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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 50

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, nos termos da Portaria nº 97/2026, de 07 de janeiro de 2026; e

SOUL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, conforme Portaria nº 97/2026, de 23 de janeiro de 2026;

Considerando que, mesmo após a realização de sucessivas notificações e da instauração dos respectivos processos administrativos, não foram apresentados os dados e documentos solicitados pela Administração, permanecendo pendente o atendimento às determinações necessárias ao regular exercício da fiscalização contratual;

Considerando que a documentação solicitada é indispensável para a adequada fiscalização dos contratos e para a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e contratuais assumidas pelas empresas contratadas, devendo ser apresentada:

Relação nominal atualizada de todos os trabalhadores terceirizados, contendo nome completo, função exercida, local de prestação dos serviços e data de admissão;

Comprovantes mensais de pagamento de salários e benefícios; Comprovantes de recolhimento do FGTS e do INSS. Considerando que a empresa SOUL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA encaminhou o Ofício nº 17/2026, por meio do qual sustenta a inexistência de obrigatoriedade de apresentação da documentação solicitada, sob o fundamento de que tal exigência não estaria prevista no Contrato Administrativo nº 734/2022;

Considerando, entretanto, o disposto nas cláusulas 10.1.2, 10.1.7, 10.2.2, 11.1 e 11.4 do Contrato Administrativo nº 734/2022, bem como nas cláusulas 10.4, 10.6, 10.7, 10.8, 10.12, 10.18, 10.19, 13, 14.1, 14.3 e 14.4 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 58/2022, procedimento licitatório que deu origem ao referido contrato, as quais estabelecem expressamente obrigações relacionadas à prestação de informações, ao fornecimento de documentos e à colaboração da contratada com a fiscalização da execução contratual;

Considerando que as obrigações assumidas pelas empresas contratadas não se limitam à mera execução material dos serviços, abrangendo também o cumprimento integral das condições, exigências e obrigações estabelecidas no edital, no Termo de Referência, na proposta apresentada e nos instrumentos contratuais deles decorrentes;

Considerando que a apresentação da documentação ora exigida decorre diretamente do poder-dever de fiscalização da Administração Pública, não constituindo inovação contratual, alteração unilateral indevida ou exigência estranha ao objeto contratado, mas medida necessária à verificação do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada no procedimento licitatório e no contrato administrativo dele decorrente;

Considerando, ademais, que a exigência de apresentação da documentação decorre de determinação expressa do Ministério Público do Trabalho – MPT, no âmbito do Termo de Ajuste de Conduta – TAC firmado entre este Município e aquele órgão ministerial, cujo objetivo é prevenir, coibir e inibir irregularidades trabalhistas relacionadas às empresas terceirizadas que mantêm vínculo contratual com a Administração Municipal;

Considerando que a resistência ou omissão da contratada em fornecer informações e documentos necessários à fiscalização compromete o exercício regular das atribuições da Administração Pública e caracteriza, em tese, descumprimento das obrigações assumidas no procedimento licitatório e no contrato administrativo;

Considerando, por fim, que a manutenção da relação contratual pressupõe o cumprimento integral das obrigações assumidas pela contratada, inclusive aquelas relacionadas à fiscalização e à apresentação de documentos, e que o reiterado descumprimento dessas obrigações poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e contratuais pertinentes, inclusive a rescisão/extinção do contrato, conforme o caso, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável;

Resta, portanto, inequivocamente caracterizada a obrigatoriedade de apresentação da documentação solicitada, devendo as empresas contratadas atender à presente determinação em estrita observância às disposições contratuais, ao Termo de Referência, ao instrumento convocatório, ao TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho e aos princípios que regem a Administração Pública.

RESOLVE

NOTIFICAR, pela presente, as empresas JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e SOUL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do efetivo recebimento desta notificação, apresentem integralmente toda a documentação anteriormente solicitada, especialmente:

Relação nominal atualizada de todos os trabalhadores terceirizados, contendo nome completo, função exercida, local de prestação dos serviços e data de admissão;

Comprovantes mensais de pagamento de salários e benefícios; e Comprovantes de recolhimento do FGTS e do INSS (em caso de colaboradores por CLT).

Fica expressamente consignado que a presente notificação constitui nova e formal oportunidade para que as empresas regularizem o cumprimento das obrigações de fiscalização e fornecimento de informações, considerando que já foram expedidas diversas notificações anteriores e já foram instaurados processos administrativos em razão da ausência de atendimento às solicitações formuladas pela Administração.

O não atendimento integral da presente notificação, dentro do prazo estabelecido, será considerado descumprimento das obrigações assumidas pelas contratadas no procedimento licitatório que deu origem aos respectivos contratos, bem como dos instrumentos contratuais dele decorrentes, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis nos processos administrativos já instaurados.

Nessa hipótese, a Administração poderá adotar, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, todas as medidas administrativas e contratuais cabíveis, incluindo a aplicação das penalidades previstas na legislação e nos instrumentos que regem a contratação, a retenção de pagamentos, quando juridicamente cabível, com eventual repasse direto aos trabalhadores/prestadores de serviços, e, especialmente, a adoção das providências necessárias à rescisão/extinção contratual por descumprimento das obrigações assumidas pela contratada.

Ressalta-se que a persistência da omissão, após reiteradas solicitações e oportunidades concedidas, poderá evidenciar o descumprimento injustificado das obrigações contratuais e das condições assumidas no processo licitatório, circunstância que poderá tornar insustentável a manutenção dos respectivos ajustes, sujeitando as contratadas às consequências administrativas e contratuais previstas na legislação vigente.

Por fim, fica consignado que a presente medida tem por finalidade assegurar a regularidade da execução contratual, a adequada fiscalização dos serviços, a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados e o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas perante a Administração Pública, especialmente aquelas decorrentes do procedimento licitatório, dos contratos administrativos e do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.

Currais Novos/RN, 07 de outubro de 2026.

INGRED ADELY DE ARAÚJO SOUZA Secretária Municipal de Administração

Publicado por: Emily Lorrayne de Araujo Francisco Código Identificador: 092C9910

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NOTIFICAÇÃO Nº 64/2026

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