DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894
§ 1º O prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada da organização proponente e aprovação do CMDCA.
§ 2º A ausência de captação ou a captação insuficiente não gera obrigação de complementação dos recursos pelo FIA. § 3º Encerrado o prazo sem captação suficiente, o projeto perderá a autorização de captação, salvo se houver prorrogação regularmente aprovada.
VII – demais informações exigidas pelo CMDCA e pela Administração Municipal.
Art. 31. A existência de pendências ou irregularidades na prestação de contas poderá ensejar: I – suspensão de novos repasses;
II – suspensão ou cancelamento da chancela;
III – impedimento de participação em novos processos; IV – restituição de recursos;
V – adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis.
CAPÍTULO XIII - DO REPASSE DOS RECURSOS
CAPÍTULO XVI - DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 24. Os recursos captados serão repassados à organização proponente mediante formalização do instrumento jurídico adequado, observada a legislação vigente.
§ 1º A liberação dos recursos dependerá, entre outros requisitos:
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I – da regularidade da organização;
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II – da aprovação do plano de trabalho;
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III – da inexistência de impedimentos legais;
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IV – da comprovação da captação;
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V – da deliberação do CMDCA;
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VI – da disponibilidade financeira do FIA;
VII – do cumprimento das demais exigências legais e administrativas. § 2º A formalização da parceria e o repasse dos recursos observarão, quando aplicável, a Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas que disciplinem as parcerias entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil.
Art. 25. O valor efetivamente repassado será limitado ao montante efetivamente captado e destinado ao projeto, descontado o percentual de retenção previsto no art. 22 desta Resolução.
CAPÍTULO XIV - DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 26. A organização proponente deverá executar o projeto em conformidade com:
- I – projeto aprovado;
Art. 32. O CMDCA dará publicidade, nos meios oficiais disponíveis, às informações relativas aos projetos chancelados, observadas as normas de proteção de dados pessoais e demais restrições legais. Parágrafo único. Deverão ser divulgados, sempre que aplicável: I – edital;
II – projetos apresentados; III – projetos aprovados e chancelados; IV – nome das organizações proponentes;
- V – valores autorizados para captação;
VI – valores efetivamente captados;
VII – percentual e valor destinado ao FIA; VIII – situação da execução; IX – resultados alcançados; X – prestação de contas.
CAPÍTULO XVII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 33. Caberá recurso contra as decisões proferidas no processo de seleção, nos prazos e condições estabelecidos no edital. § 1º O recurso deverá ser apresentado por escrito e devidamente fundamentado.
§ 2º O edital estabelecerá os prazos para apresentação, análise e julgamento dos recursos. § 3º O julgamento dos recursos caberá à instância definida no edital, respeitada a competência deliberativa do CMDCA.
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II – plano de trabalho;
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III – orçamento aprovado;
CAPÍTULO XVIII - DO CANCELAMENTO DA CHANCELA
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IV – metas e indicadores;
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V – cronograma físico-financeiro;
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VI – instrumento jurídico celebrado;
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VII – legislação aplicável.
Art. 27. O CMDCA realizará o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos financiados mediante chancela. Parágrafo único. O monitoramento poderá compreender: I – análise de relatórios;
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II – análise de indicadores;
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III – análise financeira;
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IV – visitas técnicas;
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V – reuniões de acompanhamento;
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VI – solicitação de documentos e informações;
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VII – outras medidas necessárias ao acompanhamento da execução.
Art. 28. A organização proponente deverá comunicar imediatamente ao CMDCA qualquer fato que possa comprometer a execução do projeto, o cumprimento das metas ou a aplicação regular dos recursos.
Art. 34. A chancela poderá ser cancelada pelo CMDCA, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:
I – constatada irregularidade grave na documentação apresentada; II – houver desvio de finalidade;
III – houver utilização indevida da autorização de captação;
IV – forem prestadas informações falsas;
V – houver descumprimento injustificado das condições estabelecidas; VI – houver alteração substancial do projeto sem autorização do CMDCA;
VII – forem identificadas irregularidades na aplicação dos recursos; VIII – houver outras situações que comprometam a legalidade, legitimidade ou finalidade do projeto.
§ 1º O cancelamento da chancela implicará a suspensão imediata de novas captações vinculadas ao projeto.
§ 2º Os recursos já captados serão tratados conforme a legislação aplicável e deliberação do CMDCA, observada a finalidade para a qual foram destinados.
CAPÍTULO XIX - DOS CONFLITOS DE INTERESSE
CAPÍTULO XV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. A organização proponente deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, na forma estabelecida no instrumento jurídico, no edital e na legislação aplicável.
- Art. 30. A prestação de contas deverá demonstrar: I – execução do objeto;
Art. 35. É vedada a participação, na análise, julgamento ou deliberação de projeto, de conselheiro ou membro de comissão que possua interesse direto ou indireto na organização proponente ou no projeto.
§ 1º O impedimento deverá ser registrado em ata. § 2º O conselheiro impedido não participará da discussão nem da votação da matéria.
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II – cumprimento das metas;
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III – alcance dos resultados;
CAPÍTULO XX - DO BANCO DE PROJETOS
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IV – aplicação dos recursos;
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V – compatibilidade das despesas com o plano de trabalho;
VI – documentação comprobatória das despesas;
Art. 36. O CMDCA poderá, mediante edital específico, instituir Banco de Projetos Chancelados, composto por projetos previamente aprovados e autorizados para captação de recursos.
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