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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 35

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

de fornecimento de materiais destinados ao atendimento das necessidades das Secretarias Municipais.

No curso da execução, foram regularmente encaminhadas à contratada as seguintes Ordens de Compra:

I – Ordem de Compra nº 2286/2026 , da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, encaminhada em 29 de julho de 2026;

II – Ordem de Compra nº 2310/2026 , do Fundo Municipal de Saúde, encaminhada em 29 de julho de 2026;

III – Ordem de Compra nº 2314/2026 , do Fundo Municipal de Educação e Desporto, encaminhada em 30 de julho de 2026;

IV – Ordem de Compra nº 2319/2026 , da Secretaria Municipal de Assistência Social, encaminhada em 29 de julho de 2026; e

V – Ordem de Compra nº 2321/2026 , do Fundo Municipal de Assistência Social, encaminhada em 29 de julho de 2026.

Conforme estabelecido no instrumento da contratação e no respectivo Termo de Referência, o prazo para entrega dos produtos era de 10 (dez) dias corridos , contados do recebimento das respectivas Ordens de Compra.

Entretanto, transcorrido o prazo estabelecido, a contratada não efetuou a entrega dos produtos , circunstância que levou o Departamento de Compras a realizar reiteradas tentativas de solução administrativa.

Em 31 de julho de 2026 , as Ordens de Compra foram novamente encaminhadas à empresa, buscando reforçar a solicitação e obter informações acerca do cumprimento das obrigações assumidas, não tendo sido apresentada resposta formal.

Houve, ainda, contato com representante da contratada, ocasião em que foi alegada verbalmente a existência de dificuldades relacionadas à logística interna. A justificativa, contudo, não foi formalizada pela empresa, nem acompanhada de elementos capazes de demonstrar

impedimento legítimo ao cumprimento da obrigação ou de previsão concreta para a realização das entregas .

Diante da persistência da situação, as Secretarias demandantes solicitaram a anulação dos respectivos empenhos, sem prejuízo de registrarem que permanecia a necessidade administrativa dos produtos.

Os fatos foram consolidados pelo Departamento de Compras no Memorando nº 077/2026/DC/SMA, de 02 de setembro de 2026 , que encaminhou a situação à autoridade competente para adoção das providências administrativas cabíveis.

II – DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Antes da adoção de medida definitiva, foi instaurado procedimento administrativo destinado a assegurar à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa .

Conforme certificado nos autos, a empresa SR COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. foi formalmente notificada em 16 de setembro de 2026 , sendo-lhe concedido prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação de manifestação e defesa acerca dos fatos que lhe foram imputados.

Em 17 de setembro de 2026 , a empresa apresentou solicitação de esclarecimentos acerca da notificação, tendo o Setor de Compras prestado os esclarecimentos necessários na mesma data. Posteriormente, a contratada formulou nova solicitação de esclarecimentos, igualmente atendida pela Administração, desta vez pelo Setor de Contratos/Licitações, em 21 de setembro de 2026 . Apesar das oportunidades concedidas e dos esclarecimentos prestados pela Administração, não houve apresentação de defesa formal, justificativa documental ou qualquer outro elemento capaz de afastar ou justificar o inadimplemento constatado .

O prazo concedido para manifestação encerrou-se em 24 de setembro de 2026 , sem apresentação de defesa formal nos autos, conforme certificado no despacho administrativo datado de 25 de setembro de 2026 .

Assim, verifica-se que à contratada foi assegurada oportunidade efetiva de conhecimento dos fatos e de manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa, garantias expressamente exigidas pelo art. 137 da Lei nº 14.133/2021 para a extinção fundada em inadimplemento contratual.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

A execução dos contratos administrativos deve observar rigorosamente as condições pactuadas, cabendo ao contratado cumprir as obrigações assumidas nos prazos e condições estabelecidos no

instrumento convocatório, Termo de Referência e demais documentos integrantes da contratação.

No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que a contratada deixou de cumprir as obrigações de fornecimento nos prazos estabelecidos , mesmo após reiteradas comunicações da Administração e concessão de oportunidade para esclarecimento e regularização.

A situação enquadra-se, portanto, na hipótese prevista no art. 137, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 , que estabelece como motivo para extinção contratual o não cumprimento ou o cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. A extinção deve ser motivada nos autos, com contraditório e ampla defesa.

Por sua vez, o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 admite que a extinção seja determinada por ato unilateral e escrito da Administração , ressalvada a hipótese de descumprimento decorrente da própria conduta administrativa. O § 1º do mesmo dispositivo determina que a medida seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo.

No presente caso, não consta dos autos fato imputável à Administração que tenha impossibilitado o cumprimento das obrigações. Ao contrário, estão documentados o encaminhamento das Ordens de Compra, as tentativas de contato, as comunicações posteriores, a notificação da contratada e os esclarecimentos prestados pela Administração.

Dessa forma, diante da persistência do inadimplemento , da ausência de entrega dos materiais e da inexistência de justificativa formal apta a afastar a responsabilidade da contratada, mostra-se devidamente motivada a extinção unilateral do vínculo.

IV – DA DECISÃO

Diante do exposto , considerando os documentos constantes dos autos, especialmente o Memorando nº 077/2026/DC/SMA, as Ordens de Compra e respectivos comprovantes de encaminhamento, as comunicações realizadas com a empresa, a notificação expedida em 16 de setembro de 2026, os esclarecimentos prestados pela Administração e o despacho administrativo de 25 de setembro de 2026;

Considerando o descumprimento dos prazos e das obrigações de fornecimento assumidas pela empresa;

Considerando que foi oportunizado à contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que tenha sido apresentada defesa formal dentro do prazo concedido;

Considerando , finalmente, que permanece caracterizada a situação de inadimplemento contratual;

DECIDO:

1. DETERMINAR A EXTINÇÃO UNILATERAL do vínculo contratual mantido entre o Município de Caraúbas/RN e a empresa SR COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. , decorrente da Ata nº 18/2025 – Pregão Eletrônico nº 04/2026 , com fundamento nos arts. 137, inciso I, e 138, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 , em razão do não cumprimento das obrigações e dos prazos estabelecidos na contratação.

2. DETERMINAR que os setores competentes promovam os registros administrativos decorrentes da presente extinção, inclusive quanto às Ordens de Compra e empenhos eventualmente ainda existentes, observadas as providências contábeis, financeiras e administrativas pertinentes.

3. DETERMINAR que a empresa SR COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. seja formalmente cientificada desta decisão, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recebimento.

4. DETERMINAR que seja avaliada, em procedimento próprio e observadas as garantias legais, a eventual responsabilização administrativa da empresa e a aplicação das sanções cabíveis previstas na Lei nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório, não se confundindo a presente extinção contratual com eventual aplicação de penalidade.

5. DETERMINAR , caso permaneça a necessidade administrativa dos objetos não fornecidos, o encaminhamento dos autos ao setor competente para avaliação e adoção das providências legalmente cabíveis destinadas à continuidade do atendimento das demandas das Secretarias Municipais.

Publique-se, quando exigível.

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