DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
f) cavalos aptos, adestrados e destinados à atividade de equoterapia, com acompanhamento veterinário e condições adequadas de bemestar animal;
g) equipamentos de proteção individual e de montaria adequados; h) registro individualizado das atividades e evolução dos praticantes; i) protocolo para emergências e remoção para unidade de saúde, quando necessário;
j) procedimentos de higiene, manejo, limpeza e organização das instalações;
k) estratégia de articulação com a família e, quando pertinente, com a rede de saúde, educação e assistência social; e
l) indicadores que permitam demonstrar os resultados alcançados. 4.4. A OSC deverá observar integralmente a legislação e as normas técnicas aplicáveis à equoterapia, inclusive as relacionadas à saúde, acessibilidade, segurança, proteção integral de crianças e adolescentes, bem-estar animal, vigilância sanitária e exercício profissional.
5. DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
5.1. Os recursos captados poderão ser aplicados exclusivamente nas despesas necessárias, diretamente vinculadas e previamente aprovadas no plano de trabalho do projeto de equoterapia, observadas a legislação aplicável e as regras do FIA.
5.2. Sem prejuízo de outras despesas legalmente admitidas e tecnicamente justificadas, poderão ser previstos:
a) aquisição de cavalos destinados à equoterapia, desde que tecnicamente justificada, com comprovação de aptidão, origem regular, condições de saúde e bem-estar e acompanhamento veterinário;
b) aquisição de equipamentos de montaria, segurança e proteção individual;
c) aquisição de materiais e insumos utilizados diretamente nas sessões e atividades terapêuticas, educativas e de equitação;
d) alimentação, manejo, cuidados e despesas veterinárias dos cavalos vinculados ao projeto, quando diretamente relacionadas à execução da equoterapia;
e) contratação e remuneração de profissionais necessários à execução do projeto, observada a legislação e o instrumento de parceria; f) capacitação e formação específica da equipe, quando diretamente vinculadas ao objeto e previstas no plano de trabalho;
g) locação de imóvel, instalações, pista, picadeiro ou estrutura necessária à execução do projeto, quando devidamente justificada; h) obras, reformas, adequações e melhorias das instalações necessárias à acessibilidade, segurança e funcionamento do serviço, desde que juridicamente admitidas, autorizadas e previstas no plano de trabalho; i) aquisição de mobiliário, equipamentos, computadores, materiais administrativos e outros bens permanentes diretamente necessários à execução do projeto;
j) despesas com acessibilidade e adaptações para atendimento das crianças e adolescentes com deficiência; k) serviços de transporte diretamente vinculados à execução do projeto, quando necessários e previstos;
l) despesas de comunicação e divulgação do projeto, quando diretamente vinculadas à captação ou à transparência da iniciativa; e m) outras despesas indispensáveis à execução do objeto, desde que previamente justificadas, aprovadas e compatíveis com as normas do FIA.
5.3. A aquisição de imóveis, terrenos ou lotes não será admitida quando vedada pela legislação municipal ou pelas normas de aplicação do FIA. A simples previsão no orçamento não gera autorização para sua realização.
5.4. Não poderão ser financiadas despesas estranhas ao objeto, despesas político-partidárias, distribuição de recursos entre dirigentes, despesas não previstas ou não autorizadas e quaisquer gastos incompatíveis com as normas do FIA.
5.5. A previsão de determinada despesa neste Edital não dispensa a OSC de comprovar sua necessidade, razoabilidade, compatibilidade com o objeto e admissibilidade no instrumento jurídico de repasse.
6. DAS ÁREAS DE RESULTADO PRIORITÁRIAS
a) reabilitação e desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes com deficiência;
b) promoção da inclusão e participação social; c) ampliação da autonomia e das habilidades funcionais;
d) fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
e) promoção da acessibilidade e igualdade de oportunidades; f) redução de barreiras à participação social;
g) fortalecimento da rede de proteção e atendimento; e
h) ampliação do acesso a serviços especializados inexistentes ou insuficientes no território.
7. DOS PROPONENTES
7.1. Poderão participar deste Edital as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, regularmente constituídas, sem fins lucrativos, que:
a) possuam personalidade jurídica própria;
b) tenham finalidade estatutária compatível com o objeto do projeto;
c) estejam regularmente constituídas e em funcionamento;
d) estejam inscritas/registradas no CMDCA de São Vicente/RN;
e) estejam adimplentes com suas obrigações perante o Município e o FIA;
f) não possuam pendências de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do FIA;
g) possuam capacidade técnica e operacional compatível com a execução de projeto de equoterapia;
h) comprovem ou demonstrem capacidade de disponibilizar equipe, instalações, equipamentos e animais necessários à execução, conforme o estágio do projeto; e
i) atendam às demais condições estabelecidas neste Edital.
7.2. Quando a OSC ainda estiver estruturando o serviço, poderá apresentar projeto de implantação, desde que demonstre capacidade de executar as etapas de estruturação e atenda às exigências legais antes do início dos atendimentos.
8. DOS IMPEDIMENTOS
a) organizações que não estejam regularmente constituídas;
b) organizações com prestação de contas pendente perante o Município ou FIA; c) organizações que tenham tido contas rejeitadas e não tenham regularizado as pendências;
d) organizações que estejam em situação de irregularidade perante o CMDCA;
e) organizações cujos dirigentes estejam impedidos pela legislação; f) organizações que apresentem documentação falsa ou irregular;
g) organizações que tenham projeto anteriormente chancelado cuja execução tenha sido considerada irregular;
h) organizações que apresentem projeto incompatível com as finalidades do FIA;
i) projetos que não tenham como objeto a equoterapia;
j) projetos que não tenham como público beneficiário crianças e adolescentes, salvo atividades acessórias estritamente justificadas e vinculadas ao atendimento desse público; e
k) organizações ou projetos que pretendam financiar políticas públicas básicas de caráter continuado que disponham de fundo específico, em desacordo com as normas aplicáveis.
9. DOS PROJETOS
Os projetos deverão:
a) estar alinhados às prioridades definidas pelo CMDCA e aos instrumentos de planejamento do FIA;
b) garantir os direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes;
c) apresentar diagnóstico da demanda por equoterapia no território; d) identificar o público beneficiário, critérios de inclusão e estimativa de atendimentos;
e) apresentar objetivos geral e específicos;
f) apresentar metodologia detalhada das sessões e demais atividades;
g) demonstrar composição, qualificação e atribuições da equipe;
h) descrever instalações, equipamentos e estrutura disponível ou a ser implantada;
i) apresentar plano de manejo, saúde, segurança e bem-estar dos cavalos;
j) apresentar metas quantitativas e qualitativas;
k) apresentar indicadores de processo, resultado e, quando possível, impacto;
l) apresentar cronograma físico-financeiro;
m) apresentar orçamento detalhado e memória de cálculo;
n) demonstrar capacidade de execução;
o) possuir prazo de execução definido; e
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