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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 34

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

a) pelo acolhimento do Parecer Técnico nº 001/2026, adotando suas conclusões como fundamento técnico da decisão administrativa;

b) pelo não acolhimento do pedido da empresa TRM NUNES COMÉRCIO LTDA. para substituição do Renault Master Minibus L2H2 2026/2026 pelo Peugeot Boxer Minibus 2026/2026 indicado como ―11 lugares com DPM‖;

c) que qualquer veículo eventualmente apresentado deveria atender integralmente ao edital, ao Termo de Referência e às condições da contratação; e

d) que, enquanto não houvesse autorização formal para alteração, a empresa permaneceria vinculada às condições originalmente assumidas, não podendo entregar produto diverso sem prévia aprovação da Administração.

Dessa forma, com o não acolhimento do pedido de substituição, permaneceu íntegra a obrigação da empresa de cumprir a contratação nas condições originalmente assumidas . IV – DA OPORTUNIDADE FINAL CONCEDIDA À EMPRESA

Após as análises técnica e jurídica e a decisão administrativa acerca do pedido de substituição, a empresa foi formalmente comunicada, sendo-lhe concedido prazo de 03 (três) dias úteis , contado do recebimento da comunicação, para informar expressamente se cumpriria a obrigação originalmente assumida.

Foi expressamente consignado que o prazo se destinava à manifestação quanto ao cumprimento do objeto original, não constituindo oportunidade para formulação de novo pedido de substituição, complementação documental ou reabertura da análise anteriormente realizada.

Entretanto, conforme registrado no Memorando nº 084/2026/DC/SMA, de 24 de setembro de 2026 , o prazo concedido transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da empresa . Permaneceu, portanto, sem atendimento a Ordem de Compra nº 1.470/2026 , mesmo após as sucessivas comunicações realizadas pela Administração, análise do pedido apresentado pela própria empresa, emissão dos pareceres técnico e jurídico e concessão de oportunidade final para manifestação acerca do cumprimento da obrigação original. V – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece, entre os princípios aplicáveis às contratações públicas, os da legalidade, vinculação ao edital, motivação, julgamento objetivo, segurança jurídica, eficiência, interesse público e economicidade.

A inexecução verificada encontra fundamento para extinção no art. 137, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 , diante do não cumprimento das condições, especificações e prazos vinculados à contratação.

Por sua vez, o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 admite a extinção determinada por ato unilateral e escrito da Administração nas hipóteses legalmente previstas, observada a necessidade de decisão formalmente motivada pela autoridade competente.

No caso concreto, verifica-se que a empresa:

a) não realizou a entrega do objeto originalmente contratado;

b) apresentou pedido de substituição que não demonstrou atendimento integral às exigências técnicas e funcionais do objeto;

c) teve o pedido de substituição não acolhido após análise técnica e jurídica;

a manutenção da obrigação originalmente assumida pela fornecedora; a concessão de prazo final de 03 (três) dias úteis para manifestação acerca do cumprimento da obrigação;

a ausência de qualquer manifestação da empresa no prazo concedido;

e

o teor do Memorando nº 084/2026/DC/SMA, de 24 de setembro de 2026;

DECIDO PELA EXTINÇÃO UNILATERAL DA CONTRATAÇÃO decorrente da Ordem de Compra nº 1.470/2026 – Processo nº 43/2026 , vinculada à Ata de Registro de Preços nº 014/2026 , oriunda do Pregão Eletrônico nº 013/2026 – Processo nº 325021/2026 , mantida com a empresa TRM NUNES COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 53.175.884/0001-81 , em razão do não cumprimento

da obrigação assumida, com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 . VII – DAS PROVIDÊNCIAS

Determino:

I – a comunicação formal da presente decisão à empresa TRM NUNES COMÉRCIO LTDA. , com a devida comprovação de recebimento;

II – a adoção das providências administrativas necessárias à baixa e ao encerramento da Ordem de Compra nº 1.470/2026, observados os procedimentos pertinentes;

III – a realização dos registros necessários nos autos e nos sistemas administrativos utilizados pelo Município;

IV – a avaliação, pelo setor competente, quanto à instauração de procedimento administrativo próprio para apuração de eventual responsabilidade da empresa e aplicação das sanções legalmente cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

V – a apuração de eventual prejuízo suportado pela Administração em decorrência da inexecução;

VI – a adoção das providências administrativas necessárias à continuidade do atendimento da necessidade pública que originou a aquisição do veículo de transporte sanitário; e

VII – o cumprimento das formalidades de publicidade e demais registros legalmente exigíveis.

Eventual aplicação de penalidade deverá ser processada na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, em procedimento próprio, assegurando-se à empresa o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Parecer Técnico nº 001/2026 , o Memorando nº 001092/2026SMS , o Parecer Jurídico nº 387/2026-PGM , as comunicações realizadas à empresa e o Memorando nº 084/2026/DC/SMA passam a integrar a motivação deste ato para todos os fins.

Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.

Caraúbas/RN, 25 de setembro de 2026.

FRANCISCO DE ASSIS DE MELO VARELA Secretário Municipal de Administração Portaria nº 003/2025 – GP

Publicado por: Joao Erasmo Silva de Freitas Código Identificador: 44BCB92E

d) permaneceu vinculada à obrigação originalmente assumida;

e) recebeu oportunidade expressa para informar se cumpriria a obrigação original; e

f) deixou transcorrer o prazo final de 03 (três) dias úteis sem apresentar manifestação.

O conjunto dos fatos e documentos constantes dos autos demonstra, assim, o inadimplemento da obrigação assumida e fornece motivação para a extinção unilateral da contratação, sem prejuízo da apuração, em procedimento próprio, de eventuais responsabilidades administrativas.

VI – DA DECISÃO

ANTE O EXPOSTO , considerando:

o procedimento licitatório e os documentos que integram a contratação;

a Ordem de Compra nº 1.470/2026; as sucessivas comunicações realizadas à empresa; o Parecer Técnico nº 001/2026;

o Memorando nº 001092/2026-SMS;

o Parecer Jurídico nº 387/2026-PGM; a decisão de não acolhimento do pedido de substituição;

SECRETARIA DE GOVERNO TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DO VÍNCULO CONTRATUAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2026 ATA Nº 18/2025 CONTRATADA: SR COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.

O MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 08.349.102/0001-29 , por intermédio da autoridade competente, no exercício de suas atribuições legais, considerando os elementos constantes do processo administrativo em epígrafe e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, resolve determinar a EXTINÇÃO UNILATERAL DO VÍNCULO CONTRATUAL mantido com a empresa SR COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. , pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A empresa SR COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. foi contratada pelo Município de Caraúbas/RN por meio da Ata nº 18/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 04/2026 , assumindo obrigações

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