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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 143

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a captação de recursos para o FIA e fortalecer a participação da sociedade civil, das pessoas físicas e das pessoas jurídicas na promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO as deliberações da reunião ordinária deste Conselho ocorrida no dia 10 de setembro de 2026;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Município de São Vicente/RN, o procedimento de chancela de projetos para captação de recursos por meio do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA.

Art. 2º A chancela constitui autorização concedida pelo CMDCA para que a organização da sociedade civil ou entidade proponente possa captar recursos junto a pessoas físicas e jurídicas, por meio do FIA, destinados exclusivamente à execução de projeto previamente aprovado e chancelado pelo Conselho.

§ 1º A chancela não constitui garantia de financiamento do projeto pelo FIA.

§ 2º A captação de recursos será de responsabilidade da instituição proponente.

§ 3º A aprovação e a chancela do projeto não asseguram a captação integral dos recursos previstos na proposta.

§ 4º O projeto somente poderá ser executado com recursos captados na forma desta Resolução após a formalização do instrumento jurídico de repasse cabível.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA CHANCELA

Art. 3º São objetivos da chancela:

I – ampliar a captação de recursos destinados ao FIA;

II – estimular a participação de pessoas físicas e jurídicas no financiamento da política municipal de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

III – financiar projetos alinhados às prioridades estabelecidas pelo CMDCA;

IV – fortalecer organizações da sociedade civil que atuem na garantia dos direitos da criança e do adolescente;

V – incentivar projetos complementares ou inovadores que contribuam para a superação de situações de vulnerabilidade e violação de direitos;

VI – promover transparência, participação social e controle na aplicação dos recursos do FIA;

VII – contribuir para a implementação das prioridades estabelecidas no Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Plano de Ação e Plano de Aplicação do FIA.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º O procedimento de chancela observará os seguintes princípios da:

II – estejam alinhados às prioridades definidas pelo CMDCA; III – contribuam para a garantia dos direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;

IV – sejam executados no território do Município de São Vicente/RN ou beneficiem diretamente crianças e adolescentes residentes no Município;

V – apresentem objetivos, metas, indicadores, metodologia, cronograma físico-financeiro e orçamento compatíveis com o objeto proposto;

VI – demonstrem viabilidade técnica, operacional e financeira; VII – sejam compatíveis com as finalidades do FIA.

Art. 6º Os projetos deverão estar vinculados a pelo menos um dos eixos prioritários definidos pelo CMDCA no respectivo edital de seleção, observadas as prioridades estabelecidas no Plano de Ação e no Plano de Aplicação do FIA.

Art. 7º Não serão admitidos projetos destinados exclusivamente: I – ao financiamento continuado de políticas públicas básicas que disponham de orçamento ou fundo específico;

II – ao pagamento de despesas ordinárias de manutenção do Poder Público;

III – ao custeio das atividades regulares do CMDCA ou Conselho Tutelar;

IV – a despesas estranhas às finalidades do FIA;

V – a ações que não tenham relação direta com a promoção, proteção, defesa ou garantia dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo deverão ser observadas sem prejuízo das demais restrições estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal e nos atos normativos do CMDCA.

CAPÍTULO V - DAS ORGANIZAÇÕES PROPONENTES

Art. 8º Poderão apresentar projetos para chancela as organizações da sociedade civil regularmente constituídas, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nesta Resolução, no edital específico e na legislação aplicável.

§ 1º A organização proponente deverá estar regularmente inscrita no CMDCA de São Vicente/RN, quando exigível pela legislação aplicável.

§ 2º A organização deverá demonstrar capacidade técnica e operacional compatível com a execução do projeto.

Art. 9º Não poderão participar do processo de chancela organizações: I – que estejam com pendências na prestação de contas de recursos recebidos do FIA; II – que tenham tido suas contas rejeitadas, quando não sanadas as irregularidades;

III – que estejam impedidas de celebrar parceria com o Poder Público, nos termos da legislação vigente;

IV – que apresentem irregularidades cadastrais ou documentais não sanadas no prazo estabelecido no edital;

V – que estejam em situação incompatível com os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019/2014, quando aplicável.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CHANCELA

III – moralidade;

Art. 10. A seleção de projetos para chancela será realizada mediante Edital de Chancela, aprovado pelo plenário do CMDCA e publicado nos meios oficiais de divulgação do Município.

CAPÍTULO IV - DOS PROJETOS PASSÍVEIS DE CHANCELA

Art. 5º Poderão ser submetidos à chancela projetos que: I – estejam em consonância com a legislação de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

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