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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 75

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

Publicado por: Marina Nayara Silva Dos Santos Código Identificador: 813D7383

CPL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 000015/2026 - PMJ/RN

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

HOMOLOGO pelo presente termo, para que surta os efeitos legais, o julgamento da Agente de contratação, referente à DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 000015/2026 - PMJ/RN , a empresa CLINICA CHECK-UP LTDA., inscrita no CNPJ/MF n° 30.712.156/0001-66, o item 1 (um), com valor total de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e o item 2 (dois), com valor total de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo a soma equivale a importância global de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) , tendo como objeto acontratação de unidade móvel de saúde, devidamente equipada e com equipe técnica habilitada, para a realização de exames de mamografia e ultrassonografia mamária, com vistas a atender à demanda da secretaria municipal de saúde no âmbito das ações preventivas da campanha outubro rosa, voltadas à promoção da saúde da mulher e ao rastreamento precoce do câncer de mama no município. Publique-se.

Jandaíra/RN, 07 de outubro de 2026.

REGINALDO VITORINO DA SILVA

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Nayara Silva Dos Santos Código Identificador: 92AAFC8E

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDUÍS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº033/2026.

REGULAMENTA A LEI Nº 13.431/2017 E O DECRETO Nº 9.603/2018, QUE ESTABELECEM O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS E OS PROCEDIMENTOS DA ESCUTA ESPECIALIZADA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JANDUÍS , Estado do Rio Grande do Norte, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Dos princípios e conceitos

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e o Decreto nº 9.603/2018, que estabelecem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 2º. As situações de violências contra crianças e adolescentes requerem intervenções do Sistema de Garantia de Direitos com a finalidade de:

I – mapear as ocorrências das formas de violências e suas particularidades no território;

II – prevenir a ocorrência de violência;

III – fazer cessar a violência quando ocorrer;

IV – prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

V – promover o atendimento para minimizar as sequelas da violência sofrida;

VI – responsabilizar, bem como, garantir a oferta de atendimento ao agressor;

VII – promover a restituição integral dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º. Este Decreto reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a criança e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, merecendo Proteção Integral conforme o Art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

II – todas as crianças e adolescentes devem receber Proteção Integral quando seus direitos forem violados e/ou ameaçados;

III – a criança e o adolescente têm o direito de ter seus melhores interesses avaliados e tidos em conta como uma consideração primordial em todas as ações ou decisões que lhe dizem respeito, garantida a sua integridade física e psicológica;

IV – a criança e o adolescente possuem:

a) primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento dos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos para proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

V – a criança e o adolescente devem receber intervenção precoce, mínima e urgente das autoridades competentes sendo efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

VI – à criança e ao adolescente que for capaz de formar seus próprios pontos de vista será assegurado o direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, levando-se devidamente em conta essas opiniões em função de sua idade e maturidade e resguardando-lhes o direito de permanecer em silêncio, observando-se sempre que estejam acompanhado de representante legal ou assistente; VII – a criança e o adolescente têm o direito de não serem discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiência, nascimento ou qualquer outra condição da criança ou adolescentes, de seus pais ou de seus representantes legais; VIII – cada criança e adolescente é um ser humano único e valioso e como tal a sua dignidade individual, necessidades, interesses e privacidade devem ser respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente e a preservação da imagem identidade, autonomia, valores, ideias, crenças, espaços e dos objetos pessoais;

IX – é assegurado às crianças e aos adolescentes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos e judiciais em que figurem como parte, incluindo o direito de aconselhamento jurídico, observando sempre que devem estar acompanhados de defensor ou advogado para todos os atos do processo, sob pena de nulidade;

X - toda criança ou adolescente tem o direito de ser consultado acerca de sua preferência em ser atendido por profissional do mesmo gênero. Art. 4º. A criança ou o adolescente, brasileiro ou de nacionalidade diversa, que fale outros idiomas deverá ser consultado quanto ao idioma que prefere ser ouvido, em qualquer serviço, programa ou equipamento público do Sistema de Garantia de Direitos, devendo sempre que possível serem tomadas as medidas cabíveis para atendimento.

Art. 5º. Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se:

I – violência institucional: aquela praticada por agente público ou no uso da função pública, através de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, incluindo-se entre os que praticarem esse tipo de violência, os serventuários do Sistema de Justiça, Juízes e Promotores, delegados, policiais civis e militares;

II – vitimização: todo discurso ou prática institucional que submeta crianças e adolescentes a procedimentos desnecessários, repetitivos, invasivos, que levem as vítimas ou testemunhas a reviver a situação de violência e outras vivências que trazem sofrimento, estigmatização ou exposição de sua imagem;

III – acolhimento ou acolhida: abordagem integral durante o todo o processo de atendimento, que consiste em um posicionamento ético do profissional em identificar as necessidades apresentadas pela criança ou adolescente e suas famílias, buscando o cuidado com responsabilização e resolutividade no atendimento e;

IV – serviço de acolhimento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - Suas - serviço realizado em tipos de

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