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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 33

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

138, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo das demais disposições constantes do instrumento convocatório e contratual.

A presente extinção contratual não se confunde com eventual aplicação de penalidade administrativa, devendo eventual responsabilização e aplicação de sanções observar procedimento próprio e as garantias legais do contraditório e da ampla defesa. Fica igualmente assegurado à contratada o exercício do direito de recurso administrativo, na forma do art. 165, inciso I, alínea ―e‖, da Lei nº 14.133/2021, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da intimação deste ato.

Determina-se que a presente decisão seja comunicada à contratada pelos meios oficiais adotados no processo , com comprovação de recebimento ou entrega, juntando-se aos autos os respectivos registros.

Após a comunicação, encaminhem-se os autos aos setores competentes para adoção das providências decorrentes da extinção contratual, inclusive quanto aos registros administrativos pertinentes e, permanecendo a necessidade dos produtos, à avaliação das medidas necessárias à continuidade do fornecimento.

Ressalta-se que o art. 90, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 faculta à Administração, em consequência da extinção contratual, a convocação dos demais licitantes classificados para contratação do remanescente do fornecimento, observados a ordem de classificação e os critérios previstos nos §§ 2º e 4º do mesmo artigo.

FRANCISCO DE ASSIS DE MELO VARELA

Secretário Municipal de Administração Portaria nº 003/2025 – GP

Publicado por: Joao Erasmo Silva de Freitas Código Identificador: EA02FEB7

SECRETARIA DE GOVERNO

TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DA CONTRATAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 014/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/2026 – PROCESSO Nº 325021/2026 ORDEM DE COMPRA Nº 1.470/2026 – PROCESSO Nº 43/2026

O MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 08.349.102/0001-29 , por intermédio da autoridade competente, no uso de suas atribuições legais, considerando os elementos constantes do processo administrativo em epígrafe e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 , resolve formalizar a EXTINÇÃO UNILATERAL da contratação mantida com a empresa TRM NUNES COMÉRCIO LTDA. , inscrita no CNPJ sob o nº 53.175.884/0001-81 , mediante as razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DO OBJETO E DA CONTRATAÇÃO

A contratação decorre da Ata de Registro de Preços nº 014/2026 , oriunda do Pregão Eletrônico nº 013/2026 – Processo nº 325021/2026 , com execução vinculada à Ordem de Compra nº 1.470/2026 – Processo nº 43/2026 , tendo por objeto o fornecimento de 01 (um) veículo novo, zero quilômetro, destinado ao transporte sanitário, com acessibilidade para pessoa cadeirante , conforme especificações estabelecidas no procedimento licitatório, Termo de Referência, proposta vencedora e demais documentos integrantes da contratação.

O valor correspondente à aquisição é de R$ 329.800,00 (trezentos e vinte e nove mil e oitocentos reais) .

II – DO HISTÓRICO E DO INADIMPLEMENTO

A Ordem de Compra nº 1.470/2026 foi encaminhada à empresa TRM NUNES COMÉRCIO LTDA. em 25 de maio de 2026 , estabelecendo a obrigação de fornecimento do veículo nas condições resultantes do procedimento licitatório.

Diante da ausência de entrega do objeto, a Administração Municipal realizou sucessivas comunicações com a fornecedora, buscando a regularização da situação e o efetivo cumprimento da obrigação assumida.

Em 20 de agosto de 2026 , foi encaminhada nova comunicação solicitando posicionamento quanto à entrega do veículo. Posteriormente, em 25 de agosto de 2026 , o Departamento de Compras comunicou formalmente a situação de inadimplemento,

solicitando manifestação da empresa acerca do atraso e indicação de prazo devidamente justificado para cumprimento da obrigação, advertindo-a quanto à possibilidade de adoção das medidas administrativas cabíveis.

