados pela educação neste Município.

A Lei Federal 13.019/2014 estabeleceu o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017 e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajuste, dentre eles, a regra geral do chamamento público.

No entanto, o artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 traz previsão de dispensa do chamamento público “ VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação , saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política ”.

Assim, propomos a dispensa de chamamento público para a celebração de Termo de Fomento com a parceira acima indicada, pois esta se encontra credenciada junto a esta Secretaria Municipal de

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