Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 08/10/2026 · pág. 166

DOMRN 08/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 08 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3894

A própria Nota Fiscal nº 758 foi emitida em 18/09/2026, mas o documento de transporte somente foi emitido em 23/09/2026, circunstância que demonstra que a mercadoria não havia sido efetivamente encaminhada ao Município dentro do prazo excepcional concedido. document - 2026-10-07T090754.166

Registre-se, ainda, que a defesa afirma que a coleta teria ocorrido em 22/09/2026, enquanto os documentos de transporte juntados aos autos registram a coleta em 23/09/2026 , devendo prevalecer, para fins de análise objetiva do procedimento, a documentação formal de transporte constante dos autos.

Portanto, mesmo admitindo-se a ocorrência posterior de falha operacional da transportadora, tal circunstância não explica nem afasta o fato de que a obrigação já se encontrava inadimplida antes mesmo do início efetivo do transporte da mercadoria .

IV – DA ALEGADA FALHA DA TRANSPORTADORA

Não se desconhece que a BRIX Cargo reconheceu ter direcionado equivocadamente a carga para Recife/PE.

Entretanto, a ocorrência somente foi formalmente comunicada pela transportadora em 02/10/2026, quando o prazo contratual e o prazo excepcional concedido pela Administração já haviam sido integralmente ultrapassados.

A empresa tinha ciência de que deveria cumprir prazo específico para fornecimento dos produtos e, diante do primeiro inadimplemento, recebeu oportunidade adicional para regularização.

A escolha, contratação e acompanhamento da cadeia logística necessária à entrega dos produtos integram a esfera de organização da fornecedora, que assumiu a obrigação de fornecer os produtos nos prazos estabelecidos nos instrumentos que regem a contratação.

Nesse sentido, a ocorrência posterior de falha operacional da transportadora não altera o fato de que a empresa não conseguiu disponibilizar e entregar os produtos no prazo contratualmente estabelecido nem no prazo excepcional posteriormente concedido pela Administração.

Ressalte-se, ainda, que a própria documentação constante dos autos demonstra que a empresa já havia informado anteriormente que não possuía os produtos em estoque e que dependia de recebimento junto a terceiros.

Assim, a justificativa apresentada não afasta a caracterização do descumprimento das condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços.

V – DA PERMANÊNCIA DO INADIMPLEMENTO

Outro elemento de especial relevância para a presente decisão é que a defesa apresentada em 02/10/2026 não foi acompanhada da efetiva regularização da obrigação.

Ao contrário, em 06/10/2026 , o Setor de Compras certificou que, após contato com a representante da empresa, esta informou que os itens haviam retornado à sede da SUPRA e ainda não haviam sido enviados .

Portanto, o fato superveniente invocado pela empresa não resultou na solução do inadimplemento.

A situação atualmente documentada nos autos é ainda mais relevante porque demonstra que, mesmo após a decisão administrativa que determinou o cancelamento e após a apresentação da defesa, os produtos continuam sem entrega ao Município .

Não se trata, portanto, de situação em que o atraso tenha sido integralmente solucionado e em que restaria apenas avaliar as consequências de um atraso pretérito.

Permanece configurado o descumprimento da obrigação de fornecimento.

VI – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO E DA ATA

A Ata de Registro de Preços nº 060/2026 estabelece, em sua cláusula de Revisão e Cancelamento, subitem 5.7.1, que o registro do fornecedor será cancelado quando houver descumprimento das condições da Ata . A própria Ata também estabelece prazo máximo de 07 (sete) dias úteis para entrega dos produtos.

No âmbito municipal, o art. 244, incisos I e III, do Decreto Municipal nº 040/2026 prevê o cancelamento do registro do fornecedor e da respectiva Ata nas hipóteses de descumprimento das condições da Ata e de inexecução parcial ou total da obrigação. No caso concreto, restou demonstrado que: a) a empresa não cumpriu o prazo original de entrega;

b) a empresa não cumpriu o prazo excepcional de 03 (três) dias úteis concedido pela Administração; c) a mercadoria somente foi efetivamente encaminhada à transportadora após o encerramento do prazo excepcional; d) a previsão de entrega apresentada pela empresa era posterior ao prazo final concedido;

e) a carga posteriormente sofreu falha operacional durante o transporte;

f) mesmo após a apresentação da defesa, os produtos não foram entregues;

g) em 06/10/2026, a própria representante da empresa informou que os produtos haviam retornado à sede da SUPRA e ainda não haviam sido reenviados.

Dessa forma, a documentação superveniente apresentada pela empresa não descaracteriza o descumprimento das condições da Ata , tampouco demonstra fato capaz de justificar a manutenção do registro da fornecedora.

Ao contrário, os elementos posteriores reforçam a conclusão de que a Administração não dispõe de segurança quanto à capacidade da empresa de cumprir tempestivamente os próximos fornecimentos.

Essa circunstância é especialmente grave diante da natureza dos produtos, destinados a lactentes e pacientes submetidos a terapia nutricional, cuja indisponibilidade pode comprometer a continuidade da assistência prestada pela rede municipal de saúde. A Secretaria Municipal de Saúde informou, inclusive, a necessidade de adoção de contratação emergencial para assegurar a continuidade do atendimento.

VII – DO INTERESSE PÚBLICO

A manutenção do registro de fornecedor pressupõe a existência de condições mínimas de confiabilidade quanto ao cumprimento das obrigações assumidas.

No presente caso, a empresa não conseguiu cumprir o primeiro fornecimento, mesmo após ter recebido prazo adicional e excepcional para regularização.

A manutenção do registro, diante da natureza essencial dos produtos e da ausência de entrega até o momento, exporia a Administração ao risco de novos atrasos e de descontinuidade no fornecimento dos suplementos alimentares destinados aos pacientes da rede municipal de saúde.

Assim, o interesse público, no caso concreto, recomenda a consolidação do cancelamento, possibilitando ao Município adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade do fornecimento por meio dos mecanismos previstos na legislação e nos instrumentos do certame.

VIII – DA DISTINÇÃO ENTRE O CANCELAMENTO E EVENTUAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Registre-se que o presente ato não constitui aplicação de penalidade administrativa .

O cancelamento do registro decorre do descumprimento das condições da Ata e da necessidade de preservação do interesse público e da continuidade do fornecimento.

Eventual aplicação de multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade ou ressarcimento de prejuízos deverá ser objeto do procedimento administrativo próprio anteriormente determinado, no qual deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa.

Dessa forma, os argumentos apresentados pela empresa relativos à ausência de dolo, à boa-fé e à proporcionalidade das sanções poderão ser oportunamente considerados no procedimento específico destinado à apuração de responsabilidade e eventual aplicação de penalidades, sem que tais argumentos afastem, por si sós, o fundamento objetivo para o cancelamento do registro.

IX – DECISÃO

Diante de todo o exposto, considerando os elementos constantes dos autos, a manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, a decisão administrativa anteriormente proferida, a defesa apresentada pela empresa SUPRA LTDA., os documentos de transporte juntados aos autos e, especialmente, a certidão do Setor de Compras de 06/10/2026, DECIDO :

1. CONHECER da Defesa Administrativa apresentada pela empresa SUPRA LTDA., CNPJ nº 53.741.290/0001-90 , por ser tempestiva;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 166