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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 148

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

O art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê:

ART. 155. O LICITANTE OU O CONTRATADO SERÁ RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELAS SEGUINTES INFRAÇÕES: I - DAR CAUSA À INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO; II - DAR CAUSA À INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO QUE CAUSE GRAVE DANO À ADMINISTRAÇÃO, AO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS OU AO INTERESSE COLETIVO; III - DAR CAUSA À INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO; IV - DEIXAR DE ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CERTAME; V - NÃO MANTER A PROPOSTA, SALVO EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO; VI - NÃO CELEBRAR O CONTRATO OU NÃO ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A CONTRATAÇÃO, QUANDO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE SUA PROPOSTA; VII - ENSEJAR O RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO OU DA ENTREGA DO OBJETO DA LICITAÇÃO SEM MOTIVO JUSTIFICADO; VIII - APRESENTAR DECLARAÇÃO OU DOCUMENTAÇÃO FALSA EXIGIDA PARA O CERTAME OU PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA DURANTE A LICITAÇÃO OU A EXECUÇÃO DO CONTRATO; IX - FRAUDAR A LICITAÇÃO OU PRATICAR ATO FRAUDULENTO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO; X - COMPORTAR-SE DE MODO INIDÔNEO OU COMETER FRAUDE DE QUALQUER NATUREZA; XI - PRATICAR ATOS ILÍCITOS COM VISTAS A FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA LICITAÇÃO; XII - PRATICAR ATO LESIVO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

Art. 3º. Designar, para conduzir o Processo Administrativo de Responsabilização, a comissão composta pelos seguintes servidores: I – VANESSA RAFAELY FERREIRA DE MORAIS MOREIRA , matrícula nº 1501577, que exercerá a presidência; II – ELISANIO ARAUJO , matrícula nº 901679, que exercerá a função de membro.

Parágrafo único. A eficácia da presente designação fica condicionada à confirmação, pela unidade competente, de que os servidores atendem ao requisito legal de estabilidade previsto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a respectiva comprovação ser juntada aos autos.

Art. 4º. Compete à comissão:

I – promover a autuação e a organização dos documentos relacionados aos fatos;

II – examinar a documentação já produzida e requisitar, motivadamente, os documentos, informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos;

III – intimar a empresa para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;

IV – apreciar os requerimentos de prova, deferindo os meios pertinentes e necessários e indeferindo, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;

V – realizar as diligências e os atos de instrução necessários, inclusive a conferência dos itens entregues e pendentes, dos documentos fiscais, dos comprovantes de transporte e recebimento e das comunicações mantidas entre as partes;

VI – assegurar à empresa o acesso aos autos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa;

VII – elaborar relatório final conclusivo, com exame dos fatos, das provas, das alegações da empresa, da eventual responsabilidade, das circunstâncias atenuantes e agravantes e da sanção eventualmente cabível, encaminhando-o à autoridade competente para decisão; e VIII – praticar os demais atos necessários ao regular desenvolvimento da apuração, observadas as competências legalmente atribuídas à autoridade julgadora.

Art. 5º. A empresa deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. O art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece:

ART. 158. A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS III E IV DO CAPUT DO ART. 156 DESTA LEI REQUERERÁ A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO, A SER CONDUZIDO POR COMISSÃO COMPOSTA DE 2 (DOIS) OU MAIS SERVIDORES ESTÁVEIS, QUE AVALIARÁ FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONHECIDOS E INTIMARÁ O LICITANTE OU O CONTRATADO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA DATA DE INTIMAÇÃO, APRESENTAR DEFESA ESCRITA E ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR. § 1º EM ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUJO QUADRO FUNCIONAL NÃO SEJA FORMADO DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, A COMISSÃO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ COMPOSTA DE 2 (DOIS) OU MAIS EMPREGADOS PÚBLICOS PERTENCENTES AOS SEUS QUADROS PERMANENTES, PREFERENCIALMENTE COM, NO MÍNIMO, 3 (TRÊS) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÓRGÃO OU ENTIDADE. § 2º NA HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE JUNTADA DE PROVAS JULGADAS INDISPENSÁVEIS PELA COMISSÃO, O LICITANTE OU O CONTRATADO PODERÁ APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA DATA DA INTIMAÇÃO. § 3º SERÃO INDEFERIDAS PELA COMISSÃO, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, PROVAS ILÍCITAS, IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS, PROTELATÓRIAS OU INTEMPESTIVAS.

Art. 6º Ao final da instrução, caso comprovada a ocorrência de infração e a responsabilidade da empresa, poderão ser avaliadas, conforme a gravidade da conduta, os danos decorrentes, as circunstâncias do caso concreto e as disposições contratuais, as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e nos instrumentos da contratação, sem prejuízo da reparação integral de eventual dano.

As sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 são advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Parágrafo único. A presente portaria não aplica sanção, não reconhece a ocorrência de infração e não antecipa juízo quanto à responsabilidade da empresa.

Art. 7º. A comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Portaria, admitida prorrogação motivada por igual período, mediante autorização da autoridade competente.

Art. 8º. Determinar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças que:

I – autue o processo em autos próprios, fazendo constar como peças iniciais, sempre que disponíveis, a Ata de Registro de Preços nº 017/2026, o Contrato Administrativo nº 065/2026, a Ordem de Compra nº 1.344/2026, a Nota Fiscal Eletrônica nº 000101113, as notificações administrativas, os comprovantes de envio, recebimento e publicação, as justificativas apresentadas pela empresa, o Ofício nº 11/2026, o Ofício nº 105/2026 e o despacho autorizativo de 23 de setembro de 2026;

II – providencie a publicação desta Portaria no meio oficial competente;

III – encaminhe os autos à comissão designada; e

IV – providencie a intimação da empresa no endereço constante dos autos, inclusive por meio eletrônico, se admitido pela regulamentação aplicável, certificando-se a data e o meio de recebimento.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá avaliar e adotar, no âmbito de sua competência, as providências administrativas necessárias à continuidade do abastecimento da Farmácia Básica Municipal, sem prejuízo da independência da apuração de responsabilidade prevista nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN, 07 de outubro de 2026.

KERGINALDO MEDEIROS DE ARAÚJO JÚNIOR Prefeito Municipal de Senador Elói de Souza /RN

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