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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 140

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

18.1. Após a aprovação pelo Plenário do CMDCA, será emitida Declaração/Certificado de Chancela, contendo, no mínimo: a) nome da instituição; b) CNPJ;

c) nome do projeto;

d) objeto específico de equoterapia;

e) público beneficiário;

f) valor autorizado para captação; g) percentual de retenção; h) prazo de captação;

i) número do processo; e

j) número da deliberação/resolução que aprovou a chancela.

19. DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO

19.1. Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) dos recursos efetivamente captados para permanência no Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA.

19.2. A distribuição dos recursos observará os seguintes percentuais: a) 20% – permanecerão no FIA;

b) 80% – serão destinados à execução do projeto de equoterapia chancelado, observados o valor efetivamente captado, o plano de trabalho aprovado e o instrumento jurídico de repasse. 19.3. O percentual de retenção deverá observar a legislação vigente e as deliberações do CMDCA.

24.1. Caso o projeto não alcance 100% do valor autorizado para captação:

a) a instituição deverá comunicar o CMDCA;

b) deverá apresentar proposta de adequação do plano de trabalho, quando necessário; c) o CMDCA poderá aprovar a execução parcial, desde que sejam preservados o objeto, a segurança dos beneficiários, a finalidade e a viabilidade do projeto; e

d) caso o valor captado seja insuficiente para execução do projeto, o CMDCA poderá determinar sua readequação ou encerramento. 24.2. A concessão da chancela não obriga o FIA a financiar a diferença entre o valor autorizado e o valor efetivamente captado.

  1. DA CAPTAÇÃO SUPERIOR AO VALOR APROVADO 25.1. A instituição não poderá utilizar recursos em valor superior ao autorizado sem prévia autorização do CMDCA.

25.2. A captação de recursos em valor superior ao autorizado deverá ser comunicada imediatamente ao CMDCA, que deliberará sobre destinação, observada a legislação aplicável.

26. DO REPASSE DOS RECURSOS

26.1. Os recursos efetivamente captados serão repassados à instituição proponente somente após:

a) a comprovação do ingresso dos recursos no FIA;

b) a retenção do percentual destinado ao Fundo;

20. DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

20.1. A captação será realizada exclusivamente pela instituição proponente.

20.2. A instituição poderá apresentar o projeto a pessoas físicas e jurídicas potencialmente doadoras, observada a legislação tributária aplicável.

20.3. A instituição deverá utilizar, em suas ações de captação, exclusivamente as informações e condições constantes da chancela concedida.

c) a aprovação do plano de trabalho;

d) a verificação da regularidade da instituição;

e) a verificação das condições técnicas e legais para execução do projeto de equoterapia; e

f) a formalização do instrumento jurídico de repasse aplicável.

26.2. Quando caracterizada parceria entre Município e OSC com transferência de recursos, deverão ser observadas, quando aplicáveis, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

20.4. É vedado à instituição:

a) Prometer, oferecer ou garantir ao potencial doador qualquer vantagem não prevista na legislação aplicável; b) utilizar o nome do CMDCA ou da Prefeitura Municipal de São Vicente/RN para garantir a captação de recursos;

c) alterar o objeto do projeto sem autorização prévia do CMDCA; d) receber diretamente valores que deveriam ser destinados ao FIA; e) utilizar recursos captados para finalidade diversa daquela aprovada;

e

f) realizar propaganda político-partidária ou eleitoral vinculada ao projeto.

20.5. Os recursos captados deverão ingressar no FIA por meio da conta específica do Fundo, observadas as rotinas e procedimentos estabelecidos pelo Município.

21. DA INDICAÇÃO DO PROJETO PELO DOADOR

O contribuinte poderá indicar o projeto de equoterapia que receberá a destinação, dentre aqueles aprovados pelo Conselho, conforme a legislação aplicável. A indicação deverá ser formalizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Município e pelo FIA.

27. DA EXECUÇÃO E DAS DESPESAS

27.1. Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho.

27.2. A aquisição de cavalos, equipamentos, materiais, mobiliário, a realização de adequações em instalações, a contratação de profissionais, as despesas veterinárias, a alimentação dos animais e demais custos somente poderão ocorrer quando previstos e devidamente justificados no plano de trabalho, observadas as normas aplicáveis ao FIA.

27.3. Os animais adquiridos ou mantidos com recursos do projeto deverão ser destinados às atividades de equoterapia, receber acompanhamento veterinário regular e permanecer em condições adequadas de saúde, manejo, segurança e bem-estar. 27.4. É vedada a utilização dos recursos para:

a) despesas estranhas ao objeto do projeto;

b) ações de natureza político-partidária;

c) pagamento de despesas realizadas antes da formalização jurídico aplicável, salvo hipótese legalmente admitida;

d) distribuição de recursos entre dirigentes da instituição;

e) despesas não previstas ou não autorizadas; e

22. DA IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR

22.1. O nome do doador somente poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, observada a legislação aplicável.

23. DO PRAZO DE CAPTAÇÃO

23.1. O prazo de captação será de 2 (dois) anos, contado da data de aprovação da chancela do projeto.

23.2. O prazo de captação poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada da instituição proponente e deliberação do CMDCA, desde que a prorrogação seja admitida pela legislação vigente.

23.3. A prorrogação de que trata o subitem 23.2 não ocorrerá automaticamente.

23.4. Encerrado o prazo sem captação suficiente para execução do projeto, a chancela será considerada encerrada, salvo decisão expressa em contrário do CMDCA.

f) outras despesas incompatíveis com as normas do FIA.

28. DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO

28.1. Qualquer alteração do objeto, do público beneficiário, das metas, do orçamento, do cronograma, da metodologia, da equipe, da estrutura ou dos indicadores do projeto deverá ser previamente submetida à apreciação do CMDCA, quando exigido pelo instrumento jurídico e pela legislação aplicável.

28.2. É vedada a realização de alteração unilateral que descaracterize o objeto aprovado e chancelado pelo CMDCA.

29. DO MONITORAMENTO

29.1. Para fins de monitoramento e acompanhamento de execução do projeto, O CMDCA poderá realizar:

a) análise de relatórios;

b) visitas técnicas;

c) reuniões de acompanhamento;

24. DA CAPTAÇÃO PARCIAL

d) análise de indicadores;

e) entrevistas com beneficiários e responsáveis;

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