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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 114

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

manutenção das atividades educacionais, até que cesse o estado de calamidade, ou até que sobrevenha autorização legislativa ou decisão judicial que permita a recomposição da capacidade orçamentária.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Palácio ―Francisco Germano Filho‖ – Rodolfo Fernandes/RN, aos sete dias do mês de outubro do ano de 2026.

ANA CLÁUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita

Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador: 7A07C7B5

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA

(Gabinete da Prefeita)

INTERESSADA: CRISTOVÃO COLOMBO PINHEIRO NETO MATRÍCULA: 170080-8

O indeferimento ora proferido não prejudica o direito do servidor à licença-prêmio adquirida, que poderá ser gozada oportunamente, tão logo superada a situação excepcional de calamidade, observado o prazo de perempção previsto no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

DETERMINO:

I – A notificação do servidor interessada acerca da presente decisão; II – A publicação do extrato desta decisão no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, para fins de publicidade administrativa;

III – Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futura reapreciação do pleito, caso sobrevenham condições administrativas favoráveis à concessão da licença requerida.

Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.

CARGO: Professor

ASSUNTO: Pedido de Concessão de Prêmio por Assiduidade (Licença-Prêmio)

Vistos etc.

Trata-se de requerimento administrativo formulado pelo servidor efetivo CRISTOVÃO COLOMBO PINHEIRO NETO , Matrícula nº 170080-8 , ocupante do cargo de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação, por meio do qual pleiteia a concessão de Licença-Prêmio, nos termos da legislação municipal vigente.

Regularmente instruído o processo, foi juntado o Parecer nº 009/2026/SME, da Secretaria Municipal de Educação, opinando pelo indeferimento do pleito.

Consta dos autos que o Município de Rodolfo Fernandes/RN se encontra em estado de calamidade financeira e administrativa, declarado pelo Decreto Municipal nº 016/2026, de 02 de julho de 2026, formalmente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Legislativo nº 07/2026 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 030/2026, de 20 de julho de 2026.

O Decreto Municipal nº 016/2026 determina a suspensão, durante a vigência do estado de calamidade, das despesas discricionárias não essenciais, ressalvadas as despesas obrigatórias de caráter continuado, entre as quais não se enquadra a licença-prêmio, que, embora constitua direito legítimo do servidor, não é essencial à continuidade dos serviços públicos neste momento de crise fiscal.

Ademais, embora a Licença-Prêmio constitua direito assegurado ao servidor que preenche os requisitos legais, sua fruição deve observar a conveniência administrativa, a oportunidade e, sobretudo, a supremacia do interesse público, notadamente quando demonstrada a imprescindibilidade da permanência do servidor em exercício para garantir a continuidade de serviço público essencial, bem como a necessidade de contenção de despesas não essenciais para o equilíbrio das contas públicas.

Considerando os fundamentos constantes do parecer técnico da Secretaria de Educação acostado aos autos, bem como a necessidade de preservação da regularidade dos serviços educacionais ofertados pelo Município;

DECIDO:

INDEFERIR , neste momento, o pedido de concessão de LicençaPrêmio formulado pelo servidor CRISTOVÃO COLOMBO PINHEIRO NETO , Matrícula nº 170080-8 , ocupante do cargo de Professor, em razão da comprovada necessidade do serviço público, do estado de calamidade financeira e administrativa vivenciado pelo Município e do relevante interesse da Administração Municipal na

Palácio ―Francisco Germano Filho‖ – Gabinete da Prefeita de Rodolfo Fernandes/RN, aos 07 dias do mês de outubro de 2026.

ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Municipal

Publicado por: Francisco Matias Inacio de Oliveira Negreiros Código Identificador: 549063E2

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA

(Gabinete da Prefeita)

INTERESSADA: MARTA LUCIA DE OLIVEIRA MATRÍCULA: 170063-6

CARGO: ASG

ASSUNTO: Pedido de Concessão de Prêmio por Assiduidade (Licença-Prêmio)

Vistos etc.

Trata-se de requerimento administrativo formulado pela servidora efetiva MARTA LUCIA DE OLIVEIRA , Matrícula nº 170063-6 , ocupante do cargo de ASG, lotada na Secretaria Municipal de Educação, por meio do qual pleiteia a concessão de Licença-Prêmio, nos termos da legislação municipal vigente.

Regularmente instruído o processo, foi juntado o Parecer nº 008/2026/SME, da Secretaria Municipal de Educação, opinando pelo indeferimento do pleito.

Consta dos autos que o Município de Rodolfo Fernandes/RN se encontra em estado de calamidade financeira e administrativa, declarado pelo Decreto Municipal nº 016/2026, de 02 de julho de 2026, formalmente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Legislativo nº 07/2026 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 030/2026, de 20 de julho de 2026.

O Decreto Municipal nº 016/2026 determina a suspensão, durante a vigência do estado de calamidade, das despesas discricionárias não essenciais, ressalvadas as despesas obrigatórias de caráter continuado, entre as quais não se enquadra a licença-prêmio, que, embora constitua direito legítimo da servidora, não é essencial à continuidade dos serviços públicos neste momento de crise fiscal.

Ademais, embora a Licença-Prêmio constitua direito assegurado à servidora que preenche os requisitos legais, sua fruição deve observar a conveniência administrativa, a oportunidade e, sobretudo, a supremacia do interesse público, notadamente quando demonstrada a imprescindibilidade da permanência da servidora em exercício para

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