Em 31 de agosto de 2026 , a empresa apresentou manifestação na qual alegou dificuldades comerciais e operacionais relacionadas ao faturamento direto junto à fabricante Renault e requereu a substituição do veículo originalmente indicado, Renault Master Minibus L2H2 2026/2026 , pelo Peugeot Boxer Minibus 2026/2026 , apresentado como veículo de ―11 lugares com DPM – Dispositivo de Poltrona Móvel‖, mantendo o valor global de R$ 329.800,00 .

O pedido de substituição foi submetido à análise da Secretaria Municipal de Saúde , que, por intermédio do setor técnico competente, elaborou o Parecer Técnico nº 001/2026 , concluindo pelo NÃO ACOLHIMENTO da substituição proposta.

O setor técnico verificou, entre outros aspectos, que a configuração apresentada pela empresa não demonstrava atendimento integral à lotação exigida, ao sistema de acessibilidade destinado ao cadeirante, aos mecanismos de ancoragem e retenção e à documentação técnica necessária à configuração final do veículo.

Consignou-se, ainda, que o DPM – Dispositivo de Poltrona Móvel informado pela empresa constituía solução funcional distinta daquela prevista no item licitado, bem como que não haviam sido apresentados elementos suficientes para comprovar a configuração final do veículo, sua regularidade técnica e o atendimento integral das exigências da contratação.

III – DO PARECER JURÍDICO Nº 387/2026-PGM

A matéria foi submetida à Procuradoria-Geral do Município de Caraúbas/RN , que emitiu, em 17 de setembro de 2026 , o Parecer Jurídico nº 387/2026-PGM , tendo como referência o Memorando nº 001092/2026-SMS e o Parecer Técnico nº 001/2026.

O referido Parecer Jurídico reconheceu que a execução da contratação deve observar integralmente as condições que fundamentaram a licitação e a aceitação da proposta, à luz dos princípios da legalidade, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, eficiência e economicidade.

Destacou que, no Sistema de Registro de Preços, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas e que a execução deve permanecer vinculada ao edital, ao Termo de Referência e à proposta vencedora.

A Procuradoria ressaltou que a empresa não poderia substituir unilateralmente o bem que serviu de base à contratação, sendo indispensáveis a prévia anuência da Administração e a demonstração objetiva de que eventual solução alternativa preservaria integralmente o objeto licitado.

O Parecer Jurídico esclareceu, expressamente, que o não acolhimento da substituição não decorria de restrição à marca Peugeot , mas da ausência de comprovação suficiente de que a configuração efetivamente oferecida atendesse aos requisitos funcionais, de segurança, acessibilidade, capacidade, documentação e garantia exigidos.

Conforme registrado no Parecer Técnico nº 001/2026 e acolhido pela Procuradoria, o objeto exige configuração que contemple 10 (dez) passageiros sentados, 01 (um) cadeirante permanecendo em sua própria cadeira de rodas e o motorista , com área reservada, ancoragem em quatro pontos, cinto próprio e plataforma elevatória ou rampa.

A solução apresentada como ―11 lugares com DPM‖ não demonstrou, de maneira suficiente, possuir as posições de transporte exigidas na configuração contratada. Ademais, segundo a análise técnica, o DPM informado deslocaria uma poltrona para possibilitar embarque e desembarque, enquanto o objeto exige que o usuário permaneça em sua própria cadeira de rodas, em área reservada e devidamente fixada. Também não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a configuração final e a regularidade técnica do veículo transformado, tendo o Parecer Jurídico registrado que a declaração da própria fornecedora e comparativo parcial não substituíam a documentação necessária à verificação objetiva da conformidade. A Procuradoria consignou, ainda, que a manutenção do preço de R$ 329.800,00 não comprovaria, por si só, equivalência técnica ou vantagem para a Administração e destacou a ausência de comprovação da impossibilidade superveniente de fornecimento do veículo originalmente indicado.

Ao final, o Parecer Jurídico nº 387/2026-PGM opinou:

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