Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 106

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS TERMO AUTORIZATIVO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2026 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 019/2026

Trata-se de processo administrativo, fundamentado no art. 74, inciso III, alínea c), da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA REFERENTE A PARCELAMENTOS, DESBLOQUEIOS, RESTITUIÇÕES, AUDITORIAS, ACOMPANHAMENTOS DE TODOS OS ENTES VINCULADOS ENTRE OUTROS SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO DE PATU/RN. In verbis: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considerase empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Ante todo o exposto, diante das manifestações técnicas e jurídicas expedidas pelas respectivas unidades administrativas no exercício das competências regulamentares que lhes são conferidas, bem como da documentação carreada aos autos, o Ordenador de Despesas, na qualidade de autoridade competente, não vislumbra óbice à presente contratação direta, razão pela qual AUTORIZA a Inexigibilidade de Licitação nº 002/2026 – Processo Administrativo nº 019/2026 , nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, junto à Pessoa Jurídica: STHEPSON MAIERY ALVES DE LIRA , inscrita no CNPJ nº 11.083.424/0001-83, com sede na RUA JAIME PINTO RAMALHO, Nº 15, SÃO GERALDO, CONCEIÇÃO-PB - CEP 58.970-000, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) mensais, pelo período de 12 (doze) meses, perfazendo o valor global anual de R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais) .

E, estando todo o processo de Contratação Direta nos moldes legais, determino que seja dada a devida publicidade, em cumprimento ao disposto no parágrafo único, do art. 72, do supracitado diploma legal.

Patu/RN, 23 de setembro de 2026.

Atenciosamente,

EDNARDO BENIGNO DE MOURA Prefeito do Município de Patu/RN Autoridade Competente

Publicado por: Cayo Bruno Dantas Cavalcante Código Identificador: 4F05CCB0

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA

CPL TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 028/2026

A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, HABITAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL DE PEDRA PRETA/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II, artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021 e o Decreto Municipal nº 001 de 06 de janeiro de 2025, verbis:

Art. 75 – É dispensável a Licitação:

II - Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras.

CONSIDERANDO o atendimento da necessidade de contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de locação do veículo recreativo tipo "trenzinho", motorizado com motorista, estrutura temática infantil e personagens, destinado à realização de passeios recreativos em vias públicas do município de Pedra Preta/RN.

CONSIDERANDO a necessidade de realização do evento comemorativo ao Dia das Crianças, planejado pela Secretaria Municipal de Assistência Social para o público infantil atendido pela rede socioassistencial do município. A ação tem como objetivo garantir o direito ao lazer, à cultura e à integração social das crianças em situação de vulnerabilidade, cumprindo as diretrizes do Sistema

www.diariomunicipal.com.br/femurn 106