DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 7º A perícia física será realizada somente nos casos em que se fizer necessária a coleta de vestígios, evitada a perícia para descarte da ocorrência de fatos.
§ 8º Os peritos deverão, sempre que possível, obter as informações necessárias sobre o fato ocorrido com os adultos acompanhantes da criança ou do adolescente ou por meio de atendimentos prévios realizados pela rede de serviços.
Art. 14. O Conselho Tutelar, recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei nº 13.431, de 2017, deverá promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações eventualmente coletada com os responsáveis ou pessoas da rede de apoio da criança ou adolescente, contendo informações necessárias à aplicação da medida de proteção.
Art. 15. Todos os profissionais envolvidos no sistema de garantia de direitos primarão pela não revitimização da criança adolescente, fazendo questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento.
Parágrafo único. Poderá ser coletada informação com outros profissionais do sistema de garantia de direitos que atenderam a criança ou adolescente, além de familiar ou acompanhante. Art. 16. Caso a violência contra criança ou adolescente ocorra em programa de acolhimento institucional ou familiar, em unidade de internação ou semiliberdade do sistema socioeducativo, o fato será imediatamente avaliado pela equipe multiprofissional, considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Art. 17. No atendimento à criança e ao adolescente pertencente a povos e/ou comunidades tradicionais devem ser respeitadas suas identidades sociais e culturais, costumes e tradições. Parágrafo único. Poderão ser adotadas práticas dos povos e comunidades tradicionais em complementação às medidas de atendimento institucional. Art. 18. No atendimento da criança ou adolescente oriundo de povos indígenas, é necessário que a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e o Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI sejam comunicados. Seção II
Da escuta especializada
Art. 19. Procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, devendo limitar-se ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e provimento de cuidados.
§ 1º A criança ou adolescente deve ser informado em linguagem compatível com seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da rede de proteção de acordo com as demandas de cada situação.
§ 2º Priorizar-se-á a busca de informações com os profissionais envolvidos no atendimento, com familiares ou acompanhantes da criança ou adolescente.
§ 3º A relação do profissional com crianças e adolescentes e suas famílias deve primar pela promoção da liberdade de expressão, inclusive sobre a violência vivida, caso a vítima demonstre interesse em se expressar, mas, deverá ser evitada postura invasiva ou questionamentos que não compõem os objetivos da escuta especializada.
§ 4º Escuta especializada não tem por objetivo produzir provas para o processo de investigação da denúncia da situação de violência, mas visa garantir o acesso a proteção prevista no caput. Art. 20. A escuta será realizada por profissional de nível superior capacitado para cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único A intervenção visa cumprir a finalidade do órgão da rede de proteção, estando relacionada à sua natureza no sistema de garantia de direitos.
Art. 21. Os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos da rede de proteção adotarão procedimentos de atendimento condizentes com os princípios expressos no artigo segundo deste decreto. Seção III
Do depoimento especial
Art. 22. Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
§ 1º O depoimento especial deverá pautar-se na não revitimização, conforme art. 5º deste decreto e no respeito aos limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou adolescente.
§ 2º Quando as provas materiais forem suficientes para a comprovação da violência, fica dispensada a oitiva da criança ou adolescente perante autoridade policial ou judiciária. § 3º A criança ou adolescente serão respeitados em sua iniciativa de não falar sobre a violência sofrida.
Art. 23. O depoimento especial ocorrerá em sala reservada, que contará minimamente com:
§ 1º O depoimento especial deverá primar pela não revitimização e pelos limites etários e psicológicos de desenvolvimento da criança ou do adolescente.
§ 2º A autoridade policial ou judiciária deverá avaliar se é indispensável a oitiva da criança ou do adolescente, consideradas as demais provas existentes, de forma a preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
§ 3º A criança ou o adolescente serão respeitados em sua iniciativa de não falar sobre a violência sofrida.
Art. 23. O depoimento especial deverá ser gravado com equipamento que assegure a qualidade audiovisual. Parágrafo único. A sala de depoimento especial será reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples, para evitar distrações.
Art. 24. A sala de depoimento especial terá outro espaço destinado ao monitoramento e contribuição de profissional de área da segurança pública e do sistema de justiça.
Art. 25. O depoimento especial será regido por protocolo de oitiva. Art. 26. O depoimento especial deverá ser conduzido por autoridades capacitadas, observado o disposto no art. 27, e realizado em ambiente adequado ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.
§ 1º A condução do depoimento especial observará o seguinte: I - os repasses de informações ou os questionamentos que possam induzir o relato da criança ou do adolescente deverão ser evitados em qualquer fase da oitiva;
II - os questionamentos que atentem contra a dignidade da criança ou do adolescente ou, ainda, que possam ser considerados violência institucional deverão ser evitados;
III - o profissional responsável conduzirá livremente a oitiva sem interrupções, garantida a sua autonomia profissional e respeitados os códigos de ética e as normas profissionais;
IV - as perguntas demandadas pelos componentes da sala de observação serão realizadas após a conclusão da oitiva; V - as questões provenientes da sala de observação poderão ser adaptadas à linguagem da criança ou do adolescente e ao nível de seu desenvolvimento cognitivo e emocional, de acordo com o seu interesse superior; e
VI - durante a oitiva, deverão ser respeitadas as pausas prolongadas, os silêncios e os tempos de que a criança ou o adolescente necessitarem.
§ 2º A oitiva deverá ser registrada na sua íntegra desde o começo. § 3º Em casos de ocorrência de problemas técnicos impeditivos ou de bloqueios emocionais que impeçam a conclusão da oitiva, ela deverá ser reagendada, respeitadas as particularidades da criança ou do adolescente. Seção IV
Da capacitação dos profissionais do sistema de garantia de direitos
Art. 27. Todos os profissionais do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência participarão de:
I – curso de formação inicial e continuada; e
II - cursos de aperfeiçoamento.
§1 º O Poder Público criará matriz intersetorial de capacitação para os profissionais do sistema de garantias de direitos tendo como referência em especial o plano nacional de enfrentamento da violência sexual, Plano decenal, Plano nacional de Direitos humanos, Plano Nacional de convivência familiar e comunitária, marco legal da primeira infância, plano decenal de atendimento socioeducativo, plano nacional de erradicação ao trabalho infantil, plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas e lei 13.010/14.
§ 2º Nenhum profissional deve ser obrigado a participar de capacitação para o depoimento especial. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
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