DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
equipamentos e modalidades diferentes, destinados às famílias ou aos indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir sua proteção integral.
Seção II
Da acessibilidade
Art. 6º. É garantida a acessibilidade em todos os espaços de atendimento da criança e do adolescente com deficiência vítima ou testemunha de violência através de:
I – implementação do desenho universal nos espaços de atendimentos a serem construídos;
II – eliminação de barreiras e implementação de estratégias para garantir a plena comunicação de crianças e adolescentes durante o atendimento;
III – adaptações razoáveis nos prédios públicos ou de uso público já existentes; e IV - utilização de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, quando necessário. CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Do Sistema de Garantia de Direitos
Art. 7º. Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa compõe esse sistema de garantia estando implicados na detecção dos sinais de violência, com ou sem revelação.
Art. 8º. O Poder Público assegurará as condições adequadas no Sistema de Garantia de Direitos para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidas e protegidas e possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades. Art. 9º. Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos trabalharão de forma integrada e coordenada, garantidos os cuidados necessários e a proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, os quais deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto: I - instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II - definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada; d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido.
III - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§ 1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
a) acolhimento ou acolhida;
b) escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
c) atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
d) comunicação ao Conselho Tutelar;
e) comunicação à autoridade policial;
f) comunicação ao Ministério Público;
g) depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e h) aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§ 2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§ 3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art. 10. No âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, a atenção à saúde das crianças e adolescentes em situação de violência será realizada por equipe multiprofissional, nos diversos níveis de atenção, englobando o acolhimento, atendimento, tratamento especializado, notificação e seguimento da rede.
Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, o atendimento inclui os exames, as medidas profiláticas contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência, orientações quando houver necessidade de interrupção da gestação para os casos previstos em lei, além da coleta, identificação, descrição e guarda dos vestígios. Art.11. Caso o profissional da educação identifique, ou a criança ou adolescente revele atos de violência inclusive no ambiente escolar, deverá respectivamente: I - acolher a criança ou adolescente;
II – informar a criança ou adolescente sobre os seus direitos, procedimentos de comunicação à autoridade policial, ao Conselho Tutelar e atendimento do Sistema de Garantia de Direitos;
III - encaminhar a criança ou o adolescente, quando couber, para atendimento emergencial em órgão do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e IV - comunicar ao Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar por meio da implementação de programas de prevenção à violência.
Art. 12. O Sistema Único de Assistência Social disporá de serviços, programas, projetos e benefícios para prevenção e atenção às situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e adolescentes e suas famílias.
§ 1º A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir nos territórios as situações de violência e violação de direitos, referenciando à proteção social especial o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas.
§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social, será realizado preferencialmente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social.
§ 3º Os Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes devem abrigar, de modo excepcional e provisório, crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
§ 4º Crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias podem ser acompanhadas pelos serviços de acolhimento, nos quais os profissionais devem observar as normativas e orientações referentes aos processos de escuta qualificada, caso algum acolhido relate, espontaneamente, alguma situação de violência vivida, tanto no âmbito familiar, como no próprio Abrigo Institucional, Casa Lar, República ou Família Acolhedora.
Art. 13. A autoridade policial procederá ao registro de boletim de ocorrência e realizará a perícia.
§ 1º O registro da ocorrência policial consiste na descrição preliminar das circunstâncias em que se deram o fato e, sempre que possível, será elaborado a partir de documentação remetida por outros serviços, programas e equipamentos públicos, além do relato do acompanhante da criança ou do adolescente.
§ 2º O registro da ocorrência policial deverá ser assegurado, ainda que a criança ou o adolescente esteja desacompanhado.
§ 3º A autoridade policial priorizará a busca de informações com a pessoa que acompanha a criança ou o adolescente, de forma a preservá-lo, observado o disposto na Lei nº 13.431, de 2017.
§ 4º Sempre que possível, a descrição do fato não será realizada diante da criança ou do adolescente.
§ 5º A descrição do fato não será realizada em lugares públicos que ofereçam exposição da identidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
§ 6º A perícia médica ou psicológica primará pela intervenção profissional mínima.
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