DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
R E S O L V E
Fica concedida 3/4 (três quartos) diária a servidora AGUINELDA DANTAS DE MEDEIROS FERNANDES , Mat. 247, ocupante da função de ADMINISTRADOR deste Município, para custear despesas durante viagem realizada à Cidade de NATAL/RN, no dia 08/10/2026, para tratar de assuntos do interesse do município, totalizando o valor de R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se.
São Vicente/RN, 07 de outubro de 2026.
ANDRÉ LUIZ SALES SOARES DE MARIA
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
efetiva captação, do ingresso dos recursos no FIA, da aprovação do plano de trabalho e da formalização do instrumento jurídico de repasse.
2. DOS OBJETIVOS
2.1. fortalecer a política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
2.2. ampliar o acesso de crianças e adolescentes com deficiência a serviços de equoterapia;
2.3. promover desenvolvimento biopsicossocial, inclusão, autonomia, participação e melhoria da qualidade de vida dos beneficiários;
2.4. estimular a oferta de atendimento especializado, seguro, individualizado e interdisciplinar;
2.5. apoiar iniciativas complementares e/ou inovadoras alinhadas às necessidades identificadas no território;
2.6. estimular a participação da sociedade e do setor privado no financiamento da política de garantia de direitos;
2.7. ampliar a capacidade de captação de recursos para o FIA;
Publicado por: Jose Taliz da Silva Código Identificador: E29CA5B1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EDITAL DE CHANCELA Nº 01/2026
2.8. fortalecer a articulação da rede municipal de atendimento e proteção de crianças e adolescentes;
2.9. promover resultados sociais mensuráveis, sustentáveis e passíveis de monitoramento.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. O presente Edital observará, no que couber:
PROCESSO DE SELEÇÃO E CHANCELA DE PROJETOS DE EQUOTERAPIA
PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FIA) - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO VICENTE/RN
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE SÃO VICENTE/RN, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas na Lei Municipal nº 538/2015 e no Decreto Municipal nº 013/2019, e considerando o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.692/2023, na Resolução CONANDA nº 137/2010 e na Lei Federal nº 13.830/2019, TORNA PÚBLICO o presente Edital de Chancela nº 01/2026, destinado exclusivamente à seleção e chancela de projetos de equoterapia apresentados por Organizações da Sociedade Civil – OSCs, para autorização de captação de recursos por meio do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA de São Vicente/RN.
1. DO OBJETO
1.1. O presente Edital tem por objeto selecionar e chancelar projetos de EQUOTERAPIA apresentados por Organizações da Sociedade Civil – OSCs, regularmente constituídas e aptas a atuar na promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, para fins de captação de recursos junto ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA de São Vicente/RN.
1.2. Os projetos deverão ter como objeto exclusivo a oferta de equoterapia a crianças e adolescentes, especialmente aqueles com deficiência, residentes ou atendidos no Município de São Vicente/RN e/ou em sua área de abrangência, conforme justificativa territorial apresentada.
1.3. Para fins deste Edital, equoterapia é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.830/2019. 1.4. A chancela constitui autorização concedida pelo CMDCA para que a instituição proponente realize captação de recursos destinados exclusivamente à execução do projeto aprovado, não constituindo garantia de financiamento pelo FIA.
1.5. A captação deverá ser realizada pela própria instituição proponente, sendo vedada a captação por terceiros em seu nome sem autorização formal.
1.6. Os recursos captados serão destinados ao FIA e posteriormente repassados à instituição proponente mediante instrumento jurídico próprio, observada a legislação aplicável.
1.7. A aprovação da chancela não autoriza, por si só, o início da execução ou a realização de despesas. A execução dependerá da
a) Constituição Federal;
b) Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; c) Lei Federal nº 14.692/2023;
d) Lei Federal nº 13.830/2019, que dispõe sobre a prática da equoterapia;
e) Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável ao instrumento de parceria;
f) Resolução CONANDA nº 137/2010 e alterações posteriores;
-
g) Lei Municipal nº 538/2015;
-
h) Decreto Municipal nº 013/2019;
i) Resolução CMDCA nº 05/2026, que regulamenta a chancela de projetos no Município de São Vicente/RN;
j) Plano de Ação e Plano de Aplicação do FIA vigentes; e
k) demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, de acessibilidade, segurança, proteção da criança e do adolescente, bem-estar animal e exercício profissional.
3.2. A Lei Federal nº 13.830/2019 estabelece, entre outras condições, avaliação médica, psicológica e fisioterápica; equipe multiprofissional; programas individualizados; registros sistemáticos; instalações apropriadas; cavalo adestrado para uso em equoterapia; equipamentos de proteção; e condições para atendimento de urgência ou remoção quando necessário.
3.3. As exigências específicas de funcionamento e atendimento previstas na legislação deverão ser comprovadas pela OSC na fase de habilitação ou, quando se tratar de estrutura a ser implantada com o projeto, mediante cronograma de adequação e comprovação antes do início dos atendimentos.
4. DO OBJETO ESPECÍFICO E DOS REQUISITOS MÍNIMOS
DOS PROJETOS DE EQUOTERAPIA
4.1. Serão admitidos exclusivamente projetos que contemplem a implantação, ampliação, manutenção ou qualificação de serviços de equoterapia destinados a crianças e adolescentes.
4.2. O projeto deverá demonstrar como a equoterapia contribuirá para o desenvolvimento biopsicossocial dos beneficiários e deverá apresentar metodologia compatível com as necessidades individuais do público atendido.
4.3. O projeto deverá prever, de forma compatível com seu porte e finalidade:
a) avaliação e indicação dos beneficiários conforme os requisitos técnicos e legais;
b) programas individualizados e acompanhamento periódico; c) equipe multiprofissional e profissionais habilitados, conforme a legislação aplicável;
d) procedimentos de segurança para os praticantes, profissionais e demais envolvidos;
e) instalações adequadas e acessíveis ou plano de adequação das instalações;
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