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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 144

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

XII – percentual de retenção destinado ao FIA; XIII – regras para captação;

VI – apresentar ao plenário do CMDCA a classificação final dos projetos.

XIV – regras de monitoramento;

XV – regras de prestação de contas;

XVI – hipóteses de desclassificação, suspensão ou cancelamento da chancela; XVII – procedimentos para recursos administrativos; XVIII – demais condições necessárias à execução do procedimento.

CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS E ITENS FINANCIÁVEIS

Art. 12. Os recursos destinados aos projetos chancelados poderão ser aplicados, desde que previstos no projeto, no plano de trabalho e no orçamento aprovado pelo CMDCA, nas despesas necessárias à execução do objeto, incluindo:

I – obras, reformas, adequações, ampliações e melhorias de espaços destinados às ações do projeto;

II – aquisição de equipamentos, máquinas, mobiliário, materiais permanentes e materiais de consumo;

III – aquisição de materiais pedagógicos, esportivos, terapêuticos, didáticos, de acessibilidade e outros necessários às atividades; IV – contratação de serviços de terceiros, profissionais, instrutores, técnicos e demais serviços diretamente vinculados ao projeto;

V – locação de imóveis, espaços, equipamentos, veículos e outros bens necessários à execução das atividades;

VI – aquisição, manejo, alimentação, cuidados veterinários, transporte e demais despesas necessárias à manutenção de animais utilizados em atividades de equoterapia ou outras metodologias assistidas por animais, observadas as exigências legais e sanitárias aplicáveis; VII – aquisição de animais destinados exclusivamente à execução de projetos de equoterapia ou outras ações assistidas por animais, desde que tecnicamente justificada, prevista no plano de trabalho e autorizada pelo CMDCA;

VIII – despesas de transporte, alimentação, hospedagem, comunicação, divulgação, capacitação e outras diretamente vinculadas à execução do projeto;

IX – aquisição de terrenos ou imóveis, quando indispensável à execução do objeto, devidamente justificada e previamente aprovada pelo CMDCA, observadas as exigências legais;

X – outras despesas diretamente relacionadas ao objeto e necessárias ao alcance das metas, desde que previstas no plano de trabalho e aprovadas pelo CMDCA.

§ 1º A utilização dos recursos ficará limitada às despesas compatíveis com a finalidade do FIA, com o objeto aprovado e com a legislação aplicável.

§ 2º A aquisição de imóveis, terrenos ou animais deverá ser acompanhada de justificativa de necessidade, economicidade, adequação e sustentabilidade da despesa, além da documentação exigida pelo instrumento jurídico e pelo edital.

§ 3º É vedada a utilização dos recursos para despesas não previstas ou não autorizadas, bem como para finalidade diversa da aprovada pelo CMDCA.

CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 13. O CMDCA instituirá Comissão de Seleção para análise e avaliação dos projetos apresentados ao processo de chancela. § 1º A composição da Comissão será definida por ato próprio do CMDCA.

§ 2º Os membros da Comissão deverão declarar eventual situação de impedimento ou conflito de interesses em relação às organizações ou projetos avaliados.

§ 3º O membro que possuir interesse direto ou indireto na proposta deverá se declarar impedido e não poderá participar da análise, avaliação ou deliberação relativa ao projeto.

Art. 14. Compete à Comissão: I – analisar a documentação apresentada;

CAPÍTULO IX - DA APROVAÇÃO E DA CHANCELA

Art. 15. A aprovação dos projetos e a concessão da chancela dependerão de deliberação do plenário do CMDCA.

Art. 16. A decisão do CMDCA será formalizada por meio de Resolução ou outro ato administrativo próprio, contendo, no mínimo: I – identificação da organização proponente;

II – título do projeto;

III – valor autorizado para captação;

IV – prazo de captação;

V – percentual de retenção destinado ao FIA;

VI – prazo de execução;

VII – demais condições específicas estabelecidas pelo CMDCA.

Art. 17. A chancela autoriza a organização proponente a realizar a captação de recursos por meio do FIA exclusivamente para o projeto aprovado.

Parágrafo único. É vedada a utilização da chancela para captação de recursos destinados a finalidade diversa daquela aprovada pelo CMDCA.

CAPÍTULO X - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 18. A captação de recursos será realizada pela organização proponente, diretamente junto a potenciais doadores, observadas as regras estabelecidas nesta Resolução, no edital e na legislação vigente.

Art. 19. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação dos recursos entre aqueles aprovados e chancelados pelo CMDCA, nos termos do art. 260, § 2º-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo a possibilidade de indicação do projeto pelo contribuinte sido expressamente introduzida pela Lei Federal nº 14.692/2023.

Art. 20. Todos os recursos destinados aos projetos chancelados deverão ser depositados na conta bancária oficial do FIA, vedado o recebimento direto pela organização proponente fora dos procedimentos definidos pelo CMDCA e pela Administração Municipal.

Art. 21. A organização proponente poderá realizar ações de mobilização e divulgação para captação de recursos, desde que: I – não ofereça vantagem indevida ao doador;

II – não condicione a execução de políticas públicas à realização da doação;

III – não utilize informações enganosas;

IV – observe a identidade visual e as orientações institucionais definidas pelo CMDCA;

V – deixe claro que a chancela representa autorização para captação e não garantia de financiamento.

CAPÍTULO XI - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO

Art. 22. Sobre os recursos efetivamente captados para cada projeto chancelado será retido o percentual de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FIA, para aplicação conforme as prioridades estabelecidas pelo CMDCA e respectivo Plano de Aplicação.

§ 1º O percentual de 80% (oitenta por cento) será destinado à execução do projeto que originou a captação.

§ 2º A retenção incidirá sobre o valor efetivamente captado e ingressado no FIA.

§ 3º Os recursos correspondentes à retenção não poderão ser utilizados pela organização proponente.

II – avaliar o mérito dos projetos;

III – aplicar os critérios de pontuação previstos no edital;

IV – solicitar esclarecimentos ou diligências, quando permitido pelo edital;

V – elaborar relatório de avaliação;

CAPÍTULO XII - DO PRAZO DE CAPTAÇÃO

Art. 23. O prazo para captação de recursos será de 2 (dois) anos, contado da publicação do ato de chancela.

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